Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001708-43.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a conceder à parte autora o benefício decorrente da incapacidade temporária a contar de 24/01/2024 (DER), a ser mantido até 19/09/2025 (DCB).

Alega o INSS (evento 41) que a perícia concluiu pela plena capacidade da parte autora, sendo necessária a improcedência do pedido. Para afastar o laudo judicial, o magistrado pautou-se em atestados médicos particulares, que têm natureza diferente dos juntados pelo INSS (exame médico-pericial de cunho administrativo). Ora, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica.

É o relatório. Decido.

VOTO

A perícia judicial foi feita em 10/06/2025 (evento 19), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a parte autora, 41 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de M54.5  Dor lombar baixa e M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento. Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais.

13 - O(A) Sr.(a) discorda de algum diagnóstico sobre as patologias apresentadas pelo médico assistente, cujo documento foi juntado ao processo? Se positivo, fundamente a resposta.

Não concordo. Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento. Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais.

Ocorre que o magistrado reconheceu a incapacidade laborativa, divergindo do laudo elaborado pelo perito judicial, fundamentando-se nos laudos médicos apresentados pela autora, firmados por profissionais médicos vinculados à rede pública de saúde, que entende que atestam a sua incapacidade laborativa e a necessidade de afastamento do trabalho (evento 1, LAUDO8, evento 31, LAUDO3,evento 31, LAUDO2). 

Concordo em parte com o Juízo de origem.

A autora requereu o benefício NB 647.533.641-0, em 24/01/2024, indeferido pela autarquia pela não constatação de incapacidade,  em perícia feita em 22/03/2024 (Sistema Prevjud):

Considerações: Periciada de 39 anos, desempregada, ultima atividade como acessora parlamentar (serviços de escritorio). História de lombalgia, com inicio de sintomas há cerca de 1 ano e meio, quando estava gestante. Portadora de espondilopatia degenerativa lombar. Sem sinais de complicações agudas ou de sequelas incapacitantes para o trabalho, no presente exame pericial.

Resultado: Não existe incapacidade laborativa.

Resumindo, o requerimento foi feito em 24/01/2024. Em 22/03/2024 (perícia do INSS) não foi constatada incapacidade e nem em 10/06/2025 (perícia judicial).

Por outro lado, dos laudos do SUS citados na sentença, apenas 1 atesta incapacidade laborativa, datado de 27/02/2024 (evento 1, LAUDO8):

Os demais citados, datados de 18/03/24, 14/08/2024 e  21/05/2025 (evento 31, LAUDO2 e evento 31, LAUDO3) apenas descrevem as queixas da autora ou a sua referência 9informação da própria) de que não conseguia trabalhar, mas não atestam incapacidade laborativa:

 

 Deste modo, só restou comprovada a incapacidade a partir do laudo médico do SUS, datado de 27/02/2024, mas como este é próximo da DER (24/01/2024), entendo possível depreender que a incapacidade laborativa já existentia na data do requerimento. Assim, o benefício e devido desde então, mas apenas até a véspera da perícia do INSS, 21/03/2024, que não atestou incapacidade. Ou seja, é cabível apenas o pagamento das parcelas pretéritas de  24/01/2024 a 21/03/2024.

Por conseguinte, merece acolhida em parte o recurso do INSS e ser reformada parcialmente a sentença,

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a DCB em 21/03/2024, condenando o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas de  24/01/2024 a 21/03/2024. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017048519v9 e do código CRC eba0857b.

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Documento:510017048520
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001708-43.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. PERÍCIAS do inss (22/03/2024) E JUDICIAL (10/06/2025) NÃO CONSTATARAM INCAPACIDADE. LAUDO EMITIDO PELO SUS ATESTA INCAPACIDADE EM 27/02/24. possibilidade de concessão do benefício apenas da der até a véspera da perícia da autarquia, com pagamento das parcelas pretéritas de  24/01/2024 a 21/03/2024. recurso do inss conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a DCB em 21/03/2024, condenando o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas de 24/01/2024 a 21/03/2024. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017048520v4 e do código CRC a292c139.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001708-43.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2025, na sequência 137, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR A DCB EM 21/03/2024, CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DE 24/01/2024 A 21/03/2024. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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