Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000065-56.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, ante a comprovação do recolhimento de custas (evento 75) conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora visa em face da CEF e do banco Pan a exclusão do gravame de alienação fiduciária do veículo FORD/FIESTA FLEX 2007/2008, CINZA, PLACA: DWO0897/RJ, CHASSI: 9BFZF10AX88177775 e, também, indenização por danos morais.

Conta haver contraido emprestimo com o banco Pan, mediante o qual deu como garantia o veículo acima descrito, por meio de alienação fiduciária, e que tal contrato previa o pagamento de 48 prestações de R$ 616,26, cujos pagamentos foram todos realizados por boleto emitido pela CEf e cujos valores foram por esta última recepcionados.

Afirma que em dezembro de 2019 pagou a última prestação, no entanto, ao buscar a baixa do gravame junto às rés, uma vez que estava em vistas de vendê-lo, foi informada de que constava em seus sistemas a inadimplência das parcelas nºs 47 e 48, o que lhe deixou aflita, haja vista que havia pago todas as prestações, sem exceção. Comprova o pagamento das parcelas supostamente em aberto:

Sustenta haver enviado todos os comprovantes de pagamentos aos réus, mas, mesmo assim, não obteve a baixa do gravame de alienação fiduciária.

Juntou ao evento 1, ANEXO9 sentença em ação anterior também movida contra a CEF e o banco Pan em que insurgiu-se contra cobranças indevidas do mesmo financiamento objeto destes autos, tendo logrado a procedência dos pleitos em face do Banco Pan que foi condenado em indenização moral de R$ 4.000,00 pela cobrança indevida das prestações que se venceram de fevereiro de 2017 a junho de 2017 (comprovantes que teriam sido exibidos pela autora em audiência).

Nesta demanda, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedido "para:

(a) determinar que o banco PAN S.A exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, a restrição de alienação fiduciária do veículo FORD/FIESTA FLEX 2007/2008, CINZA, PLACA: DWO0897/RJ, CHASSI: 9BFZF10AX88177775; e 

(b) condenar a CEF a pagar à parte autora compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo devidamente atualizado na forma do Manual de Cálculos do CJF.

E julgo IMPROCEDENTE o pedido em relaçao à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF...."sic

O banco Pan recorre visando à reforma pelos mesmos argumentos esposados na contestação de que "Conforme exposto na contestação, a ausência da baixa decorreu de conduta exclusiva da parte autora, que não realizou a transferência da titularidade do bem no prazo legal de 30 dias, o que acarretou o bloqueio automático no sistema do DETRAN.

A responsabilidade pelo registro da transferência do bem é do devedor fiduciante, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 13.111/2015 e artigo 134 do CTB, não podendo ser imputado ao banco recorrente o ônus decorrente da omissão da parte recorrida.

Sendo assim, merece reforma a r. sentença para que seja julgada IMPROCEDENTE a demanda...."sic

No mais, alega a ausência de danos morais indenizáveis, insurgindo-se também contra o valor de R$ 4.000,00 fixado na instância originária, o qual reputa excessivo.

No evento 84, o banco Pan demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer pela baixa do gravame de alienação fiduciária:

 

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso do banco Pan.

A liquidação do contrato de financiamento de veículo é ponto incontroverso, já que em contestação, assim como no recurso, não foi objeto de discussão, tendo o Banco Pan se limitado a afirmar que a obrigação de efetuar a baixa do gravame de alienação fiduciária pertenceria à demandante que, por sua vez teria deixado de fazê-lo no prazo legal de 30 dias, o que, segundo afirma, resultou no bloqueio automático no sistema do DETRAN.

Porém, não lhe assiste razão, porquanto é a instituição financeira credora a responsável por solicitar a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao Detran, o que deve ocorrer de forma eletrônica e automática em até 10 dias após a quitação integral do contrato, ou seja, a baixa no registro do veículo ocorre mediante acionamento da instituição financeira no Sistema Nacional de Gravames (SNG), no prazo máximo de 10 dias, conforme arts. 8º e 9º da Resolução CONTRAN nº 320 de 05/06/2009.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - MATÉRIA DISCUTIDA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA PRECÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO- AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - QUITAÇÃO DO CONTRATO - RETIRADA DE GRAVAME DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - § 2º, DO ART. 85, DO CPC. - A tutela de urgência tem natureza precária e somente tem seus efeitos convolados diante da procedência de seu pleito na sentença - Não ocorre inovação recursal quando a tese ventilada pela parte apelante é a mesma declinada em sua contestação - Após a quitação integral de contrato gravado com alienação fiduciária pelo devedor, é obrigação do credor proceder à baixa da restrição existente sobre o veículo junto ao órgão competente. Com a baixa do gravame por parte do credor a informação relativa à alienação fiduciária não mais constará na base de dados nacional, Sistema Nacional de Gravames (SNG) . Assim, é necessário que o devedor providencie perante o órgão de trânsito estadual a expedição de novo certificado de registro do bem, sem a informação de restrição financeira - A fixação dos honorários sucumbenciais não pode se dar de forma equitativa quando se tratar de valor elevado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1076. A teor da disposição contida no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(TJ-MG - Apelação Cível: 50013255520238130106, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . Nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 320/09, do CONTRAN e do artigo 4º da Portaria nº 2754/2002 GP PROJUR do DETRAN-GO, cabe à instituição financeira promover a baixa do gravame referente à alienação fiduciária incidente sobre o veículo após a quitação do contrato. 2. A manutenção desta restrição, de maneira indevida e injustificada gera, ao constrangido, dano extrapatrimonial passível de indenização. 3 . O valor a ser arbitrado a título de compensação por danos morais deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01968481920168090051, Relator.: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 21/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/07/2020)

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SÚMULA 297 DO STJ. DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART . 8º, RESOLUÇÃO Nº 320/09, DO CONTRAN. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1078,STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS . 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a demora, por parte da credora fiduciária, em baixar o gravame de veículo alienado fiduciariamente gera dano moral nesse caso concreto. 2. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . 3. Versando o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva (art. 14 do CDC). 4 . Sobre a exclusão do gravame/alienação fiduciária do bem, o art. 8º da Resolução 320, do CONTRAN, é claro ao afirmar que é de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a liberação do gravame, lógica esta que é reforçada pelo caso concreto, em que resta tão somente a responsabilidade do banco em desfazer os trâmites burocráticos por si iniciados. 5. Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos de acordo firmado entre as partes, através de instrumento de confissão de dívida, a devedora, ora apelante, quitou integralmente a dívida repactuada . Entretanto, houve demora da instituição financeira em promover a baixa no gravame de alienação fiduciária no registro do automóvel objeto de alienação fiduciária. 6. Cediço que o STJ possui o entendimento de que a demora na baixa de gravame de alienação fiduciária em registro de veículo por parte do credor fiduciário não configura, por si só, prejuízo extrapatrimonial in re ipsa, muito embora a dívida já esteja quitada. Inteligência do Tema Repetitivo nº 1078 do STJ, sendo necessária a comprovação de situação fática que ultrapasse os aborrecimentos normais do descumprimento do prazo pactuado entre as partes . 7. Não se trata, todavia, do caso em deslinde. Atento às peculiaridades do caso concreto, alega a parte em sua exordial que vendeu o veículo, não podendo realizar a devida transferência em favor do novo adquirente em razão do gravame. Faz prova do alegado mediante documento colacionado aos autos . A parte requerida, por sua vez, não nega a demora da baixa do gravame, firmando essa questão como ponto incontroverso. 8. Nesses termos, resta provado nos autos que a apelante não fez as diligências que lhe eram de competência, gerando prejuízo à parte autora, ora apelada, de modo que há que se falar em existência de responsabilidade e nexo causal sobre a omissão do banco em solicitar a baixa de gravame que restringia a possibilidade de transferência do automóvel e, assim, a condenação em danos morais é medida que se impõe. Precedentes . 9. Ademais, inexiste contraprova apresentada pelo apelante apta a afastar a sua responsabilidade, não se tendo desincumbido, suficientemente, do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do alegado pela apelado a teor do art. 373, inciso II, do CPC. 10 . Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, fixo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos temos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0051545-53 .2020.8.06.0071 Crato, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024)

Após o prazo legal de 10 dias para o procedimento retromencionado, cabe ao consumidor buscar a resolução administrativa junto ao banco, o que foi feito, entretanto, não obteve êxito a demandante que assim imprescindiu do ajuizamento desta demanda na qual o banco recorrente embora tenha admitido de forma implicita a liquidação do contrato, permaneceu opondo resistência ao cumprimento da obrigação de fazer a seu cargo.

Portanto, a injustificável mora de mais de 4 anos, após a liquidação do contrato, na efetivação da obrigação de fazer (baixa no gravame) sem dúvida acarreta danos morais indenizáveis, haja vista o periodo excessivo no qual houve o impedimento da consolidação da propriedade em nome da autora, razão pela qual não se aplica o Tema 1078 do STJ, pois, os fatos aqui ultrapassam a seara de um mero aborrecimento, mormente tendo em vista a inveracidade das alegações do recorrente de que estaria impedido de realizar a baixa por culpa exclusiva da autora a quem competiria a atuação junto ao Detran, inveracidade essa que se confirma face ao cumprimento da obrigação pelo recorrente (evento 84, PET1) que, portanto, opôs resistência injustificada à demora excessiva no cumprimento de sua obrigação.

O valor indenizatório moral fixado em R$ 4.000,00 não possui excessividade a ponto de legitimar a atuação excepcional da instância recursal no sentido de reduzí-lo e, portanto, tem-se pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PAN, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas já recolhidas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017449851v7 e do código CRC 5d350251.

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Documento:510017449852
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000065-56.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

civil - responsabilidade civil - cef e banco pan- consumidor  – obrigação de dar baixa em gravame de alienação fiduciária em veiculo financiado pela 2ª ré - adimplência de todas as prestações mediante pagamentos de boletos emitidos pela cef - caráter incontroverso da liquidação do contrato - obrigação da instituição financeira credora fiduciária de proceder à baixa no gravame no prazo de 10 dias após a liquidação - prazo previsto nos art. 8º e 9º da resolução nº 320 do contran - demora de mais de 4 anos para a realização da baixa - imprescindibilidade do ajuizamento de demanda - resistencia injustificada no próprio curso da instrução processual - cumprimento após deferimento da tutela de urgência em sentença - danos morais indenizáveis - não incidência do tema 1078 do stj ante as particularidades do caso - valor indenizatório que não possui excessividade - recurso do banco pan conhecido e não provido - sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PAN, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas já recolhidas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017449852v3 e do código CRC 87b5b8ea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000065-56.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PAN, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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