Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5050844-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Fazenda Nacional em que a parte autora pleiteia a declaração de isenção do imposto de renda sobre a verba denominada “Adicional de Hora de Repouso e Alimentação” (AHRA) ou “Hora Repouso Alimentação” (HRA), após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, além da repetição do indébito tributário em relação ao imposto de renda incidente sobre a referida verba.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 19, SENT1).

3. A parte autora recorreu da sentença (Evento 28, RECLNO1) pela sua reforma.

4. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 33, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora.

2. A controvérsia jurídica, no caso concreto, diz respeito à natureza da verba trabalhista denominada “Adicional de Hora de Repouso e Alimentação”, ou “Hora Repouso Alimentação” prevista no art. 3º, II, da Lei 5.811/1972, se remuneratória ou indenizatória, para efeito de incidência, ou não, do imposto de renda, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

3. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese sobre a matéria em discussão, no julgamento do Tema 306 do representativo da controvérsia:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-306)

4. Releva ressaltar que a decisão proferida no julgamento do Tema 306 transitou em julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado em 19/3/2025, não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 3.742 (PUIL 3.742), interposto contra aquela decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

(...)

Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

(https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=288702650&tipo_documento=documento&num_registro=202303052551&data=20241223&formato=PDF)

(https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202303052551&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea)

5. Então, como a sentença recorrida está em desacordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 306 do representativo de controvérsia, em decisão transitada em julgado, tal sentença deve ser reformada.

6. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para condenar a Fazenda Nacional a excluir da base de cálculo do imposto de renda o "Adicional Hora de Repouso e Alimentação" (AHRA), ante a sua natureza indenizatória, e a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente sob tal título, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Os valores devidos serão apurados após o trânsito em julgado desta decisão, para posterior expedição de requisição de pequeno valor (art. 17 da Lei 10.259/2001). Vencedora a parte autora na instância recursal, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, na forma artigo 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017115710v3 e do código CRC f8acd3b5.

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Documento:510017115711
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5050844-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA TRABALHISTA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO”, PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, SE REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO IMPOSTO DE RENDA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, A QUAL ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS FIXOU A SEGUINTE TESE SOBRE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO, NO JULGAMENTO DO TEMA 306 DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: “COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C. ARTS. 4º E 5º DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019 E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO”. RELEVA RESSALTAR QUE A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 306 TRANSITOU EM JULGADO, POIS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 19/3/2025, NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 3.742 (PUIL 3.742), INTERPOSTO CONTRA AQUELA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENTÃO, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER REFORMADA, VISTO QUE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para condenar a Fazenda Nacional a excluir da base de cálculo do imposto de renda o "Adicional Hora de Repouso e Alimentação" (AHRA), ante a sua natureza indenizatória, e a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente sob tal título, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Os valores devidos serão apurados após o trânsito em julgado desta decisão, para posterior expedição de requisição de pequeno valor (art. 17 da Lei 10.259/2001). Vencedora a parte autora na instância recursal, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, na forma artigo 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017115711v5 e do código CRC 13d2352b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5050844-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A FAZENDA NACIONAL A EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA O "ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO" (AHRA), ANTE A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, E A RESTITUIR À PARTE AUTORA OS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE SOB TAL TÍTULO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/1995 E DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. OS VALORES DEVIDOS SERÃO APURADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (ART. 17 DA LEI 10.259/2001). VENCEDORA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA ARTIGO 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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