RECURSO CÍVEL Nº 5000570-75.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
O INSS recorre da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 42/155.763.815-0), aplicando o Índice de Reajuste do Teto (IRT), previsto no art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994.
A decisão baseou-se no entendimento de que o salário de benefício, após a multiplicação da média dos salários de contribuição pelo fator previdenciário, superou o teto vigente na Data de Início do Benefício (DIB), gerando o direito à incorporação da diferença percentual no primeiro reajuste.
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que a aplicação do IRT é condicionada à hipótese em que a própria "média apurada" dos salários de contribuição resulta superior ao limite máximo, conforme a literalidade da norma. Argumenta que não há previsão legal para que o fator previdenciário, ainda que positivo, gere direito ao referido índice, e que a interpretação adotada pela sentença viola a jurisprudência consolidada.
A parte autora, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a limitação pelo teto ocorre sobre o salário de benefício (média multiplicada pelo fator), sendo este o correto parâmetro para a apuração do índice.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se, para fins de aplicação do Índice de Reajuste do Teto (IRT) previsto no artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994, a base de cálculo a ser considerada é a média aritmética simples dos salários de contribuição, de forma isolada, ou o salário de benefício, já apurado com a incidência do fator previdenciário.
A solução da lide exige uma análise que busque a finalidade da norma e sua adaptação às sucessivas alterações na legislação previdenciária. Inicio pelo dispositivo legal:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. [...]
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
A norma em comento foi editada em 1994, num contexto em que os conceitos de "média apurada" e "salário de benefício" eram, para todos os efeitos, sinônimos. A sistemática de cálculo era linear. Contudo, a introdução do fator previdenciário em 1999 cindiu esses conceitos, tornando a "média dos salários de contribuição" uma etapa intermediária na apuração do "salário de benefício". Veja-se:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
O fator previdenciário consiste em um coeficiente multiplicador aplicado sobre a média dos salários de contribuição, concebido como um mecanismo de ajuste atuarial. Sua fórmula leva em consideração a idade do segurado ao se aposentar, seu tempo total de contribuição e sua expectativa de sobrevida, com o objetivo de incentivar a permanência no mercado de trabalho por mais tempo.
Com essa inovação, a "média dos salários de contribuição" tornou-se uma etapa intermediária na apuração do "salário de benefício", este último passando a ser o resultado da multiplicação daquela média pelo novo coeficiente. Insistir, portanto, em uma interpretação literal da expressão "média apurada" — contida em uma lei de 1994 —, ignorando a evolução da fórmula de cálculo, levaria a uma aplicação anacrônica da norma, divorciada de sua finalidade: compensar a perda patrimonial sofrida pelo segurado em decorrência da limitação de seu benefício ao teto.
A limitação ao teto, no regime atual, não incide sobre uma etapa intermediária do cálculo, mas sobre o seu resultado, o salário de benefício. Por coerência lógica e sistêmica, é este o valor que deve ser o parâmetro para a verificação do direito à recomposição.
O INSS ampara-se na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 138, que ficou assim redigida:
Tema 138. O pedido revisional com fulcro no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 pressupõe que haja a redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, bem como que essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo, de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados no cálculo do salário-de-benefício, e não propriamente em razão da incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença percentual a ser incorporada/recuperada.
De fato, numa análise ligeira, a redação daquele precedente qualificado parece dar guarida à pretensão recursal. Contudo, uma interpretação técnica de precedentes judiciais exige que a tese seja lida à luz da ratio decidendi e das circunstâncias fáticas que a originaram.
O caso paradigma do Tema 138 versava sobre uma situação fática diametralmente oposta à dos presentes autos: tratava-se de um segurado cuja média de salários era superior ao teto, mas a aplicação de um fator previdenciário redutor (negativo) fez com que seu salário de benefício final resultasse em valor inferior ao teto. Naquele caso, a perda do segurado não decorreu da aplicação do teto — que nem sequer atuou como limitador —, mas da incidência do fator previdenciário. Veja-se trecho do voto do juiz federal relator:
Na hipótese dos autos – observe – a média dos 80% maiores salários-de-contribuição do recorrente foi de R$ 2.032,19 e o salário-de-benefício somente foi calculado abaixo daquele valor (i.e., em R$ 1.640,50) em razão da aplicação do fator previdenciário. Tal como consta na sentença, o valor para o salário-de-benefício encontrado, que nada mais é do que a média dos 80% maiores salários de contribuição com o fator, foi inferior ao teto vigente de R$ 1.869,34, de modo que falece razão ao autor em sua pretensão revisional.
A ratio decidendi do Tema 138, portanto, é a de que o IRT não é devido quando a perda patrimonial do segurado não é causada pela limitação ao teto.
A aplicação dessa mesma ratio decidendi ao caso em julgamento, no qual o fator previdenciário é positivo, leva à conclusão oposta. Aqui, a média dos salários de contribuição, por si só, não alcançaria o teto. É justamente a incidência do fator positivo, que reflete o maior tempo de contribuição e a idade mais avançada do segurado, que eleva o salário de benefício a um patamar superior ao limite máximo, fazendo com que o teto atue como um redutor efetivo, causando uma perda real.
Negar a aplicação do IRT nesta situação seria criar uma antinomia no sistema: o segurado que verteu mais contribuições para obter um fator majorador seria duplamente penalizado: primeiro, com a limitação de seu benefício ao teto; segundo, com a negativa da compensação que a própria lei previu para essa limitação.
A interpretação teleológica aqui proposta já encontrou ressonância na própria Turma Nacional de Uniformização durante os debates do Tema 261 (PUIL 0524352-73.2018.4.05.813/AL). Embora aquele representativo de controvérsia tenha tido sua afetação cancelada por uma questão processual, impedindo a revisão formal do precedente anterior, os votos proferidos em seu julgamento, notadamente os do relator, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, e a análise de mérito do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, são explícitos em defender que a expressão "média apurada" deve ser compreendida como o salário de benefício final, com a incidência do fator previdenciário. Cito trecho relevante do voto do relator:
13. Uma questão importante para a solução da controvérsia é a compreensão da aplicação do § 3º, do art. 21 da Lei 8.880/94 após as alterações da Lei 9.876/99 na sistemática de cálculo do benefício.
14. A referida norma alterou o art. 29 da Lei 8.213/91, para passar a prever, como fórmula do salário de benefício, a média dos 80% maiores salários de contribuição, em alguns casos, multiplicada pelo fator previdenciário: [...]
15. A questão é compreender o sentido da expressão "média apurada nos termos deste artigo" previsata no § 3º, do art. 21 da Lei 8.880/94. Refere-se, verdadeiramente, à média dos salários de contribuição ou ao salário de benefício?
16. Parece evidente que o legislador se referia ao salário de benefício, base da cálculo da renda mensal inicial. Afinal, o caput do artigo aponta para o salário de benefício, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91. O § 3º apenas utilizou o termo "média", porque essa era a sistemática de cálculo em 1994. Mas sua intenção é tratar da limitação do salário de benefício.
17. Em reforço a essa conclusão está o fato de a limitação ao teto sempre ocorrer em relação ao salário de benefício e não à média dos salários de contribuição, o que ganha grande importância nos casos em que o fator previdenciario é aplicado. Como indica o § 2º, do art. 29 da Lei 8.213/91, o teto é aplicado ao salário de benefício, o que inclui, quando for o caso, o fato previdenciário. [...]
18. A mesma dinâmica deve ser aplicada ainda que o fator previdenciário for superior a 1, como por exemplo:
- Média dos 80% maiores SC = R$ 3.000,00
- Fator previdenciário = 1,5
- Teto do RGPS = R$ 4.000,00
- SB (sem limite) = R$ 4.500,00
- Haverá limitação ao teto, com direito a aplicação do IRT , no percentual de 11,11% (R$ 500,00 = R$ 4.500,00 x 11%)
19. Sobre o tema é precisa a abordagem de Hermes Arrais Alencar:
(ALENCAR, Hermes Arrais. Cáculo de Benefícios Previdenciários - teses revisionais. São Paulo: 11º edição, Saraiva, 2021, p. 349)
Nesse ponto, o relator foi acompanhado pelo voto-vista do juiz federal Ivanir Cesar Ireno Junior:
12. Inicio concordando plenamente com a primeira tese afirmada no voto no relator, nos seguintes termos: "O índice de reajuste teto (IRT), previsto no § 3º, do art. 21 da Lei 8.880/94, correspondente à diferença percentual entre o salário de benefício (com ou sem fator previdenciário positivo ou negativo) e o teto do RGPS na data de inicio do benefício, é aplicado no primeiro reajuste do benefício, após a atualização da renda mensal, na forma do art. 41 da Lei 8.213/91."
13. Como sabiamente esclareceu sua excelência, o termo "média apurada" contido no §3º do art. 21 da Lei 8.880/94 equivale a salário de benefício. Assim, para o cálculo do IRT deve-se levar em conta o salário de benefício, com ou sem fator previdenciário positivo ou negativo, para cotejo com o teto do RGPS na data de início do benefício.
Tais manifestações, ainda que não tenham resultado em nova tese de mérito, demonstram a evolução do pensamento jurídico e a insustentabilidade de uma aplicação literal do Tema 138 a todos os casos, especialmente àqueles cujas circunstâncias fáticas não guardam pertinência com as do caso que lhe deu origem.
Esta Turma Recursal não ignora a existência do PUIL 0000484-08.2010.4.03.6317, julgado pela TNU em novembro/2024, que aplicou literalmente a tese do Tema 138 para negar o que aqui se está defendendo. Contudo, tal decisão não foi proferida sob o rito dos representativos de controvérsia e, com o devido respeito, limitou-se a uma aplicação subsuntiva da tese, sem aprofundar a análise da distinção fática aqui delineada.
No presente caso, é incontroverso que a média dos salários de contribuição da parte autora (R$ 3.440,01) foi elevada pelo fator previdenciário a um patamar superior ao teto vigente na DIB, sofrendo a limitação. A perda patrimonial decorrente da aplicação do teto é, portanto, manifesta.
Ao reconhecer o direito à aplicação do IRT, a sentença adotou a interpretação mais consentânea com a finalidade da norma e com a sistemática de cálculo do benefício, devendo ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017440710v17 e do código CRC 2036e4d6.
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Data e Hora: 22/10/2025, às 12:20:36