Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000426-79.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

A recorrente alega que: (i) ajuizou a ação buscando a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na via administrativa; (ii) a perícia médica judicial reconheceu a existência de incapacidade laboral de caráter permanente; (iii) a sentença, contudo, entendeu que as patologias incapacitantes são anteriores às contribuições, tendo em vista que o tratamento foi iniciado em 2016; (iv) é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), patologia grave que, segundo sustenta, dispensa o cumprimento da carência; (v) mesmo não constando expressamente no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, este seria meramente exemplificativo, devendo a gravidade da doença ser reconhecida como hipótese de isenção da carência.

Requer, assim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, sustentando a gravidade da enfermidade e a sua equiparação às hipóteses legais que dispensam a carência.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

O benefício por incapacidade exige, nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência mínima, quando exigida; e (iii) incapacidade total e temporária ou permanente para o exercício da atividade habitual.

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de incapacidade laborativa em momento posterior ao reingresso contributivo no RGPS, de modo a afastar a preexistência da doença.

A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo (CID F25) e esquizofrenia paranoide (CID F20.0), com incapacidade total e permanente para o trabalho. Todavia, o perito foi categórico ao fixar a data de início da incapacidade (DII) em 15/04/2016, ressaltando que desde então não houve intervalos de remissão dos sintomas incapacitantes, conclusão que foi reiterada no laudo complementar.

O juízo a quo, ao apreciar a prova, julgou improcedente o pedido, entendendo que a incapacidade foi fixada em momento anterior às contribuições ao RGPS, motivo pelo qual não restou configurada a qualidade de segurado.

Conforme extrato do CNIS (evento 1, DOC18), a parte autora se refiliou ao RGPS, efetuando recolhimentos previdenciários a partir de 01/12/2019 até 31/01/2024, período em que já se encontrava em tratamento e incapaz para o trabalho, conforme fixado pela perícia.

Verifico, portanto, que a enfermidade é preexistente ao reingresso no RGPS. Ademais, não foram apresentados documentos idôneos a demonstrar agravamento superveniente da doença após a refiliação, permanecendo hígida a conclusão pericial de que a incapacidade existe, de forma contínua, desde 2016.

Dessa forma, ausente a demonstração de incapacidade surgida ou agravada em momento posterior às contribuições, e configurada a preexistência da moléstia, não há como se reconhecer o direito ao benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017112246v3 e do código CRC 9cb5f124.

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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 05/09/2025, às 16:27:40

 


 



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Documento:510017112247
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000426-79.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DA DII EM 2016. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO da parte autora CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017112247v4 e do código CRC ad6506fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000426-79.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2025, na sequência 17, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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