RECURSO CÍVEL Nº 5060931-35.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Em suma, a pretensão consiste na concessão na devolução de pagamento além do devido no curso de demanda tributária.
O autor afirma que “ingressou com a ação nº 5078979-76.2024.4.02.5101/RJ, em 04/10/2024, em face da União Federal, com o objetivo de obter o cancelamento de débito tributário no valor de R$ 4.578,75, oriundo de glosa de despesas médicas de R$ 16.650,00, relativas ao ano-calendário de 2019. 2. No curso da referida demanda, o autor optou por efetuar o pagamento integral do débito cobrado, no valor de R$9.983,26, em 11/11/2024, por meio de DARF. Esse valor compreendia os seguintes montantes: ○ Principal: R$ 4.578,75 ○ Juros: R$ 1.970,45 ○ Multa: R$ 3.434,06. Entretanto, a Receita Federal reconheceu parcialmente o direito do autor no processo administrativo nº 10265.468048/2024-40, reduzindo o lançamento tributário nº 2020/201642866305151 para R$ 2.670,93 (principal + multa), montante significativamente inferior ao efetivamente pago”.
Nesses termos, a parte autora requer a restituição da diferença, que corresponderia a pagamento indevido.
O juízo de origem julgou procedente o pedido.
Em sede recursal, a União pugna pela reforma da sentença. Sustenta que este judicial deve ser extinto por ofensa a coisa julgada, pois qualquer valor a ser restituído da DIRPF 2019/2020 já é objeto do judicial 5078979-76.2024.4.02.5101.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Na demanda originária de anulação do lançamento de ofício do imposto de renda suplementar relativo a despesas médicas não reconhecidas pela Fazenda Nacional (5078979-76.2024.4.02.5101), o juízo decidiu a questão do seguinte modo:
"Do mérito.
Em sua contestação, a ré reconheceu a parcial procedência do pedido, reduzindo o lançamento tributário nº 2020/201642866305151, no valor de R$ 8.012,81 (oito mil doze reais e oitenta e um centavos), para o total de R$ 2.670,93 (dois mil seiscentos e setenta reais e noventa e três centavos).
Em réplica ( e ), o autor diz-se satisfeito com a revisão administrativa, pleiteando a alteração do pedido apenas para ter repetido o indébito tributário em relação à diferença paga. Vejamos as exatas palavras do autor: "O requerente teve seu crédito reconhecido em 2/3 do que fora pleiteado e se considera satisfeito".
De acordo com o princípio do venire contra factum proprium, plenamente aplicável no âmbito processual, a parte não pode se manifestar de um jeito e, em seguida, agir de outro. Portanto, embora não tenha usado a palavra 'renúncia', a manifestação do autor expressando sua satisfação com o reconhecimento parcial da procedência de seu pedido, mormente quando somada ao requerimento de alteração dos pedidos inicialmente formulados, exprime sua renúncia ao direito de anular o crédito tributário remanescente no valor de R$ 2.670,93 (dois mil seiscentos e setenta reais e noventa e três centavos).
Cumpre frisar que a renúncia não alcança o alegado indébito tributário no valor de R$ 6.655,50 (seis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), pois a inviabilidade técnica de, neste processo, repetir eventual indébito, não inibe que o autor satisfaça tal pretensão na esfera administrativa ou, até mesmo, por meio de nova ação judicial deflagrada com este pedido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra:
a) quanto ao pedido de indenização por dano moral, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n° 10.259/2001 c/c o art. 485, inciso IV, e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
b) no mais, HOMOLOGO o reconhecimento da parcial procedência do pedido, bem como a renúncia ao direito de anular o crédito tributário decorrente do lançamento de Imposto de Renda suplementar nº 2020/201642866305151, referente ao Exercício 2020, ano-calendário 2019, no valor de R$ 2.670,93 (dois mil seiscentos e setenta reais e noventa e três centavos), resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, alíneas 'a' e 'c' do CPC."
Portanto, em que pese na fundamentação da sentença daquele juízo tenha feito referência à diferença entre o que o autor pagou e o que era efetivamente devido, conforme reconhecido pela própria Receita Federal, não decidiu a questão.
Entrementes, conforme pode ser verificado pelas informações constantes dos autos da demanda nº 5078979-76.2024.4.02.5101/RJ, que tramitou pela 11ª VFEF/RJ, a própria União Federal reduziu o lançamento tributário administrativo para R$ 2.670,93, muito embora o autor tenha efetuado o pagamento da quantia de R$ 9.983,26 (, e daquele processo).
Desse modo, a hipótese não é de coisa julgada, uma vez que o àquele juízo não se decidiu a questão destes autos no dispositivo da sentença, bem como o pedido desta demanda é completamente distinto daquele apresentado na demanda da 11ª VFEF/RJ: nesta demanda, o autor deseja o diferença entre o que era efetivamente devido e o que ele pagou, enquanto que naquele outro processo, a discussão girava em torno da inexistência da dívida.
Sobre a diferença paga não se operou qualquer espécie de preclusão. Com efeito, se a própria União reconheceu que o valor devido era menor que aquele inicialmente cobrado e pago pelo autor, é direito do autor a restituição do que pagou a mais. Entendimento em sentido contrário autorizaria indevido enriquecimento da União sem fundamento legal.
Outrossim, o CTN garante ao contribuinte, independentemente de prévio protesto, a restituição do tributo indevido ainda que pago espontaneamente em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (art. 165, I, do CTN):
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017430668v5 e do código CRC 96f369be.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 22/10/2025, às 16:29:16