Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5050702-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação, a qual recebo como Recurso Inominado, interposta pela parte autora (evento 20, APELACAO1), externando inconformismo com sentença (evento 13, SENT1) que julgou improcedente o pedido.

Sustenta que o juízo a quo considerou que o período de 01/07/2006 a 31/08/2013, laborado como segurado empregado na empresa Condomínio São Gonçalo Shopping Rio já teria sido averbado pela Autarquia ré, mas isso não ocorreu; que na sequência 07 do CNIS consta como origem do vínculo agrupamento de cooperativas, que significa para o INSS que o segurado era contribuinte individual prestador de serviços, mas na verdade foi reconhecido o vínculo empregatício pois comprovou na Justiça Trabalhista que trabalhou como empregado no Condomínio São Gonçalo Shopping Rio, porém foi obrigado pela empresa a constituir empresa própria, como se prestador de serviços fosse, recolhendo como segurado empresário; que o INSS errou ao não computar períodos comprovados por documentos; que não pode o segurado empregado ser responsabilizado pela omissão do empregador, pois o recolhimento das contribuições ao órgão previdenciário é obrigação do tomador do serviço.

Por fim, requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

 É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

O juízo a quo reconheceu a possibilidade de cômputo do período de 01/07/2006 a 31/08/2013 para fins previdenciários e entendeu que o período já havia sido averbado no CNIS, inclusive com a complementação referente ao período de 07/2007 a 02/2009 (evento 13, SENT1):

“Com relação ao vínculo reconhecido por meio de sentença proferida em sede de Reclamação Trabalhista, o autor apresentou a sentença e o acórdão da Justiça do Trabalho (evento 1, PROCADM8, fls. 43/67), que indicam que a decisão baseou-se na análise das provas produzidas naqueles autos, com a observância do devido processo legal, de sorte que não há razões para se negar a produção de efeitos previdenciários em função da decisão que reconheceu o vínculo com o Condomínio São Gonçalo Shopping Rio de 01/07/2006 a 31/08/2013. Este período já se encontra averbado no CNIS e, inclusive, já foi averbada, também, a complementação referente ao período de 07/2007 a 02/2009 (evento 1, DOC11). “

 

De acordo com o resumo de documentos para perfil contributivo (evento 1, PROCADM7, fl. 86), o INSS computou, como contribuinte individual, os períodos de 01/07/2006 a 28/02/07 (08 meses), de 01/06/2007 a 30/06/07 (01 mês), de 01/07/2007 a 31/05/2011 (03 anos e 11 meses) e de 01/06/2011 a 31/08/2013 (02 anos e 03 meses), o que totaliza 6 anos e 11 meses de tempo de contribuição:

Ou seja, de todo o período de 01/07/2006 a 31/08/2013 (07 anos e 02 meses), o INSS considerou 6 anos e 11 meses, o que significa que deixou de computar apenas 3 meses.

Noutro giro, na planilha, a sentença considerou que o período de 01/07/2006 a 31/08/2013, ajustada a concomitância com o período de 01/07/2007 a 28/02/2009, totalizaria apenas 04 anos e 11 meses,  chegando a um período bem menor que o INSS, que computou 06 anos e 11 meses, como mencionado:

 

 

Isto se deu, de acordo com a planilha, pois 27 contribuições neste período forma desconsideradas como tempo de contribuição, por terem valor inferior ao mínimo. Ocorre que, uma vez reconhecido o vínculo, eventuais contribuições em valor errado devem ser imputadas ao empregador, a quem compete o recolhimento, não podendo o empregado ser prejudicado

Nesse sentido, deve ser considerado na planilha todo o período de 01/07/2006 a 31/08/2013 (07 anos e 02 meses) para fins previdenciários, não havendo como se alcançar tempo menor do que o encontrado pelo INSS, daí porque devem ser acrescentados 02 anos e 03 meses ao tempo apurado na planilha da sentença (36 anos, 01 mês e 24 dias na DER, em 24/05/2024). Assim, a parte autora alcançará 38 anos, 01 mês e 27 dias na DER.

Deste modo, na data da EC 103, em 13/11/2019, o autor passa a contar com 34 anos, 04 meses e 27 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria programada pelas regras do artigo 17 da EC 103/2019 desde a DER (24/05/2024), ou outra que lhe seja mais vantajosa.

Portanto, a sentença deve ser modificada.

Sem condenação em honorários advocatícios ao autor, por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada, considerando 38 anos, 01 mês e 27 dias, pelas regras do artigo 17 da EC 103/2019, ou outra que lhe seja mais vantajosa, desde 24/05/2024 (DER), pagando-lhe os atrasados desde então nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017062768v8 e do código CRC 2ba26e72.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 05/09/2025, às 13:34:20

 


 



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Documento:510017062769
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5050702-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. JUÍZO A QUO RECONHECEU TODO O PERÍODO DE 01/07/2006 a 31/08/2013, MAS COMPUTOU na planilha cerca de 4 anos. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELAS REGRAS DO ARTIGO 17 DA EC 103/2019. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada, considerando 38 anos, 01 mês e 27 dias, pelas regras do artigo 17 da EC 103/2019, ou outra que lhe seja mais vantajosa, desde 24/05/2024 (DER), pagando-lhe os atrasados desde então nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017062769v4 e do código CRC 1393f26c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5050702-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREFERÊNCIA: IARA RIBEIRO DA COSTA por M. C. D. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2025, na sequência 127, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR PARA DAR-LHE PROVIMENTO, MODIFICANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA, CONSIDERANDO 38 ANOS, 01 MÊS E 27 DIAS, PELAS REGRAS DO ARTIGO 17 DA EC 103/2019, OU OUTRA QUE LHE SEJA MAIS VANTAJOSA, DESDE 24/05/2024 (DER), PAGANDO-LHE OS ATRASADOS DESDE ENTÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC 113/2021.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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