Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 0177311-57.2017.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, em juízo de retratação, manteve o acórdão que negou provimento ao recurso, para rejeitar o pedido de revisão de benefício previdenciário e manter o cálculo conforme as disposições da Lei 9.876/1999. 

Alega a existência de omissão no julgado, argumentando ser descabida a reativação do processo, uma vez que há decisão proferida pelo STF no Tema 1.102 determinando o sobrestamento dos processos em que se discute a tese da "revisão da vida toda".

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração não merecem provimento.

No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal realizou expressamente a superação (overruling) da tese firmada no Tema 1102, restabelecendo a compreensão manifestada desde o ano 2000. Nesse sentido, transcrevo voto do ministro Nunes Marques, relator da ADI 2.110 e dos embargos de declaração opostos contra a decisão firmada em controle concentrado:

Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 1.276.977 (paradigma da repercussão geral do Tema 1.102) divergiu do ministro Nunes Marques quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102. Seu voto foi no seguinte sentido: 

[...] DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), no sentido de que a decisão proferida no âmbito das presentes ADIs não afasta o entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado apenas pelo ministro Edson Fachin. A maioria dos ministros acompanhou o relator no desprovimento dos embargos de declaração e pela rejeição do pedido de modulação dos efeitos da decisão. Veja-se o extrato da ata de julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 2.110:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Isso significa que a própria razão de ser da suspensão dos processos – aguardar eventual modulação ou ajuste na tese firmada no Tema 1.102 – deixou de existir, pois a tese em si foi integralmente superada e o STF rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da nova decisão.

Finalmente, em 10/4/2025, o plenário do STF julgou os segundos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na ADI 2.111. Mais uma vez, rejeitou a tese que buscava afastar a aplicação do art. 3º da Lei 9.876/1999, ressalvando apenas o seguinte:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, para manter o acórdão ora embargado. Transitado em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 0177311-57.2017.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.  REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO cálculo conforme a Lei 9.876/1999. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADIs 2.110 e 2.111. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, para manter o acórdão ora embargado. Transitado em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017323896v3 e do código CRC e5cf6106.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 0177311-57.2017.4.02.5151/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, PARA MANTER O ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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