RECURSO CÍVEL Nº 5070725-17.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Unirio em face da sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia referente aos atrasados do adicional, relativos ao período de 9.2019 a 4.2022, observada a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se.
Em seu recurso, sustenta que não há base legal para a concessão do adicional, especialmente porque o autor deixou de recebê-lo devido à falta de comprovação técnica. Além disso, o recurso cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que pacificaram o entendimento de que o adicional só é devido a partir da data do laudo pericial, não sendo possível retroagir seus efeitos.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O adicional de insalubridade dos servidores públicos civis federais está previsto no artigo 68 da Lei 8.112/90, nos seguintes termos:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Regulando de maneira mais detalhada os critérios para pagamento do adicional de insalubridade dos servidores públicos civil federais, foi editada a Lei nº 8.270/91, que tratou do tema nos seguintes termos:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
[...]
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Referido adicional de insalubridade é verba temporária concedida ao trabalhador que desempenhe atividade em condições extremas, consoante artigo 195, da Consolidação das Leis do Trabalho; NR 15 e 16 do Ministério do Trabalho e em cumprimento aos artigos 68 e 72 da Lei nº 8.112/90; artigo 12 da Lei 8270/91.
A avaliação de tais condições de trabalho extraordinárias está sujeita à revisão contínua, não havendo que se presumir automaticamente expostas a agentes biológicos caracterizadores da insalubridade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nada obstante, não é possível a suspensão do pagamento da vantagem em relação aos servidores que já a vinham percebendo até então, sem novo laudo que ateste o desaparecimento das condições especiais existentes quando da concessão do adicional.
Com efeito, a confecção de laudos periódicos para a avaliação das condições de trabalho é responsabilidade da ré. Dessa forma, revela-se descabido transferir para o servidor o ônus financeiro decorrente da omissão da própria Administração. A se entender correta a postura administrativa, bastaria à Administração deixar de confeccionar laudos atualizados - medida que lhe cabe -, para que pudesse deixar de pagar o adicional de insalubridade cuja percepção foi estabelecida em laudo anterior da própria Administração.
O autor recebeu adicional de insalubridade em grau médio até 12/2018 (Evento 20, Outros 9 e Evento 1, Outros 10). O adicional foi suprimido porquanto não houve a atualização dos laudos periciais, conforme se verifica no Comunicado Progepe (evento 1, Outros 10). Em seguida, o adicional de insalubridade voltou a ser pago, a partir de 11/05/2022 (evento 20.9).
O caso em tela não se amolda à tese definida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413, de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publicação em DJe de 18/4/2018).
O mencionado precedente se refere à definição do início do pagamento do adicional, que não pode ser anterior ao laudo comprobatório. No caso em tela, havia o pagamento de adicional e este foi sumariamente suprimido pela administração sem qualquer laudo de alteração de condições, conforme destacado no Comunicado PROGEPE (Evento 1, Outros 10).
Dessa forma, o adicional de insalubridade deverá ser pago, desde a interrupção de seu pagamento, no grau médio (10%), conforme foi o entendimento adotado na sentença de origem, que não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e de a ele NEGAR PROVIMENTO, para MANTER a sentença de origem. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção de que goza a recorrente. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016900765v5 e do código CRC 03dd44c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 22/10/2025, às 16:04:44