RECURSO CÍVEL Nº 5002560-69.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao idoso (BPC/LOAS), desde 09/09/2024 (DER) (Evento ).
A recorrente alega, em apertada síntese, que preenche o requisito da miserabilidade, salientando que sua renda não vem sendo suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade social em que se encontra (Evento ).
Pede a procedência do pedido.
VOTO
Conforme verificação socioeconômica (Evento ), a recorrente, com 66 anos de idade, à época, reside com a sobrinha, de 40 anos. Consta do relatório social que a renda da família é constituída pelo valor de R$ 750,00, recebido pela autora, que trabalha, esporadicamente, como atendente em padaria, e pela remuneração da sobrinha, que trabalha como recepcionista, no valor de 1 salário mínimo.
O imóvel residencial é alugado e tem acesso aos serviços de eletricidade, água e esgoto. A autora informou que mora no local há 18 anos. Trata-se de construção de alvenaria, com laje, composta por sala, 4 quartos, cozinha e banheiro, que aparenta regular estado de conservação. A mobília que guarnece a residência é simples e também aparenta regular estado de conservação: televisão de tela plana; sofá; poltrona; fogão; guarda-roupas; camas; máquina de lavar roupas etc (Evento 14, ANEXO8 a ANEXO17).
Durante a diligência, foram informadas despesas mensais com aluguel (R$ 750,00) e medicamentos (R$ 117,00).
Afirmou a autora fazer uso contínuo dos seguintes medicamentos:
- Alenia – custo mensal de R$ 117,00 (cento e dezessete reais);
- Losartana potássica – adquirido gratuitamente na rede pública de saúde.
A autora informou que os custos com aluguel, energia elétrica e água são divididos com a sobrinha, a qual, entretanto, encontra-se prestes a se mudar do imóvel. Ressaltou, ainda, que as despesas pessoais e de alimentação não são compartilhadas.
No mais, quanto aos gastos, declarou o seguinte:
Afirmou que há assinatura de Internet, custeada pelos seus filhos, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais). Afirmou, ainda, que há assinatura de TV a cabo, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), paga pela requerente.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não há, nos autos, elementos que evidenciam a alegada situação de vulnerabilidade social.
A sentença não merece reparo.
Como bem salientou o juízo de origem, a sobrinha da autora não integra a família da autora, para fins de cálculo da renda familiar, conforme previsão do §1º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Dessa forma, a renda da requerente eleva a renda per capita familiar (R$ 750,00) a patamar bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo (R$ 1.518,00/4 = R$ 379,50), previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Contudo, embora a autora tenha apresentado duas notas fiscais, referentes ao mês de junho de 2024 (Evento , fl. 5), tais documentos se mostram insuficientes para comprovar a regularidade das despesas com aquisição de medicamentos.
Não foram apresentados recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento que demonstre a existência daquelas despesas, nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo de concessão do benefício, conforme previsão da Portaria Conjunta/MC/MTP/INSS nº 14, de 7 de outubro de 2021, que altera o art. 8º, §6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018 (Link).
Além disso, não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a impossibilidade de obtenção daqueles medicamentos no SUS.
Mesmo que se considerasse o desconto integral dos valores informados de despesas com medicamentos (R$ 117,00), por ocasião da verificação socioeconômica, a renda per capita da família ainda assim permaneceria bem acima do limite de 1/4 do salário mínimo, estabelecido para concessão do benefício.
Além do mais, os registros do CNIS revelam que a autora vem vertendo contribuições previdenciárias, à alíquota de 11% sobre o salário mínimo, ininterruptamente, desde 02/2015 (Evento , seq. 5), situação que não se coaduna com alguém que se encontra em situação de miserabilidade.
Em situações de efetiva carência material, é razoável presumir que os recursos limitados disponíveis sejam direcionados, prioritariamente, à satisfação das necessidades básicas e imediatas e não ao custeio voluntário de contribuições previdenciárias.
Não se está a dizer que a autora vive em condições financeiras confortáveis, porém, não há qualquer elemento nos autos que indicie sua redução à situação de vulnerabilidade social, não sendo ela, portanto, alvo da política pública de assistência social inscrita no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), não se podendo olvidar que o benefício de prestação continuada, previsto na LOAS, não tem a finalidade de servir como complemento à renda familiar.
À luz de tais premissas, a conclusão é de que a recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, legalmente exigido para concessão do BPC/LOAS.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017387183v8 e do código CRC ace4d2f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 22/10/2025, às 12:45:50