RECURSO CÍVEL Nº 5072060-71.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS () contra a sentença () que julgou procedente o pedido, para condenar a Ré à imediata reversão da quota-parte da pensão por morte à Autora, em razão da cessação do benefício de sua irmã, falecida em 04/11/2023.
Afirma que a sentença parte de premissa equivocada ao concluir que a legislação aplicável à reversão da cota-parte da pensão é a vigente à época do óbito do instituidor (1943), sob o fundamento do princípio tempus regit actum. Aduz que tal raciocínio ignora que a reversão de cota-parte não constitui direito adquirido no momento do falecimento do instituidor, mas sim expectativa de direito, condicionada à manutenção dos requisitos legais no momento da reversão. Assevera que a reversão da cota-parte é instituto jurídico que opera com base em novo fato gerador — o falecimento de um dos dependentes — e, portanto, deve observar a legislação vigente no momento em que tal evento ocorre. Sustenta que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a legislação previdenciária passou a vedar a reversão automática da cota-parte e o óbito da irmã da autora ocorreu em 04/11/2023, ou seja, já sob a égide da EC 103/2019, que modificou substancialmente as regras sobre pensão por morte. Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões evento 40.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A pensão por morte de CORINTHO MELCHIADES DO CARMO, pai da autora, cujo óbito ocorreu em 28/08/1943, foi concedida em 1943, de forma desdobrada em duas cotas, a da autora e de sua irmã, que veio a falecer em 04/11/2023 (evento 22 procadm1 fl.10). A autora pretende a reversão, para si, da cota de pensão de sua irmã.
Quanto aos requisitos para a concessão do beneficio, a legislação aplicável às relações previdenciárias entre o dependentes de segurado falecido é aquela vigente na data do óbito do instituidor falecido eis que esta é o fato gerador do benefício, a morte do segurado. A jurisprudência do STJ quanto à concessão de pensão consta na Súmula n. 340:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Deste modo, a reversão de cota-parte de pensão por morte também é regida pelas normas vigentes à data do óbito do instituidor - e não por aquelas em vigor na data de cessação da cota, havendo direito adquirido à reversão desde o óbito, diferido no tempo e condicionado ao óbito da beneficiária.
O Supremo Tribunal Federal há muito firmou sua jurisprudência quanto à reversão de benefício de ex-combatente à filha mulher, em razão do falecimento da mãe que a vinha recebendo, entendendo que devem ser considerados não os preceitos em vigor quando do óbito de quem está recebendo a pensão a ser revertida, mas sim do óbito do próprio instituidor (MS n.º 21.707/DF - Rel. Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJ 22/09/95). Ou seja, direito à reversão da pensão é regido pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor, condicionado ao falecimento da beneficiária que vinha recebendo a pensão.
Confira-se a jurisprudência do TRF2:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO PARA FILHO INVÁLIDO. ART. 9º, § 3º, DA LEI Nº 3.765/60. DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 8.059/90. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- O direito à reversão é regido pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor, condicionado ao falecimento da genitora que vinha recebendo o benefício, já que a Lei nº 3.765/60 estipula, em seu art. 9º, § 3º, que a cota-parte do descendente fica integrada à pensão da viúva, prevendo a reversão em caso de morte.
2- Trata-se de direito adquirido diferido, uma vez que a reversão já estava assegurada ao Autor na vigência da lei anterior. Inaplicável à espécie a Lei nº 8.059/90, por ser posterior à data do óbito do instituidor.
(AC 200102010154097, Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, DJ 16/09/2002)
No caso concreto, a legislação aplicável para a reversão de pensão por morte ocorrida em 1943 era a Lei nº 3.347/1913, que permitia a reversão. As inovações posteriores, como a Lei nº 8.213/91 e a Emenda Constitucional nº 103/2019, não se aplicam ao caso, ainda que o óbito da outra pensionista tenha ocorrido após a entrada em vigor das novas normas.
Assim, a despeito do falecimento da segunda beneficiária ter ocorrido após a vigência da referida emenda, a legislação aplicada deve ser a da época do óbito do instituidor da pensão.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação em honorários suspensa, por se tratar de recorrente beneficiário de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017041113v5 e do código CRC f2951405.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 05/09/2025, às 13:34:19