RECURSO CÍVEL Nº 5001708-43.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a conceder à parte autora o benefício decorrente da incapacidade temporária a contar de 24/01/2024 (DER), a ser mantido até 19/09/2025 (DCB).
Alega o INSS (evento 41) que a perícia concluiu pela plena capacidade da parte autora, sendo necessária a improcedência do pedido. Para afastar o laudo judicial, o magistrado pautou-se em atestados médicos particulares, que têm natureza diferente dos juntados pelo INSS (exame médico-pericial de cunho administrativo). Ora, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica.
É o relatório. Decido.
VOTO
A perícia judicial foi feita em 10/06/2025 (evento 19), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a parte autora, 41 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de M54.5 Dor lombar baixa e M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento. Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais.
13 - O(A) Sr.(a) discorda de algum diagnóstico sobre as patologias apresentadas pelo médico assistente, cujo documento foi juntado ao processo? Se positivo, fundamente a resposta.
Não concordo. Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento. Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de serviços gerais.
Ocorre que o magistrado reconheceu a incapacidade laborativa, divergindo do laudo elaborado pelo perito judicial, fundamentando-se nos laudos médicos apresentados pela autora, firmados por profissionais médicos vinculados à rede pública de saúde, que entende que atestam a sua incapacidade laborativa e a necessidade de afastamento do trabalho (, ,).
Concordo em parte com o Juízo de origem.
A autora requereu o benefício NB 647.533.641-0, em 24/01/2024, indeferido pela autarquia pela não constatação de incapacidade, em perícia feita em 22/03/2024 (Sistema Prevjud):
Considerações: Periciada de 39 anos, desempregada, ultima atividade como acessora parlamentar (serviços de escritorio). História de lombalgia, com inicio de sintomas há cerca de 1 ano e meio, quando estava gestante. Portadora de espondilopatia degenerativa lombar. Sem sinais de complicações agudas ou de sequelas incapacitantes para o trabalho, no presente exame pericial.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Resumindo, o requerimento foi feito em 24/01/2024. Em 22/03/2024 (perícia do INSS) não foi constatada incapacidade e nem em 10/06/2025 (perícia judicial).
Por outro lado, dos laudos do SUS citados na sentença, apenas 1 atesta incapacidade laborativa, datado de 27/02/2024 ():
Os demais citados, datados de 18/03/24, 14/08/2024 e 21/05/2025 ( e ) apenas descrevem as queixas da autora ou a sua referência 9informação da própria) de que não conseguia trabalhar, mas não atestam incapacidade laborativa:
Deste modo, só restou comprovada a incapacidade a partir do laudo médico do SUS, datado de 27/02/2024, mas como este é próximo da DER (24/01/2024), entendo possível depreender que a incapacidade laborativa já existentia na data do requerimento. Assim, o benefício e devido desde então, mas apenas até a véspera da perícia do INSS, 21/03/2024, que não atestou incapacidade. Ou seja, é cabível apenas o pagamento das parcelas pretéritas de 24/01/2024 a 21/03/2024.
Por conseguinte, merece acolhida em parte o recurso do INSS e ser reformada parcialmente a sentença,
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a DCB em 21/03/2024, condenando o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas de 24/01/2024 a 21/03/2024. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017048519v9 e do código CRC eba0857b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 05/09/2025, às 13:34:23