RECURSO CÍVEL Nº 5000426-79.2024.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que: (i) ajuizou a ação buscando a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na via administrativa; (ii) a perícia médica judicial reconheceu a existência de incapacidade laboral de caráter permanente; (iii) a sentença, contudo, entendeu que as patologias incapacitantes são anteriores às contribuições, tendo em vista que o tratamento foi iniciado em 2016; (iv) é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), patologia grave que, segundo sustenta, dispensa o cumprimento da carência; (v) mesmo não constando expressamente no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, este seria meramente exemplificativo, devendo a gravidade da doença ser reconhecida como hipótese de isenção da carência.
Requer, assim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, sustentando a gravidade da enfermidade e a sua equiparação às hipóteses legais que dispensam a carência.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
O benefício por incapacidade exige, nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência mínima, quando exigida; e (iii) incapacidade total e temporária ou permanente para o exercício da atividade habitual.
A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de incapacidade laborativa em momento posterior ao reingresso contributivo no RGPS, de modo a afastar a preexistência da doença.
A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo (CID F25) e esquizofrenia paranoide (CID F20.0), com incapacidade total e permanente para o trabalho. Todavia, o perito foi categórico ao fixar a data de início da incapacidade (DII) em 15/04/2016, ressaltando que desde então não houve intervalos de remissão dos sintomas incapacitantes, conclusão que foi reiterada no laudo complementar.
O juízo a quo, ao apreciar a prova, julgou improcedente o pedido, entendendo que a incapacidade foi fixada em momento anterior às contribuições ao RGPS, motivo pelo qual não restou configurada a qualidade de segurado.
Conforme extrato do CNIS (), a parte autora se refiliou ao RGPS, efetuando recolhimentos previdenciários a partir de 01/12/2019 até 31/01/2024, período em que já se encontrava em tratamento e incapaz para o trabalho, conforme fixado pela perícia.
Verifico, portanto, que a enfermidade é preexistente ao reingresso no RGPS. Ademais, não foram apresentados documentos idôneos a demonstrar agravamento superveniente da doença após a refiliação, permanecendo hígida a conclusão pericial de que a incapacidade existe, de forma contínua, desde 2016.
Dessa forma, ausente a demonstração de incapacidade surgida ou agravada em momento posterior às contribuições, e configurada a preexistência da moléstia, não há como se reconhecer o direito ao benefício.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017112246v3 e do código CRC 9cb5f124.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 05/09/2025, às 16:27:40