RECURSO CÍVEL Nº 5005720-94.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à parte autora (BPC/LOAS), formulado na condição de pessoa portadora de deficiência, a partir da DER (28/11/2023) (Evento ).
O recorrente, em síntese, alega que, por ocasião da DIB fixada na sentença (28/11/2023 - DER), a genitora da requerente, além de estar recebendo auxílio por incapacidade temporária, mantinha vínculo de emprego com o Município de Duque de Caxias, com remuneração mensal acima dos R$ 4.000,00, circunstância que elevava a renda per capita familiar a patamar significativamente acima de 1/2 salário mínimo, tendo aquela vínculo perdurado até 01/05/2024, (Evento ).
Pede a reforma da sentença, com fixação da DIB na data da citação (28/02/2025) ou, subsidiariamente, na data do ajuizamento da ação (01/07/2024).
Contrarrazões no Evento .
VOTO
A autora ajuizou a presente ação, com o fito de obter a concessão de BPC/LOAS ao deficiente (NB 714.149.430-9), desde a DER (28/11/2023) (Evento ).
O benefício foi indeferido administrativamente, sob a seguinte justificativa (fl. 64):
Não foi reconhecido o direito ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Motivo(s):
Não cumprimento de exigências
Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC
Na ocasião, constatou-se que a renda familiar, percebida exclusivamente pela genitora, totalizava R$ 5.570,00, sendo composta pelo auxílio por incapacidade temporária, equivalente a um salário mínimo, e pela remuneração proveniente de vínculo empregatício com o Município de Duque de Caxias, no valor de R$ 4.250,00 (fls. 22, 63 e 64), com consequente renda per capita de R$ 1.856,67, considerada a composição do núcleo familiar por três pessoas.
No presente feito, realizada diligência de verificação socioeconômica, em 02/11/2024 (Evento 43, LAUDO1), foi apurado que a autora, com 12 anos de idade, à época, acometida de Autismo infantil, reside com a genitora, de 37 anos, e o irmão, de 9 anos. Por ocasião da diligência, foi informado que a renda da família era constituída, unicamente, pelo auxílio por incapacidade temporária recebido pela mãe, no valor de 1 salário mínimo.
O imóvel residencial é alugado e fica localizado em área sem acesso a saneamento básico. A água é proveniente de poço artesiano. Trata-se de construção de alvenaria, com cerca de 30m² de área, composta por sala, cozinha e banheiro, que aparenta mau estado de conservação. A mobília que guarnece a residência é bastante simples, não contando com muito móveis e eletrodomésticos (fl. 4).
Por ocasião da diligência, foram informadas despesas com medicamentos (R$ 385,00), luz (R$ 150,00) e aluguel (R$ 650,00).
Foi ainda registrada a seguinte informação acerca da condição de saúde da mãe da requerente:
A genitora encontra-se afastada por motivo de adoecimento devido a baixa visão causada por cerotocone, realizando acompanhamento médico no hospital do Olho em Duque de Caxias e fazendo uso de medicamentos para controle da patologia.
Com fundamento nas informações constantes do relatório de avaliação socioeconômica, o juízo de origem julgou procedente o pedido, com condenação do réu a conceder o benefício à autora, a partir da DER (28/11/2023).
Contudo, a sentença deve ser reformada, em parte.
Conforme dossiê previdenciário juntado no Evento , à época da DER, a genitora da autora mantinha com o Município de Duque de Caxias vínculo empregatício que perdurou até 01/05/2024 (seq. 10), com remuneração de R$ 4.250,00, além de perceber auxílio por incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo (seq. 9).
Dessa forma, a renda da genitora elevava a renda per capita familiar a patamar bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93, durante o período de 28/11/2023 (DER) até 01/05/2024, quando findou o vínculo de emprego com o Município de Duque de Caxias.
Ainda que seja possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, aplicável quando comprovado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021, a previsão do art. 20, § 11-A, da LOAS, somente permite a ampliação daquele limite para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
(...)
Art. 20 (..)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
De qualquer forma, no caso em análise, mesmo aplicando-se a flexibilização legal que autoriza a ampliação do critério de aferição da renda familiar para até 1/2 (meio) salário mínimo por pessoa, o resultado obtido supera, em muito, àquele limite, uma vez que a renda auferida pela genitora, à época da DER, era de R$ 5.570,00 (R$ 5.570,00/3 = R$ 1.856,67). Portanto, não se verifica o preenchimento do requisito da vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial, desde a DER, como admitido na sentença.
Dessa forma, como o recorrente admite, no recurso inominado, a aplicação da flexibilização da renda per capita para ½ salário mínimo (já que apenas controverte a DIB do benefício assistencial e, não a concessão do benefício), verifico que é possível reconhecer a situação de vulnerabilidade social da requerente a partir de 02/05/2024, dia imediatamente seguinte ao término do vínculo de emprego da mãe com o Município de Duque de Caxias, ocasião em que a renda da família se restringiu ao valor de 1 salário mínimo do auxílio por incapacidade temporária.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para alterar a DIB para 02/05/2024, nos termos da fundamentação. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017108558v15 e do código CRC 8bbb2214.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 22/10/2025, às 12:45:51