RECURSO CÍVEL Nº 5004905-03.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar-lhe os valores reconhecidos a título de atrasados do auxílio-doença previdenciário NB 647.668.047-5, relativamente ao período compreendido entre 31/01/2024 a 31/05/2024.
Alega a recorrente (evento 46) que a perícia judicial afastou a existência de incapacidade atual e não respondeu individualmente a nenhum quesito, limitando-se a declarar, de forma genérica, que "os quesitos da parte autora estavam abarcados pelas informações acima". Esta postura fere diretamente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, o perito baseou-se exclusivamente no exame físico pontual, ignorando toda a documentação médica apresentada, inclusive laudos e exames recentes que descrevem dor persistente, dificuldade de mobilidade e ausência de melhora clínica. Destaca que o perito judicial nomeado nos autos, tem histórico reiterado de não responder adequadamente aos quesitos formulados pela parte autora. Requer a manutenção do benefício até reabilitação ou nova avaliação pericial adequada, ou, subsidiariamente, que seja anulada a sentença, determinando a realização de nova perícia judicial por perito imparcial e com especialização adequada.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.)
Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista indicado para o problema de saúde questionado nos autos.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
Foram realizadas duas perícias administrativas, uma em 08/03/2024, NB 647.668.047-5, e a segunda em 24/05/2024, NB 649.713.725-9, sendo reconhecida a incapacidade laborativa em ambas, com DII em 12/01/2024 e DCB em 31/05/2024 e 01/04/2024, respectivamente. Porém, o primeiro requerimento foi indeferido por falta de qualidade de segurado ().
Nestes autos, a perícia judicial foi feita em 12/11/2024 (evento 17), por médico ortopedista/traumatologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 45 anos, doméstica, é portadora de Fratura do úmero proximal direito CID: S42.2, não apresentando incapacidade laborativa na data do exame, mas apenas em período pretérito, entre 12/01/2024 a 31/05/2024:
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr. Fernando Medeiros de 23/02/2024, a autora foi vítima de acidente em 12/01/2024, com queda da própria altura, com trauma no ombro direito. Foi realizado radiografia, evidenciando fratura proximal do úmero direito, tratada conservadoramente com tipoia. Permaneceu 5 semanas e após, realizou fisioterapia por 8 semanas. Segundo o médico, se mantem incapaz para labor.
2. Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual? R: Não há incapacidade no momento. A autora comprova que esteve incapaz totalmente e temporariamente de 12/01/2024 a 31/05/2024, não tendo gozado do benefício.
O Juízo de origem entendeu que "quando da DII fixada em 12/01/2024, a autora ostentava qualidade de segurada'. O INSS inclusive havia apresentado proposta de acordo (). A sentença corretamente deferiu o benefício apenas no período pretérito reconhecido pelo perito, eis que não há prova de incapacidade atual, em razão da fratura estar sanada, não havendo divergência em relação ao laudo administrativo. O laudo apresentado no evento 1 é exatamente da época em que o benefício está sendo deferido, inexistindo qualquer outro que possa rebater as conclusões dos peritos.
Assim, não há reparos a ser feito na sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, suspensos pela gratuidade de justiça.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017058535v4 e do código CRC f75c7e3f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 05/09/2025, às 13:34:24