RECURSO CÍVEL Nº 5112498-76.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de devolução dos autos pela Juiza Gestora das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, para fins de Juízo de Retratação quanto a não incidência do imposto de importação sobre compras internacionais, cujo valor da mercadoria não exceda a 100 dólares, bem como a restituição dos valores pagos.
De acordo com a fundamentação da decisão da Juiza Gestora, a decisão recorrida desta Turma Recursal está em manifesto confronto com o Tema 127 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que firmou a seguinte tese: "São ilegais a Portaria n. MF 156/99 e a Instrução Normativa n. SRF 096/1999, no que fixam o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 - cinquenta dólares americanos -, bem como no que condicionam que o destinatário e o remetente para fazerem jus à isenção sejam pessoas físicas".
VOTO
O Decreto-Lei nº 1.804/80, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, estabelece o seguinte:
Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).
...
§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.
Por sua vez, a Portaria MF nº 156/99, ao estabelecer requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo referido DL nº 1.804/80, dispõe que:
Art. 1º, § 2º: “Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”.
No mesmo sentido, preceitua o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 096/99:
Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Algumas questões se colocam.
A primeira é se o Ministro da Fazenda pode estabelecer o valor da isenção do imposto de importação quando do desembaraço de mercadorias, com fulcro no inciso II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804/80. Entende-se que não. Embora o referido diploma legal permita que o faça, não se pode admitir tal proceder a partir da Constituição Federal de 1988, em obediência ao princípio da legalidade estrita.
Transcrevo o art. 150 da Lei Maior:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
§ 6. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Nem que se alegue que, por ser aquele diploma legal anterior à Constituição de 1988, não caberia tal discussão. Ora, o DL foi recepcionado pela CF/88, mas não na parte em que conflita com a Lei Maior, como é o caso da delegação ao Ministro da Fazenda para estabelecer a isenção nos limites referidos.
Neste sentido, a Portaria do Ministério da Fazenda e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites legais estabelecidos pela norma, criando direitos ou impondo restrições que nela não estavam previstos. Isto ocorreu quando limitaram o valor a U$ 50,00 e quando passaram a exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que o remetente também seja pessoa física. Ora, o Decreto-Lei nº 1.804/80 apenas prevê a necessidade do destinatário ser pessoa física. Portanto, a isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas (destinatários), não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica.
Concluindo, as importações decorrentes de remessas de bens de valor até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do imposto aduaneiro, cabendo ao Ministério da Fazenda, ao regulamentar o benefício fiscal, se ater a tal parâmetro previsto no Decreto-Lei nº 1.804/80, recepcionado como lei pela CRFB de 1988.
Sobre o tema, cito:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.
1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importacao.
2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
(TRF4, APELREEX 6870, Relator Desembargador Federal ÁLVARO JUNQUEIRA, Publ. DE 04/05/210).
No caso em questão, o valor das compras efetuadas pela parte autora foram inferiores ao limite de U$ 100 (cem dólares), sendo indevida a tributação a título de imposto de importação.
Sobre o tema a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no Tema 127:
“São ilegais a Portaria n. MF 156/99 e a Instrução Normativa n. SRF 096/1999, no que fixam o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 - cinquenta dólares americanos - bem como no que condicionam que o destinatário e o remetente para fazerem jus à isenção sejam pessoas físicas”.
No mesmo sentido, são os precedentes nºs 5010490-83.2021.4.02.5103/RJ e 5010490-83.2021.4.02.5103/RJ, julgados à unanimidade por esta Sexta Turma Recursal .
Não se desconhece que, recentemente, o STJ passou a entender pela legalidade da limitação, por interpretar que o Decreto-Lei delegava aos agentes administrativos competência para dispor sobre isenções até 100 dólares. Ao dispor que a isenção se limita a produtos até 50 dólares e somente para remetentes pessoas físicas, não teria extrapolado o disposto no diploma legal, posto que dentro da faixa de discricionariedade de 100 dólares originalmente prevista no Decreto-Lei:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. REMESSA POSTAL. ISENÇÃO. LIMITES DECORRENTES DO DECRETO-LEI N. 1.804/1980. DISPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PORTARIA MF N.º 156/1999 E ART. 2º, §2º, IN/SRF N. 96/1999.
LEGALIDADE.
I - Na origem foi impetrado mandado de segurança, tendo como objetivo a inexigência da cobrança a título de imposto de importação incidente sobre remessa postal internacional de valor inferior à US$ 100,00 (cem dólares).
II - O inciso II do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.804/1980, que instituiu o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, deixa expresso que nas remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, o Ministério da Fazenda poderá dispor sobre o estabelecimento de isenção, quando os bens são destinados a pessoas físicas.
III - Autorizado pelo diploma acima referido o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF 156/1999, que isentou de tributos as remessas postais de até US$ 50,00 e observou a viabilidade do regime de tributação simplificada no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até U$ 3.000,00, mediante o pagamento do imposto com a aplicação de alíquota de 60% (sessenta por cento). Também foi editada a Instrução Normativa n. 96/1999, que esclarece a isenção nas remessas postais internacionais de valores não superiores a U$ 50,00 (cinquenta dólares norte americanos). IV - Neste panorama as remessas postais internacionais de bem de valor superior a U$ 50,00 (cinquenta dólares norte americanos), ainda que inferiores a US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos) se submetem a incidência do imposto de importação a alíquota de 60% (sessenta por cento). Precedente: REsp 1732276/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/02/2019.
V - A edição dos referidos atos administrativos não extrapolaram os limites da lei, antes a confirmaram, diante da expressa autorização contida no Decreto-Lei n. 1804/1980.
VI - Recurso especial provido. (REsp 1724510/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. ART. 1º, § 2º, DA PORTARIA MF 156/99 E ART. 2º, § 2º, DA IN/SRF 96/99. LEGALIDADE PERANTE OS ARTS. 1º, § 4º, E 2º, II, DO DECRETO-LEI 1.804/80. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Importação incidente sobre "remessa postal internacional da mercadoria cartas do jogo Magic:
The Gathering, no valor de US$ 49,70, mesmo sendo o remetente pessoa jurídica". Invoca o impetrante, em seu favor, o disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.804/80, que prevê a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas postais internacionais de até cem dólares americanos, quando destinadas a pessoas físicas, não se exigindo que também o remetente seja pessoa física. O Tribunal de origem manteve a sentença concessiva da segurança. Nesta Corte, mediante decisão monocrática, o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi provido, para denegar a segurança.
III. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, "a isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, se trata de uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo da remessa de US$ 100 (cem dólares americanos - uso da preposição 'até') e que a destinação do bem seja para pessoa física (pessoa jurídica não pode gozar da isenção). Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação da alíquotas (art. 1º, §4º, do Decreto-lei n. 1.804/80), permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 (cem dólares americanos), 'v.g'. US$ 50 (ciquenta dólares norte-americanos), e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas.
Nessa linha é que foi publicada a Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999, onde o Ministério da Fazenda, no uso da competência que lhe foi atribuída, estabeleceu a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 96, de 4 de agosto de 1999, ao estabelecer que 'os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas' apenas repetiu o comando descrito no art. 1º, § 2º, da Portaria MF n. 156/99, que já estava autorizado pelo art. 1º, §4º e pelo art. 2º, II, ambos do Decreto-lei n. 1.804/80" (STJ, REsp 1.732.276/PR, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019).
IV. Desse modo, são legais, ante a autorização contida nos arts. 1º § 4º e 2º, II, do Decreto-lei 1.804/80, os requisitos estabelecidos no art. 1º, § 2º, da Portaria 156/99, do Ministro de Estado da Fazenda, e no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa 96/99, da Secretaria da Receita Federal, para a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas postais internacionais de até US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), quando remetente e destinatário são pessoas físicas. Precedentes do STJ, (REsp 1.724.510/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.680.882/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Assim, em que pese a referida interpretação recentemente adotada pelo STJ, porém em julgamento isolados, em respeito ao principio da hierarquia vinculante dos precedentes qualitativos, adequo o entendimento firmado pela 6ª Turma Recursal em consonância com a tese fixada pela TNU no tema 127, para reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consequentemente declarando a inexigibilidade de relação jurídica tributária entre a parte autora e a Fazenda Nacional quanto ao imposto em questão e a restituição do tributo.
Precedentes desta Turma Recursal: Processo 5006519-80.2023.4.02.5116, 5045397-56.2022.4.02.5101.
Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido. Sem custas e nem honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de parte recorrente vencedora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017146330v6 e do código CRC 84716010.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 05/09/2025, às 14:44:16