RECURSO CÍVEL Nº 5009053-79.2023.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/11/1981 a 25/09/1983 e de 01/02/1987 a 25/05/1990.
O embargante aponta a existência de omissão no julgado sob dois fundamentos. Sustenta que o provimento parcial do recurso do INSS não alterou o resultado prático da revisão do benefício, o que caracterizaria a sucumbência da autarquia e, por consequência, a omissão do acórdão ao não condená-la em honorários recursais. Alega, ainda, que o acórdão não apreciou o fundamento autônomo, invocado em contrarrazões, de exposição à poeira mineral (sílica livre cristalizada) nos mesmos períodos, agente para o qual o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestava a ineficácia do EPI e do EPC.
É o relatório. Decido.
VOTO
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
1. Da alegada omissão quanto ao resultado e aos honorários de advogado
Não há omissão a ser sanada neste ponto.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença, excluindo o reconhecimento da especialidade de parte do período controvertido. A premissa do embargante de que a revisão do benefício se manteria nos "exatos termos" da sentença é logicamente incompatível com a reforma parcial do julgado. A alteração do tempo especial reconhecido impacta diretamente o cálculo do tempo total de contribuição e, consequentemente, a Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada em fase de cumprimento. O inconformismo com o alcance da reforma não configura omissão.
Quanto aos honorários recursais, o acórdão também não foi omisso. A condenação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95 é direcionada ao "recorrente vencido". No caso, o recorrente foi o INSS, que obteve provimento em seu recurso. Sendo o INSS o vencedor na instância recursal, não há base legal para sua condenação em honorários. A ausência de condenação, portanto, foi a correta aplicação da lei.
2. Da omissão na análise do agente nocivo poeira mineral
Assiste razão ao embargante neste ponto.
A sentença (Ev. 12) reconheceu a especialidade dos períodos laborados na MBR com base exclusivamente na exposição ao agente físico ruído. O recurso do INSS (Ev. 18) impugnou esse reconhecimento, alegando vício formal no PPP (ausência de responsável técnico para o ruído nos períodos ora embargados), com base no Tema 208 da TNU.
Em suas contrarrazões (Ev. 23), o autor, ora embargante, defendeu a manutenção da sentença por um fundamento autônomo: a exposição ao agente químico poeira mineral respirável, para o qual o PPP atestava a ineficácia do EPI e do EPC.
O acórdão embargado (Ev. 37), ao dar provimento ao recurso do INSS, analisou unicamente a questão do ruído e do vício formal apontado pelo recorrente, silenciando sobre o fundamento autônomo da exposição à poeira mineral, que foi suscitado pela parte recorrida. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, que poderia manter o resultado da sentença por outra via, caracteriza a omissão.
Sanando o vício, passo à análise do agente omitido.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Minerações Brasileiras Reunidas S/A - MBR (Ev. 1, PROCADM8, p. 5-6) registra, para todo o período de 12/11/1981 a 25/05/1990, a exposição do autor ao agente nocivo "POEIRA MINERAL RESPIRÁVEL - SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA".
A "sílica livre cristalizada" é agente químico listado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o que atrai a incidência de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização.
No julgamento do Tema 170, a TNU fixou a tese de que, para agentes reconhecidamente cancerígenos, a análise da especialidade se dá de forma qualitativa, sendo irrelevante a informação sobre a eficácia do EPI, inclusive para períodos anteriores à alteração normativa que positivou essa regra:
Tema 170.
Questão submetida a julgamento: Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.
Tese firmada: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.
A aplicação dessa tese ao agente específico em questão foi confirmada em diversos julgamentos posteriores, a exemplo do seguinte aresto:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA LIVRE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. TEMA 170 DA TNU. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA ESTENSÃO, PROVIDO. A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO À SÍLICA LIVRE É SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, BASTANDO A SUA VERIFICAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO, POR MEIO DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA, POR SER UM AGENTE NOTORIAMENTE CANCERÍGENO. TEMA 170 DA TNU. NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADO QUE A MATÉRIA TENHA SIDO SUSCITADA E ENFRENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, NÃO PODE SER CONHECIDO O INCIDENTE NESTE PONTO.INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA ESTENSÃO, PROVIDO. (TRF4, PUIL 0002221-97.2015.4.01.3804, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL , D.E. 13/10/2022)
No caso, a situação é ainda mais favorável ao segurado, pois o próprio PPP, no campo 15.7, atesta expressamente a ineficácia do Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Assim, mesmo que a tese do Tema 170 não existisse, a especialidade já seria devida com base na prova documental produzida pela empregadora.
Portanto, ainda que o fundamento da sentença tenha sido afastado pelo acórdão embargado para os períodos em questão, a especialidade deve ser mantida com base em fundamento autônomo.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento para, sanando a omissão apontada e integrando o acórdão embargado, manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/11/1981 a 25/09/1983 e de 01/02/1987 a 25/05/1990. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017351143v7 e do código CRC 2b1bf419.
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