RECURSO CÍVEL Nº 5006688-44.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos tanto pelo INSS quanto pela parte autora, face à sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando a autarquia a conceder benefício por incapacidade temporária desde 7/3/2025, fixando a DCB 12 meses após a data da implantação do auxílio.
Em sede de recurso, a autarquia alega que o benefício por incapacidade temporária deve ter como DCB o prazo apontado pela perícia judicial contado a partir da data da perícia.
Nesse sentido, requer que a DCB seja fixada de acordo com o prazo para recuperação estabelecido pelo perito judicial.
Subsidiariamente, caso a DCB indicada no laudo pericial já se encontre vencida ou por vencer quando da prolação do acórdão, requer seja fixado prazo adicional de 30 dias a contar da revisão da DCB do benefício no sistema
Já a parte autora argumenta, em seu recurso, que houve a comprovação da continuidade de sua incapacidade desde a cessação administrativa indevida (30/6/2024).
Diante do exposto requer a reforma da sentença para que a DIB do benefício em tela seja estabelecida desde a DCB do benefício anterior.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
I. DO RECURSO DO INSS
Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial, datado de 7/3/2025 concluiu pela existência de incapacidade laborativa de natureza temporária, estabelecendo como termo inicial da incapacidade a própria data da perícia e estimando prazo de recuperação de 12 (doze) meses (evento 18). Vejamos:
Assim, o perito fixou de forma expressa tanto a DII quanto a previsão de cessação do benefício.
A sentença de 1º grau, todavia, ao acolher a pretensão autoral, fixou a DIB em 7/3/2025, em consonância com a conclusão pericial, mas determinou que a DCB ocorresse em 12 meses a contar da efetiva implantação do benefício, e não em 12 meses a partir da perícia.
Tal comando, na prática, implica extensão indevida do período de concessão, visto que a implantação administrativa do benefício não coincide necessariamente com a data da perícia.
Nessa perspectiva, assiste razão ao INSS, na medida em que a fixação da DCB deve respeitar os limites técnicos definidos no laudo, de modo a se encerrar em 7/3/2026, correspondente a doze meses contados da data da perícia judicial, evitando-se prorrogação automática sem respaldo médico.
Desta feita, eventual manutenção do benefício além dessa data deverá ser objeto de novo requerimento administrativo ou judicial, acompanhado de elementos atualizados que demonstrem persistência da incapacidade.
Dessa forma, o recurso do INSS deve ser provido para ajustar a data de cessação do benefício, que deve se dar em 7/3/2026.
II. DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Por sua vez, a parte autora insurge-se contra a sentença ao argumento de que a incapacidade laborativa deveria ser reconhecida em momento anterior, de modo a fixar a DIB em data anterior à perícia.
O médico-perito judicial atestou a existência de incapacidade temporária para o trabalho, tendo fixado a DII na mesma data do exame pericial (7/3/2025).
Neste ponto cabe notar que o benefício anterior (NB 647.684.775-2), cessado em 3/9/2024, decorreu da mesmas causas psiquiátricas que até hoje acometem o segurado, como se observa da leitura dos históricos e considerações emitidos nos laudos periciais, administrativo e judicial ( e .
Ademais, o autor certamente não se tornou incapaz na data da perícia, sendo importante observar a emissão de receituários de controle especial e atestados de inatpidão para o trabalho emitidos entre outubro e dezembro/2024, que indiciam a continuidade da incapacidade pelas mesmas patologias psiquiátricas, dentre elas episódio depressivo, transtorno afetivo bipolar e outros transtornos ansiosos ().
Portanto, as patologias motivadoras coincidem e sugerem a manutenção do estado incapacitante, conforme as informações extraídas dos autos.
Tal conclusão possui amparo na jurisprudência. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE A AUTORA É PORTADORA DE ANSIEDADE GENERALIZADA DESDE O ANO DE 2015, ENCONTRANDO-SE TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA PARA O TRABALHO DESDE A DATA DO EXAME PERICIAL - 15/03/2018. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A AUTORA AINDA SE ENCONTRAVA INCAPACITADA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR A SUA INDEVIDA CESSAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TNU - PEDILEF 200840007122940. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0219426-93.2017.4.02.5151/01, Segunda Turma Recursal, Juiz Federal Relator Dr. Luiz Claudio Flores da Cunha, data da decisão: 20/4/2018)
E também de acordo com a TNU:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA QUE JUSTIFICOU A CESSAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DO CANCELAMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas do STJ (AgRg no AI n.º 446168, 6.ª T., Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 29 nov. 2005; Resp n.º 409678, 6.ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23 abr. 2002), tem cabimento o Incidente de Uniformização. - Tratandose de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data do início do benefício (DIB) ou o termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento. - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, ao reformar parcialmente sentença de procedência para alterar a DIB - substituindo a data da cessação do benefício pela data da realização da perícia médica - divergiu da jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é a data da juntada do laudo médico pericial em juízo somente quando não existir concessão de auxílio doença prévio ou não houver requerimento administrativo por parte do segurado, bem como que, em tendo sido cancelado indevidamente a aposentadoria por invalidez, o termo inicial do benefício deve ser o da data em que foi suspenso o seu pagamento. - A TNU já firmou o entendimento de que “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula n.º 22). Decidiu também que “O enunciado da Súmula n.º 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade. 2. Porém, quando a perícia judicial não conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, descortinam-se duas possibilidades em relação à fixação do termo inicial da condenação ou data de início do benefício (DIB). 3. Quando não houve retorno ao trabalho após a data do cancelamento do benefício (DCB) e em sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial da condenação ou data de (re)início do benefício” (PEDILEF n.º 200772570036836, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11 jun. 2010; PEDILEF n.º 200763060051693, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22 nov. 2008). Prescreve a jurisprudência da TNU, ainda, que “Conquanto não se possa, em termos genéricos, fixar como devido o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente, há de se reconhecer que, nas situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do segurado, não há motivo para se deferir benefício apenas a partir da citação. 2. O auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a cessação sempre que se constatar que dito cancelamento se operou indevidamente” (PEDILEF n.º 200763060020453, Rel. Juíza Joana Carolina Lins Pereira, DJU 10 out. 2008). No caso, o acórdão recorrido, ao alterar a DIB da data do cancelamento do benefício para a data da realização da perícia médica, não considerou o fato de tratar-se da mesma doença incapacitante, conforme fixado na sentença: “(...) Ademais, e nada obstante não ter sido possível precisar a data de início da referida incapacidade, deve ela ser fixada naquela em que principiou o benefício, vez que presumida a continuidade dos males incapacitantes até esta data”. - Incidente de Uniformização conhecido e provido para restabelecer a sentença de procedência. - Condeno o INSS em honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da condenação, respeitada a Súmula n.º 111 do STJ, nos termos da Questão de Ordem nº 2 da TNU. (TNU. PEDILEF 200840007122940. DOU 16/08/2013)
Nesse contexto, a Sentença deve ser reformada, considerando que a presunção de permanência do estado incapacitante tenha se mantido durante todo o período, de modo que as enfermidades ainda presentes atualmente sugerem que foi indevido o cancelamento do benefício em 30/6/2024.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, reformando a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 31/647.684.775-2, mantendo-o ativo até 7/3/2026 (período de 12 meses a partir da perícia), bem como a pagar as mensalidades pretéritas desde 30/9/2024, com juros e correção segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se as parcelas pagas por força da antecipação da tutela, que fica por ora revogada. Mantenho as demais determinações da sentença. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrentes vencedores. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos à Vara de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017074095v16 e do código CRC dd3544fd.
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Data e Hora: 05/09/2025, às 16:28:11