RECURSO CÍVEL Nº 5008786-30.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora ) contra sentença () que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa, ELIANE ALVES DA ROCHA, ocorrida em 29/05/2021, por ausência de qualidade de segurado.
Aduz o recorrente, quanto ao desemprego involuntário, que a decisão não considerou adequadamente o contexto excepcional da pandemia de COVID-19, tampouco os elementos dos autos, que comprovam a força maior que impediu a manutenção das contribuições previdenciárias da de cujus. Sustenta que exercia atividade como doméstica e microempreendedora individual, conforme comprovado nos autos, até ser acometida por doenças e limitações físicas (fratura no punho, osteoporose, doença diverticular) e os impactos econômicos e sanitários da pandemia de COVID-19 culminaram em sua morte pela mesma doença.
É o relatório. Decido.
VOTO
O benefício de pensão por morte foi requerido administrativamente em 06/11/2021 e indeferido por ausência de qualidade de segurado (evento 1 procadm 10 fl.22).
Segundo os dados constantes do CNIS (), não há registro de vínculo que assegure a qualidade de segurado à falecido na data do óbito, ocorrido em 29/05/2021 . De acordo com o a falecida contribuía como contribuinte individual e a última contribuição ocorreu em 12/2019. Este há de ser o termo inicial do período de graça, tendo mantido a qualidade de segurado até 15/02/2021 (evento 1 procadm10 fl.22).
Com o intuito de demonstrar o desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça, houve a designação de audiência:
Em depoimento pessoal, disse o autor que "era casado com a Eliane Alves da Rocha, há mais ou menos 40 anos e tiveram 7 filhos, quatro meninos e três meninas; que a esposa trabalhava como doméstica; que ela adoeceu e não pôde trabalhar mais; trabalhava em várias residências; que primeiro ela teve a cirurgia da vesícula; que perdeu a saúde de vez; que a esposa faleceu de COVID; o autor não soube informar sobre o documento que faz menção à fratura mencionada nos autos; que antes da COVID a esposa operou a vesícula, e foi bem antes da COVID".
A testemunha RENAN PEÇANHA BASTOS: declarou que conhecia a Sra. Eliane e o Sr. Moisés; que são vizinhos; que conhecia o casal há mais ou menos vinte anos; que a Sra. Eliane não trabalhava; que ela morreu de COVID; que inclusive ficaram internados na mesma época no hospital São José; que foi sepultada em São Sebastião, que fica na baixada “Farol”; que os filhos da Sra. Eliane são Rogério, Ana Paula, Tiago, Fabinho e Rogério; que conhece os filhos da Sra. Eliane; que é vizinho deles.
A testemunha LENILTON DA SILVA SANTOS: declarou que conhecia a falecida e o Sr. Moisés; que trabalhou com o autor; que conhece o autor há 30 anos; que a esposa do autor faleceu de COVID; que a Sra. Eliane foi sepultada no cemitério São Sebastião; que conhece os filhos do casal; que mora perto do autor; que são vizinhos; que a Sra. Eliane trabalhava como doméstica.
A testemunha GISELE ALMEIDA DE CASTRO: declarou que mora perto da casa deles há seis anos; que a Sra. Eliane faleceu de COVID; que ela foi sepultada no São Sebastião; que conhece os filhos; os nomes dos filhos da Sra. Eliane são Tiago, Alcemo, Heloisa, Rogério, Fábio, Ana Paula e Elizangela; que conheceu os filhos através da falecida; que a Sra. Eliane trabalhava antigamente; há muito tempo; que nem sonhava de conhecer ela; que quando conheceu a Sra. Eliane ela já não trabalhava; que a Sra. Eliane falava que cortava cana; que de seis anos para cá a Sra. Eliane não trabalhou.
Como visto, as próprias testemunhas não comprovaram a situação de desemprego involuntário, haja vista os depoimentos contraditórios. Neste sentido, bem afirmou o juízo: "infere-se que a parte autora não exercia atividade laboral há muitos anos. No caso específico dos autos, a autora nunca teve anotação em CTPS, recolhendo como contribuinte individual. Não existe qualquer comprovação de que tenha efetivamente laborado, não havendo como se comprovar que se encontrava em situação de desemprego involuntário. Em que pese a causa mortis registrada em sua certidão de óbito (COVID-19), as provas testemunhais e documentais não indicam que a inatividade da falecida tenha decorrido de dificuldades econômicas agravadas pela crise sanitária (pandemia de COVID-19). Assim, não restou demonstrado o desemprego involuntário".
Portanto, não há como prorrogar o período de graça, de modo que não havia qualidade de segurado na data do óbito. De se observar ainda que o artigo 102 da LBPS assim dispõe:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
A lei determina que o direito ao benefício de aposentadoria ou pensão não se extingue se a perda da qualidade de segurado ocorrer depois do preenchimento de todos os requisitos exigíveis. Entretanto, no caso dos autos, a falecida não tinha direito a qualquer aposentadoria.
Deste modo, deve ser mantida a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, pelos motivos expostos, mantendo a sentença guerreada na íntegra.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017027622v8 e do código CRC 40677650.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 05/09/2025, às 13:34:19