Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5070725-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Unirio em face da sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:

Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia referente aos atrasados do adicional, relativos ao período de 9.2019 a 4.2022, observada a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação.  Sem custas e honorários.  Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se.

Em seu recurso, sustenta que não há base legal para a concessão do adicional, especialmente porque o autor deixou de recebê-lo devido à falta de comprovação técnica. Além disso, o recurso cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que pacificaram o entendimento de que o adicional só é devido a partir da data do laudo pericial, não sendo possível retroagir seus efeitos.

A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

O adicional de insalubridade dos servidores públicos civis federais está previsto no artigo 68 da Lei 8.112/90, nos seguintes termos:

Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Regulando de maneira mais detalhada os critérios para pagamento do adicional de insalubridade dos servidores públicos civil federais, foi editada a Lei nº 8.270/91, que tratou do tema nos seguintes termos:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

[...]

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

Referido adicional de insalubridade é verba temporária concedida ao trabalhador que desempenhe atividade em condições extremas, consoante artigo 195, da Consolidação das Leis do Trabalho; NR 15 e 16 do Ministério do Trabalho e em cumprimento aos artigos 68 e 72 da Lei nº 8.112/90; artigo 12 da Lei 8270/91.

A avaliação de tais condições de trabalho extraordinárias está sujeita à revisão contínua, não havendo que se presumir automaticamente expostas a agentes biológicos caracterizadores da insalubridade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nada obstante, não é possível a suspensão do pagamento da vantagem em relação aos servidores que já a vinham percebendo até então, sem novo laudo que ateste o desaparecimento das condições especiais existentes quando da concessão do adicional.

Com efeito, a confecção de laudos periódicos para a avaliação das condições de trabalho é responsabilidade da ré. Dessa forma, revela-se descabido transferir para o servidor o ônus financeiro decorrente da omissão da própria Administração. A se entender correta a postura administrativa, bastaria à Administração deixar de confeccionar laudos atualizados - medida que lhe cabe -, para que pudesse deixar de pagar o adicional de insalubridade cuja percepção foi estabelecida em laudo anterior da própria Administração.

O autor recebeu adicional de insalubridade em grau médio até 12/2018 (Evento 20, Outros 9 e Evento 1, Outros 10). O adicional foi suprimido porquanto não houve a atualização dos laudos periciais, conforme se verifica no Comunicado Progepe (evento 1, Outros 10). Em seguida, o adicional de insalubridade voltou a ser pago, a partir de 11/05/2022 (evento 20.9).

O caso em tela não se amolda à tese definida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413, de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publicação em DJe de 18/4/2018).

O mencionado precedente se refere à definição do início do pagamento do adicional, que não pode ser anterior ao laudo comprobatório. No caso em tela, havia o pagamento de adicional e este foi sumariamente suprimido pela administração sem qualquer laudo de alteração de condições, conforme destacado no Comunicado PROGEPE (Evento 1, Outros 10).

Dessa forma, o adicional de insalubridade deverá ser pago, desde a interrupção de seu pagamento, no grau médio (10%), conforme foi o entendimento adotado na sentença de origem, que não merece qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e de a ele NEGAR PROVIMENTO, para MANTER a sentença de origem. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção de que goza a recorrente. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016900765v5 e do código CRC 03dd44c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 22/10/2025, às 16:04:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:24:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016900767
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5070725-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – SÃO DEVIDOS AO AUTOR OS VALORES DESDE A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e de a ele NEGAR PROVIMENTO, para MANTER a sentença de origem. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção de que goza a recorrente. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016900767v3 e do código CRC 365789db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 22/10/2025, às 16:04:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:24:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5070725-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DE A ELE NEGAR PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA DE ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO DE QUE GOZA A RECORRENTE. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:24:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas