RECURSO CÍVEL Nº 5012760-55.2023.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum.
Alega a impossibilidade de reconhecer como especial o período de 02/01/1995 a 09/03/2015. Argumenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é genérico ao indicar exposição a "fumos metálicos", sem especificar os agentes químicos correspondentes. Sustenta, ademais, que o mesmo documento informa o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, o que descaracterizaria a especialidade.
Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se o período de 02/01/1995 a 09/03/2015, laborado pelo autor na empresa Emasteng Indústria & Comércio Ltda., pode ser reconhecido como tempo especial.
O recurso do INSS merece provimento.
A análise será dividida em dois tópicos, correspondentes às teses recursais.
1. Da insuficiência da descrição genérica do agente nocivo
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (Ev. 1, PPP12) informa que o autor, na função de "Soldador I", esteve exposto ao agente químico "fumos metálicos".
A matéria em debate é objeto de conhecida divergência jurisprudencial.
De um lado, posicionamentos como o adotado pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitem o reconhecimento da especialidade com base na menção genérica a "fumos metálicos", por considerá-los previstos no Anexo 13 da NR-15 e sujeitos à análise qualitativa, entendendo que eventuais imperfeições no preenchimento do PPP não devem penalizar o segurado. Veja-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o caráter especial das atividades laborais exercidas no cargo de soldador, por exposição a fumos metálicos, considerando que se trata "de elemento nocivo insalubre em grau máximo, na forma do Anexo 13 da NR- 15, em que a exposição habitual e permanente pode ser inferida do próprio desempenho das atribuições de soldador".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades laborais do autor podem ser enquadradas como especiais em razão da exposição a fumos metálicos.
III. Razões de decidir
3. Para fins de reconhecimento de atividade especial, a constatação da presença de agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE sujeita-se à avaliação qualitativa.
4. A exposição a fumos metálicos foi comprovada pela sua indicação nos PPPs apresentados, sendo inerente à atividade prestada pelo segurado, conforme descrição contida no mesmo documento.
5. A responsabilidade pelo adequado preenchimento do PPP é da empregadora, sob fiscalização do INSS, e eventuais imperfeições, quando inexistente falha grave capaz de comprometer a sua idoneidade, não podem penalizar o segurado.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exposição a fumos metálicos, conforme prevista no Anexo 13 da NR-15, permite o reconhecimento de tempo especial, sendo suficiente a prova qualitativa constante no PPP.
2. A ausência de metodologia de medição adequada afasta o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído.
3. A exposição a radiação não-ionizante não caracteriza tempo especial para períodos após a vigência do Decreto nº 83.080/79.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 57; Decreto 3.048/99, art. 65; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/04/2019; TNU, PUIL nº 0535340-90.2017.4.05.8013/AL, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, julgamento em 21/11/2018.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários em desfavor da autarquia recorrente em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5009399-73.2022.4.02.5118, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 12/11/2024, DJe 25/11/2024 17:34:16)
De outro lado, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), órgão de cúpula do microssistema dos Juizados Especiais Federais, consolidou entendimento em sentido oposto.
A Lei n. 10.259/2001, ao instituir os Juizados Especiais Federais, criou um sistema processual próprio e designou a TNU como o órgão responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em seu âmbito (art. 14). A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, embora de elevado valor, não se sobrepõe à competência uniformizadora da TNU para as causas que tramitam sob o rito especial.
Portanto, em obediência ao sistema legal e para garantir a isonomia e a segurança jurídica, esta Turma Recursal deve aplicar as teses firmadas pela TNU, ainda que em dissonância com o entendimento do TRF da respectiva região.
E a TNU, em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que a mera menção a "fumos metálicos" é insuficiente para caracterizar a especialidade do labor. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). AÇÃO DE CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA À EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. PEDILEF ADMITIDO E PROVIDO.
1. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF), INTERPOSTO PELO INSS CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO, VINCULADA AO TRF DA 5ª REGIÃO, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER COMO ESPECIAIS, POR EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS, OS PERÍODOS LABORADOS ENTRE 1996 E 2007, SEM A ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS.
2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA APRESENTADO FOI DEMONSTRADA POR MEIO DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO, EVIDENCIANDO SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL BASEADO EM EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS.
3. A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU EXIGE A ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS CONTIDOS NOS FUMOS METÁLICOS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA MENÇÃO GENÉRICA AO AGENTE NOCIVO.
4. O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DESSE ENTENDIMENTO AO RECONHECER OS PERÍODOS COMO ESPECIAIS SEM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. (TRF4, PUIL 0500409-68.2020.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 14/04/2025)
No caso, o PPP (Ev. 1, PPP12) limita-se a registrar a exposição a "fumos metálicos", sem qualquer detalhar sua composição (e.g., chumbo, cromo, manganês, ferro). Essa omissão impede a análise jurídica adequada, pois não é possível verificar se os agentes específicos estão previstos nos anexos dos decretos regulamentadores ou na NR-15, nem se a avaliação de sua nocividade seria quantitativa ou qualitativa.
Portanto, a prova produzida é insuficiente para demonstrar a exposição a um agente nocivo legalmente previsto, o que, por si só, já justificaria a reforma da sentença.
2. Da análise do EPI e a inaplicabilidade da Exceção para Agentes Cancerígenos
O segundo ponto de insurgência do INSS, referente à eficácia do EPI, também encontra amparo na jurisprudência qualificada da TNU.
O PPP registra o fornecimento de EPI com indicação de eficácia. A sentença afastou essa informação, presumindo que os fumos metálicos seriam agentes cancerígenos e aplicando a exceção do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.
A propósito, a TNU estabeleceu uma importante distinção: a regra de irrelevância do EPI aplica-se estritamente aos agentes "reconhecidamente cancerígenos em humanos", listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Contudo, os "fumos metálicos" (fumos de solda) estão arrolados no Grupo 2B da LINACH (agentes possivelmente carcinogênicos para humanos) e, por essa razão, não se enquadram na exceção legal. Para eles, a análise da especialidade deve seguir as regras gerais, o que inclui a verificação da existência e eficácia do EPI. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. TURMA DE ORIGEM NEGOU O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA DO EPI. A TESE FIRMADA NO TEMA 170 DA TNU RESTRINGE-SE, CONFORME ART. 68, § 4º DO DECRETO 3.048/1999, A AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS, LISTADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, QUE SÃO AQUELES ELENCADOS NO GRUPO 1 DA LINACH, PUBLICADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL 9, DE 07/10/2014. ESTE ATO NORMATIVO ANOTOU DE FORMA EXPRESSA QUE PARA EFEITO DO ART. 68, § 4º, DO DECRETO 3.048/99, DE 6 DE MAIO DE 1999, SERÃO CONSIDERADOS AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS AQUELES DO GRUPO 1 DESTA LISTA QUE TÊM REGISTRO NO CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE - CAS. NA MESMA LINHA, O MEMORANDO-CIRCULAR 2/DIRSAT/INSS, DE 13/01/15, APONTA QUE SERÃO CONSIDERADOS AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS AQUELES DO GRUPO 1 DA LISTA DA LINACH QUE POSSUAM O CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE - CAS. CASO CONCRETO EM QUE O DEMANDANTE ESTEVE EXPOSTO A FUMOS METÁLICOS, TAMBÉM CONHECIDOS COMO FUMOS DE SOLDA, OS QUAIS ESTÃO ARROLADOS NO GRUPO 2B DA LINACH E NÃO POSSUEM REGISTRO NO CAS, NÃO SE ENQUADRANDO AUTOMATICAMENTE NA SISTEMÁTICA DO ART. 68, §4º DO DECRETO 3.048/99, E NEM SE AMOLDANDO À TESE DO TEMA 170 DA TNU. PARADIGMAS IMPRESTÁVEIS PARA CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, POIS NÃO TRATAM DE AGENTES POTENCIALMENTE CANCERÍGENOS, OU DISCUTEM SOBRE COMPONENTES DO GRUPO 1 DA LINACH. PARA OS FUMOS METÁLICOS DEVEM SER OBSERVADAS AS REGRAS GERAIS DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, ATRAVÉS DA MEDIÇÃO ADEQUADA E DA INDICAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU INEFICÁCIA DE EPI, DENTRE OUTROS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 534 DO STJ, ACERCA DA NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NECESSITA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TRF4, PUIL 0502096-85.2017.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL , D.E. 13/07/2020)
Portanto, a controvérsia sobre a eficácia do EPI é regida pela tese do Tema Repetitivo 1090 do STJ. A informação de EPI eficaz no PPP gera uma presunção de neutralização do agente, e o autor não produziu qualquer prova capaz de infirmar essa presunção.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1995 a 09/03/2015. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017432179v11 e do código CRC 7047c0a1.
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Data e Hora: 22/10/2025, às 12:20:40