Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5064599-48.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por R. J. T. contra a sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender que não restou comprovado o caráter especial dos períodos laborados sob alegada exposição a agentes nocivos.

A sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido na insuficiência probatória, alegando que o formulário de informação de atividade especial não registrava o índice de ruído e estava desacompanhado do LTCAT. Quanto ao PPP, a sentença considerou que o índice de ruído de 83,8 decibéis estava abaixo dos limites de tolerância previstos nos Decretos 2.172/97 (90 dB) e 4.882/2003 (85 dB). Concluiu, assim, pela ausência de tempo especial a ser deferido e que não houve pedido de contabilização de tempo comum, prevalecendo o tempo de 35 anos, 5 meses e 15 dias, insuficiente para a aposentadoria.

Em suas razões recursais, o Recorrente alega cerceamento de defesa, argumentando que o pedido de vistoria in loco e pesquisa externa não foi apreciado pela sentença, o que seria essencial para comprovar a real exposição a ruído (menciona aferição de 103 dB por aplicativo de celular) e a sílica (agente cancerígeno presente no mármore). Reafirma que o LTCAT da Verona já reconhece o direito à aposentadoria especial para suas funções. Contesta a afirmação da sentença de que não houve pedido de contabilização de tempo comum, apontando o pedido subsidiário de averbação dos períodos e cômputo dos posteriores para reafirmação da DER. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção da prova pericial.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia principal do presente recurso inominado reside na análise da prova da atividade especial e na alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica.

Da Desnecessidade de Produção de Nova Prova Pericial

A prova do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins previdenciários, deve ser feita por meio de documentos técnicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme exigência legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhece a validade do PPP como documento hábil à comprovação da exposição a agentes nocivos, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo quando houver dúvida fundada e justificada sobre as informações contidas no PPP.

No caso em tela, o Recorrente apresentou o PPP (evento 1, PPP9) e, adicionalmente, um LTCAT (evento 1, LAUDO7) da empresa Verona. A alegação de que a medição de ruído por aplicativo de celular (103 dB) contraria o PPP (83,8 dB) não constitui fundamento para a realização de nova perícia. Medições realizadas por aplicativos de celular não possuem validade técnica ou legal para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos, por não seguirem as metodologias e calibrações exigidas pela legislação de segurança e saúde no trabalho. A análise da especialidade deve se pautar nos documentos técnicos oficiais já apresentados nos autos.

Portanto, a instrução processual é considerada suficiente para a análise do mérito, sendo desnecessária a produção de nova prova pericial. A decisão será fundamentada exclusivamente nos documentos já acostados aos autos.

Ademais, cumpre destacar que as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico - não são da competência da Justiça Federal.

Acerca do tema, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”

Do Tempo de Serviço Especial

A análise dos períodos pleiteados pelo Recorrente será realizada com base nos documentos técnicos apresentados e na legislação previdenciária aplicável à época da prestação do serviço.

a) Período Gutimpex Importadora e Exportadora Ltda. (01/04/1991 a 13/11/1998)

Para este período, o Recorrente alega exposição a calor, ruído e poeira na função de "Cortador (Serrador) de Chapas Granito/Marmoreiro".

O INSS, em sua decisão administrativa (evento 1, PROCADM14, Página 134), não enquadrou as atividades descritas por categoria profissional, afirmando que "AS ATIVIDADES DESCRITAS NÃO ENCONTRAM AMPARO PARA SUA CONVERSÃO POR ATIVIDADE NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR".

Não foi apresentado LTCAT específico para este período nos autos, e o formulário do evento 1, PPP8, embora mencione o vínculo, não detalha a exposição de forma a permitir o reconhecimento da especialidade sem a devida comprovação técnica.

A mera descrição da atividade, sem a indicação de agentes nocivos quantificados ou qualificados por laudo técnico para o período posterior a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), não é suficiente para o reconhecimento.

Assim, não há elementos suficientes nos autos para reconhecer a especialidade deste período.

b) Período Verona Industria, Comércio e Serviços Ltda. (05/01/1999 a 03/07/2024)

Para este período, o Recorrente alega exposição a ruído e poeira mineral (sílica) na função de "Serrador de Mármores e Granitos", entre outras funções listadas no LTCAT.

O PPP anexado no evento 1, PPP9 traz as seguintes informações:

O autor também apresentou o LICAT anexado no evento 1, LAUDO7

 

Cumpre observar que o adicional de insalubridade está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 193, § 2º), sendo, portanto, instituto próprio do direito laboral, ramo próximo, porém distinto do direito previdenciário.

No mais, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a noção de que o adicional de insalubridade deva necessariamente equivaler a tempo especial de trabalho, já tendo decidido que “o percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário” (EDcl no AgRg no REsp 1005028-RS, Rel. Des. Conv. Celso Limongi, j. 17/02/2009).

Portanto, o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade não enseja, automaticamente, a conversão do tempo comum em especial. O Direito do Trabalho e o Previdenciário são pautados por princípios diferentes, sendo necessário comprovar neste último a efetiva exposição ao agente nocivo acima do tolerável pela legislação. Este entendimento não destoa da jurisprudência de nossa Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ELETRICIDADE. TENSÕES ACIMA DE 250 VOLTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. 
I - Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II – Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
 III - Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. IV - Quanto ao período trabalhado pelo apelante na função de "técnico de equipamentos de telecomunicações", junto TELERJ - Telecomunicações do Rio de Janeiro (24/11/69 a 13/10/96), não restou demonstrada pela documentação juntada que o segurado tenha executado suas tarefas estando exposto, de forma habitual e permanente, ao agente "eletricidade". 
V - Pouco importa para fins previdenciários o eventual recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade pelo segurado, haja vista ser pacífico na jurisprudência, a necessidade do segurado fazer prova do caráter especial de suas atividades através do enquadramento em categoria profissional, ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos. (grifei) (TRF2, AC 566561, Processo 201151170025179, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 20/12/2012).

Nesse cenário, não há como reconhecer a especialidade do período de 05/01/1999 a 13/11/2019.

Mantenho, pois, a sentença de primeiro grau.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017046533v8 e do código CRC 343a733d.

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Documento:510017046534
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5064599-48.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

previdenciário. aposentadoria programada. tempo especial. documentos anexados nos autos não comprovam a exposição prejudicial a agentes nocivos. impossibilidade. sentença mantida. recurso da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017046534v6 e do código CRC 00274175.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5064599-48.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA DE FORMA ATUALIZADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENSO, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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