RECURSO CÍVEL Nº 5006570-02.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao idoso (NB 714.987.842-4), desde a data do requerimento administrativo (05/05/2024) (Evento ).
A recorrente alega que o juízo a quo se equivocou, ao afastar a vulnerabilidade social, com base apenas na aparência do imóvel em que reside, o qual é cedido por terceiro, em caráter precário e com iminência de desocupação.
Afirma não possuir renda própria estável, sendo pessoa idosa, com 76 anos de idade, sobrevivendo de forma precária e sem auxílio familiar. Sustenta que a suposta renda de R$ 600,00 atribuída a atividades braçais ou domésticas não pode ser considerada, sendo irrazoável presumir que pessoa em idade avançada disponha de condições para manter sua subsistência por meio de trabalhos.
Por fim, informa que em novo requerimento administrativo o INSS reconheceu o direito e concedeu o benefício, o que demonstra que os requisitos já estavam preenchidos desde a DER inicial, tratando-se de mero reconhecimento tardio (Evento ).
VOTO
Inicialmente, destaca-se que a autora passou a receber o BPC/LOAS em 24/06/2024, de modo que a controvérsia se limita à análise do direito ao benefício no período compreendido entre 05/05/2024 (DER do NB 714.987.842-4) e 23/06/2024 (véspera da DIB do NB 715.310.924-3).
Conforme verificação socioeconômica (Evento ), a recorrente, com 76 anos de idade, separada, reside sozinha. O relatório social registra como única fonte de subsistência o valor de R$ 600,00, oriundo de “biscates” realizados pela autora como acompanhante e faxineira (diarista).
A requerente declarou residir em imóvel cedido por um amigo, Sr. Francisco de Campos, com quem não possui qualquer vínculo de parentesco. Informou que a cessão se deu apenas para evitar que a casa permanecesse vazia, estando o bem já vendido e com prazo para desocupação de 15 dias.
A moradia fica localizada em logradouro de terra batida, com acesso aos serviços de água, esgoto, coleta de lixo, eletricidade e iluminação pública. A requerente informou morar no local há 1 ano. Trata-se de construção de alvenaria e laje, com cerca de 60m², composta por sala, 2 quartos, cozinha, 2 banheiros, lavanderia e edícula com churrasqueira, que aparenta excelente estado de conservação. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência também estão em excelente estado: sofá; televisão de tela plana; geladeira duplex em inox; fogão de 6 bocas em inox; máquina de lavar roupas; cama de solteiro etc. (fls. 6 a 14).
Consta do laudo social que nem todos os cômodos puderam ser inspecionados, uma vez que um quarto e um banheiro são mantidos trancados pelo proprietário do imóvel.
Durante a diligência, foram informadas apenas as seguintes despesas mensais:
A autora também declarou não receber qualquer tipo de doação e possuir três filhos maiores, casados e residentes em outros estados, com os quais não mantém contato.
Dessa forma, com base nos elementos dos autos, entendo que restou comprovada a condição de vulnerabilidade social da parte autora. Não é razoável exigir que, aos 76 anos de idade, a recorrente mantenha sua subsistência por meio de atividades braçais e domésticas, como as de cuidadora ou diarista, cuja natureza demanda esforço físico incompatível com sua faixa etária.
Assim, a renda informal mencionada no laudo social não pode ser considerada, para fins de aferição da miserabilidade, devendo ser reconhecido que a autora não dispõe de qualquer fonte estável de subsistência, razão pela qual sua renda deve ser considerada igual a zero.
Consequentemente, a renda familiar per capita (zero) encontra-se dentro do limite legal de ¼ do salário mínimo (R$ 1.518,00/4 = R$ 379,50), previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Ademais, conforme informação coletada, durante a diligência, o imóvel é cedido por terceiro, em caráter precário e com iminente desocupação — circunstância que afasta qualquer consideração patrimonial, tanto da moradia, quanto dos bens que a guarnecem, não podendo tais elementos ser considerados como indicativos de capacidade financeira da recorrente.
Importa registrar, ainda, que o próprio INSS, em posterior análise administrativa, reconheceu o direito da autora e deferiu o benefício com DIB em 24/06/2024, o que corrobora a conclusão de que os requisitos estavam presentes desde a DER inicial (05/05/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial ao idoso, pelo período de 05/05/2024 (1ª DER - Evento ) a 23/06/2024 (véspera da 2ª DER), pagando as parcelas vencidas desde então, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a incidir, a contar da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017409600v12 e do código CRC f2aa0291.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 22/10/2025, às 12:45:45