RECURSO CÍVEL Nº 5050702-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, a qual recebo como Recurso Inominado, interposta pela parte autora (), externando inconformismo com sentença () que julgou improcedente o pedido.
Sustenta que o juízo a quo considerou que o período de 01/07/2006 a 31/08/2013, laborado como segurado empregado na empresa Condomínio São Gonçalo Shopping Rio já teria sido averbado pela Autarquia ré, mas isso não ocorreu; que na sequência 07 do CNIS consta como origem do vínculo agrupamento de cooperativas, que significa para o INSS que o segurado era contribuinte individual prestador de serviços, mas na verdade foi reconhecido o vínculo empregatício pois comprovou na Justiça Trabalhista que trabalhou como empregado no Condomínio São Gonçalo Shopping Rio, porém foi obrigado pela empresa a constituir empresa própria, como se prestador de serviços fosse, recolhendo como segurado empresário; que o INSS errou ao não computar períodos comprovados por documentos; que não pode o segurado empregado ser responsabilizado pela omissão do empregador, pois o recolhimento das contribuições ao órgão previdenciário é obrigação do tomador do serviço.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O juízo a quo reconheceu a possibilidade de cômputo do período de 01/07/2006 a 31/08/2013 para fins previdenciários e entendeu que o período já havia sido averbado no CNIS, inclusive com a complementação referente ao período de 07/2007 a 02/2009 ():
“Com relação ao vínculo reconhecido por meio de sentença proferida em sede de Reclamação Trabalhista, o autor apresentou a sentença e o acórdão da Justiça do Trabalho (evento 1, PROCADM8, fls. 43/67), que indicam que a decisão baseou-se na análise das provas produzidas naqueles autos, com a observância do devido processo legal, de sorte que não há razões para se negar a produção de efeitos previdenciários em função da decisão que reconheceu o vínculo com o Condomínio São Gonçalo Shopping Rio de 01/07/2006 a 31/08/2013. Este período já se encontra averbado no CNIS e, inclusive, já foi averbada, também, a complementação referente ao período de 07/2007 a 02/2009 (evento 1, DOC11). “
De acordo com o resumo de documentos para perfil contributivo (, fl. 86), o INSS computou, como contribuinte individual, os períodos de 01/07/2006 a 28/02/07 (08 meses), de 01/06/2007 a 30/06/07 (01 mês), de 01/07/2007 a 31/05/2011 (03 anos e 11 meses) e de 01/06/2011 a 31/08/2013 (02 anos e 03 meses), o que totaliza 6 anos e 11 meses de tempo de contribuição:
Ou seja, de todo o período de 01/07/2006 a 31/08/2013 (07 anos e 02 meses), o INSS considerou 6 anos e 11 meses, o que significa que deixou de computar apenas 3 meses.
Noutro giro, na planilha, a sentença considerou que o período de 01/07/2006 a 31/08/2013, ajustada a concomitância com o período de 01/07/2007 a 28/02/2009, totalizaria apenas 04 anos e 11 meses, chegando a um período bem menor que o INSS, que computou 06 anos e 11 meses, como mencionado:
Isto se deu, de acordo com a planilha, pois 27 contribuições neste período forma desconsideradas como tempo de contribuição, por terem valor inferior ao mínimo. Ocorre que, uma vez reconhecido o vínculo, eventuais contribuições em valor errado devem ser imputadas ao empregador, a quem compete o recolhimento, não podendo o empregado ser prejudicado
Nesse sentido, deve ser considerado na planilha todo o período de 01/07/2006 a 31/08/2013 (07 anos e 02 meses) para fins previdenciários, não havendo como se alcançar tempo menor do que o encontrado pelo INSS, daí porque devem ser acrescentados 02 anos e 03 meses ao tempo apurado na planilha da sentença (36 anos, 01 mês e 24 dias na DER, em 24/05/2024). Assim, a parte autora alcançará 38 anos, 01 mês e 27 dias na DER.
Deste modo, na data da EC 103, em 13/11/2019, o autor passa a contar com 34 anos, 04 meses e 27 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria programada pelas regras do artigo 17 da EC 103/2019 desde a DER (24/05/2024), ou outra que lhe seja mais vantajosa.
Portanto, a sentença deve ser modificada.
Sem condenação em honorários advocatícios ao autor, por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada, considerando 38 anos, 01 mês e 27 dias, pelas regras do artigo 17 da EC 103/2019, ou outra que lhe seja mais vantajosa, desde 24/05/2024 (DER), pagando-lhe os atrasados desde então nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017062768v8 e do código CRC 2ba26e72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 05/09/2025, às 13:34:20