RECURSO CÍVEL Nº 5008061-60.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de "recebimento do auxílio-doença de seu falecido pai, CRISTIANO CARDOSO MONTEIRO, no período de 30/07/2018 (DER do NB 624.163.728-6 – evento 1, anexo 3, fl. 4) a 16/11/2018 (DIB do NB 625.580.573-9 – evento 1, anexo 3, fl. 3)."
A parte autora alega que "muito embora o perito tenha verificado as doenças da parte autora, a DII foi arbitrariamente fixada em 16/10/2018 com base unicamente no fato de que, no exame físico realizado em 09/08/2018 (SABI), “não havia queixas relacionadas com Esclerose Lateral Amiotrófica”. Logicamente a perita presumiu que, se não havia queixa descrita na data do atendimento, não haveria sintomas anteriores — presunção absolutamente equivocada diante da evolução clínica típica da ELA. Contudo, consta no processo relatório médico de 21/11/2018, elaborado pelo neurologista Dr. Marco Orsini, que atestou “quadro compatível com Esclerose Lateral Amiotrófica com evolução de 10 meses”, o que remete a data estimada de janeiro/fevereiro de 2018 para o início dos sintomas, no Evento 21, PET1, Página 17 e no Evento 36, PET1, Página 3."
Aduz que "o simples fato de não haver registro expresso de queixas motoras em 09/08/2018 não exclui a presença de sintomas já instalados, tampouco afasta a incapacidade."
Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício no período indicado.
Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao , elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo em perícia indireta, concluiu que a incapacidade do segurado falecido teria sido iniciada em outubro de 2018:
d) É possível estimar a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia?
- O autor realizou eletroneuromiografia em 16/11/2018, assim havia sintomas e sinais para a solicitação do exame, no entanto pelo SABI em 09/08/2018, o autor apresentava exame físico normal e não existe descrição de queixas relacionadas com a doença Esclerose Lateral Amiotrófica. * Eletroneuromiografia, 16/11/2018.
- Possivelmente as queixas iniciaram cerca de 1 mês antes da realização da eletroneuromiografia. DII: 16/10/2018.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS, que em agosto de 2018 não constatou incapacidade (v. laudo SABI -).
A parte autora afirma que:
consta no processo relatório médico de 21/11/2018, elaborado pelo neurologista Dr. Marco Orsini, que atestou “quadro compatível com Esclerose Lateral Amiotrófica com evolução de 10 meses”, o que remete a data estimada de janeiro/fevereiro de 2018 para o início dos sintomas, no Evento 21, PET1, Página 17 e no Evento 36, PET1, Página 3.
No entanto, o referido laudo não comprova a incapacidade em momento anterior:
Ademais, as queixas do segurado falecido na perícia administrativa realizada em agosto de 2018 foram apenas relacionadas a seu quadro psíquico:
Não poderia o INSS diante da falta de queixa quanto à doença diversa, e diante de exame físico normal, como se vê acima, vislumbrar quadro diverso.
Ressalto que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral. Como visto, o laudo médico referido pela recorrente indica que em novembro de 2018 havia importante acometimento de musculatura respiratória não antes. Todos os laudos mencionados datam de novembro de 2018.
Como a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017106062v4 e do código CRC 7ffde514.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 05/09/2025, às 13:27:12