Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5035685-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela CEF, em face da sentença de procedência abaixo transcrita (evento 44):

“Trata-se de ação proposta por C. M. D. C. e R. M. D. C. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual deduz as seguintes pretensões:

“...................................................................................

3) A procedência dos pedidos autorais, condenando a RÉ a apresentar os seguintes documentos: duas vias do contrato original, anexar cópia do instrumento de representação da credora, ora RÉ (o mesmo declarado no contrato), o “em tempo” feito no verso da 1ª folha do contrato deve ser assinado e carimbado pelo representante da credora;

4) Caso a RÉ não apresente a documentação solicitada, sejam admitidos verdadeiros todos os fatos, na forma do artigo 400 do CPC, a fim de que se possa produzir prova perante o RGI competente, a fim de suprimir às exigências para o efetivo registro do imóvel;

..........................................................................................”

Como causa de pedir, a parte autora aduz que, na qualidade de herdeiros de FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO e CÉLIA MARIA MATOS DO CARMO, falecidos em 25/07/2012 e 11/05/2019, requereram registro do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda com Sub Rogação de Dívida Hipotecária, no 8º Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro (protocolo nº 854361).

Contudo, afirma que o pedido foi devolvido para o cumprimento de diversas exigências, dentre elas: apresentar duas vias do contrato original e anexar cópia do instrumento de representação da credora (CEF).

Pontua que as demais exigências formuladas podem ser cumpridas pelos autores. No entendo, alega que não tem condições de cumprir as supracitadas exigências, de modo que, após diversas tentativas em obter os documentos exigidos, inclusive mediante a suscitação de dúvida registral, que tramitou sob o nº 0217541-88.2022.8.19.0001, na Vara de Registros Públicos da Capital do RJ, não resta outra alternativa à parte autora a não ser demandar a presente ação, a fim de que a ré apresente os documentos necessários ao registro, ou apresente qualquer termo ou declaração que os suprima.

Não houve pedido de gratuidade de justiça.

 De início, recebo a presente ação como obrigação de fazer, e não como exibição de documentos.

Retifico o despacho do Evento 26, de modo que a redação passe a contar: “Venham os autos conclusos para sentença”.  

Citada, a CEF ofereceu resposta (Evento 16, CONT) arguindo  preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento que o contrato discutido trata-se de contrato de responsabilidade da EMGEA, e que houve rescisão integral do contrato firmado com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A, para prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira HABITACIONAL; e a CEF renunciou ao mandato conferido pela EMGEA.

A ré alega, ainda, que conforme julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, a ação de exibição de documentos apenas pode ser admitida no caso de demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, além de comprovado prévio pedido da documentação à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato, cuja via original que a parte autora vem pleitear em Juízo foi celebrado com a Caixa Econômica Federal, conforme imagem colacionada a seguir:

Além disso, os documentos trazidos pela CEF (Evento 16, COMP 5 e 6) revelam que a rescisão do contrato firmado com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A ocorreu no ano de 2020, e consta do contrato que a escritura foi lavrada em 27/11/1990.   

Assim, diante da comprovação de que o contrato nº 102090855803-1 foi firmado pelo pai dos autores, Francisco de Assis do Carmo, nos termos dos documentos do Evento 1, COMP12, e Evento 1, RG 3 e 4, tenho que a CEF deve fornecer a via original do referido contrato, conforme requerido. 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF na obrigação de fazer, consistente no fornecimento da via original do Contrato nº 102090855803-1, firmado pelo pai dos autores, Francisco de Assis do Carmo, nos termos do documento do Evento 1, COMP12, além do instrumento de representação da credora (CEF), devendo todas as anotações lançadas no contrato serem assinadas e carimbadas pelo representante do banco réu.

A ré deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos documentos a comprovar o cumprimento da obrigação.

Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.

Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.

Intimem-se."

Em razões recursais (evento 51), a CEF pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer tida como impossível, com decorrente afastamento da multa diária cominada na sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, a ora recorrente não se insurge quanto ao direito da parte autora propriamente dito, mas apenas quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tal como estipulada na sentença, eis que a via original do contrato de financiamento habitacional nº 102090855803-1 - comprovadamente quitado pelo genitor dos autores em maio/1991 (evento 1, comp12) - não mais subsiste, em decorrência do lapso temporal transcorrido.

De fato, ultrapassadas mais de 3 (três) décadas, não seria razoável exigir que a referida instituição financeira mantivesse arquivado o original de tal contrato de financiamento habitacional.

Ciente de tal possibilidade, a parte autora formulou pedido alternativo, nos seguintes termos:

“3) A procedência dos pedidos autorais, condenando a RÉ a apresentar os seguintes documentos: duas vias do contrato original, anexar cópia do instrumento de representação da credora, ora RÉ (o mesmo declarado no contrato), o “em tempo” feito no verso da 1ª folha do contrato deve ser assinado e carimbado pelo representante da credora;

4) Caso a RÉ não apresente a documentação solicitada, sejam admitidos verdadeiros todos os fatos, na forma do artigo 400 do CPC, a fim de que se possa produzir prova perante o RGI competente, a fim de suprimir às exigências para o efetivo registro do imóvel;” (grifo desta Relatoria)

Logo, diante de justo motivo para descumprimento da obrigação de fazer, tal como estipulada na sentença, a CEF deverá providenciar a confecção e entrega de documento hábil a suprir as exigências da serventia do Cartório do 8º Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro (notadamente os itens “1” e “5” discriminados no evento 1, out11, fl. 01), para que assim possa ser viabilizado o registro do imóvel e arquivamento do termo/declaração a ser confeccionado pela CEF junto aos assentamentos imobiliários.

Neste sentido, in verbis:

Art 400, caput, CPC/2015. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo;

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO 1. A dificuldade na produção da prova por parte do liquidante não pode ser empecilho para o correto desenvolvimento do procedimento de liquidação da sentença. 2 . A ausência da apresentação de documentos, impossibilitando o cumprimento de sentença, possibilita a incidência do art. 400 do CPC que prevê a aplicação da pena de confissão nos casos em que a parte não realiza a exibição do documento pleiteado. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 22327953820228130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)

Na eventualidade de não cumprimento da obrigação de fazer ora imposta no prazo de 30 (trinta dias), a contar da publicação do Acórdão, esta Relatoria entende que a solicitação de estipulação/gradação de multa cominatória (“astreintes”), seja feita pela parte autora junto ao juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, a fim de assegurar maior dinamismo a tal medida.

Por outro lado, diante do reconhecimento da obrigação de fazer impossível imposta à CEF na sentença, resta inaplicável a imposição de multa cominatória nos termos em que aplicada pelo juízo de origem (“A ré deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos documentos a comprovar o cumprimento da obrigação”).

Nesta mesma orientação, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DE ASTREINTES PARA OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. 1 . É incabível a aplicação das astreintes quando impossível o cumprimento da obrigação. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07003256920178070000 DF 0700325-69.2017.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMAGEM - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REMOÇÃO DA POSTAGEM INDEVIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - ATRASO NO CUMPRIMENTO - MULTA DEVIDA - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS - OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL - MULTA INDEVIDA. - Nos termos dos artigos 497 e 537 ambos do CPC, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica - As astreintes se configuram em pena pecuniária e são fixadas na hipótese de descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é induzir o réu a cumprir a ordem judicial - Realizada a intimação da parte devedora, através de seu procurador, para cumprir a obrigação de fazer determinada, possível se torna a cobrança da multa cominatória fixada, diante de sua exigibilidade - Se o cumprimento da obrigação de fazer torna-se impossível de ser cumprida, fica afastada a incidência das astreintes. (TJ-MG - AI: 10000222302358001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma da sentença, a fim de condenar a CEF na obrigação de fazer, que consiste em providenciar a confecção e entrega de documento hábil a suprir as exigências da serventia do Cartório do 8º Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro (notadamente os itens “1” e “5” discriminados no evento 1, out11, fl. 01). Por conseguinte, deve ser afastada a multa cominatória aplicada por descumprimento da obrigação impossível definida na sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017424105v3 e do código CRC e1258482.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5035685-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. PLEITO AUTORAL PELA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E PROVIDO. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL EVIDENCIADA, O QUE IMPLICA NA INAPLICABILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO.  PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma da sentença, a fim de condenar a CEF na obrigação de fazer, que consiste em providenciar a confecção e entrega de documento hábil a suprir as exigências da serventia do Cartório do 8º Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro (notadamente os itens "1" e "5" discriminados no evento 1, out11, fl. 01). Por conseguinte, deve ser afastada a multa cominatória aplicada por descumprimento da obrigação impossível definida na sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017424106v4 e do código CRC ec733bc9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5035685-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/10/2025, na sequência 3, disponibilizada no DE de 06/10/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM DECORRENTE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE CONDENAR A CEF NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE CONSISTE EM PROVIDENCIAR A CONFECÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTO HÁBIL A SUPRIR AS EXIGÊNCIAS DA SERVENTIA DO CARTÓRIO DO 8º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO (NOTADAMENTE OS ITENS "1" E "5" DISCRIMINADOS NO EVENTO 1, OUT11, FL. 01). POR CONSEGUINTE, DEVE SER AFASTADA A MULTA COMINATÓRIA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DEFINIDA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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