Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004350-13.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.

A parte autora alega que "O juízo a quo considerou que a epilepsia poderia ser controlada com medicamentos e que o exame físico não evidenciava restrições funcionais graves. No entanto, tal conclusão ignora completamente o histórico de crises convulsivas de difícil controle, comprovadas por laudos de especialistas, além de exames de imagem que apontam encefalomalácia e degenerações discais irreversíveis, sendo essas condições incompatíveis com a atividade laborativa habitual do apelante, ajudante de caminhão."

Afirma, ainda, que "O recorrente é portador de ESPONDILARTROSE LOMBAR E CERVICAL COM PROTUSOES DISCAIS CERVICAIS COM COMPROMENTIMENTO NEUROLOGICO E LIMITAÇÃO FUNCIONAL, (CID10: M 51.0 e M18.9), TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO, EPILEPSIA DE DIFICIL CONTROLE (CID 10 640.0) HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMICA, ESTAGIO 02 (CID. 10) E HIPERCOLESTEREMICA (CID E78-0), tudo conforme diversos laudos acostados nos autos, que o torna incapacitado para desenvolver atividade laborativa e sequer levar uma vida normal."

Aduz que "O recorrente sempre trabalhou como motorista e ajudante de caminhão, ou seja, a doença impede o recorrente de atuar em qualquer ramo de atividade, que já vinha trabalhando e pelo contexto social, sua idade e qualificação, dificilmente poderá ser ocupar alguma atividade administrativa. A patologia que acomete o recorrente o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme os atestados médicos em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez."

 Requereu a  reforma da sentença , nos seguintes termos:

"O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de Condenar a recorrida a conceder o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, retroativa à data do indeferimento administrativo, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária, uma vez que comprovada doença que o incapacita para o trabalho e suas atividades habituais;

Subsidiariamente, caso seja verificada doença que o incapacite definitivamente, requer a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, retroativa à data do indeferimento administrativo, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº 6.899/1981; Requer ainda, diante da necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa ao recorrente, que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido com o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991."

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

O laudo pericial anexado ao evento 22, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.

Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão:

"Exame físico:  Fácies atípica;  Marcha atípica;  Bom estado geral; Humor preservado;  Cognição preservada;  Deambula com desenvoltura;  Manobra de Lasegue negativa;  Mobilidade da coluna preservada;  Força e mobilidade preservada nos membros e mãos;  Força muscular global preservada(grau 5);  Ombros, joelhos e cotovelos livres, sem flogose;  Não há hipotrofia muscular por desuso nos membros;  Não há rubor ou calor articular;  Exame físico restante sem alterações dignas de nota."

conclusão:

Não há elementos técnicos para discordar do SABI de 29/02/2024. Atualmente o exame físico está preservado, a cognição está mantida, não havendo incapacidade para sua atividade.

Quesitos:

[...]

(3) A parte autora se encontra incapacitada para sua atividade habitual e/ou para o trabalho em geral em decorrência da doença ou lesão? R- Não. O exame físico está preservado. Apresenta-se lúcido e orientado, cognição preservada, humor preservado, não há alteração na marcha, não há sequela motora em membros, mobilidade da coluna preservada. A epilepsia pode ser controlada co medicamentos.

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).

Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.

Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.

Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.



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Documento:510017064481
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004350-13.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004350-13.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO por C. S. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2025, na sequência 66, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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