RECURSO CÍVEL Nº 5027303-55.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por F. F. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pleiteia a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado não reconhecido; cancelamento do referido contrato (nº 88529585 – evento 1, anexo9); devolução dos valores indevidamente descontados; além de reparação por danos morais.
Como causa de pedir, a demandante aduz receber sua aposentadoria por tempo de contribuição através do Banco Bradesco S/A (evento 1, anexo18), e que desconhece a procedência do contrato de empréstimo consignado de numeração 88529585 (evento 1, anexo9), que teria sido celebrado de maneira fraudulenta junto à FACTA FINANCEIRA S/A, em novembro/2024 (evento 1, anexo11).
Na sentença (evento 25), após ter sido verificada a “ocorrência de fraude”, o pedido assim foi julgado:
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para:
a) declarar nulo o contrato nº 88529585, e determinar a suspensão de quaisquer consignações ou cobranças dele decorrentes;
b) condenar a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a devolver à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora contados a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo os referidos valores serem compensados com os valores a serem devolvidos pela autora, indevidamente depositados em sua conta;
c) condenar a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo o referido valor ser compensado com os valores a serem devolvidos pela autora, indevidamente depositados em sua conta;
d) condenar a parte ré a se abster de efetuar novos descontos no benefício da autora com relação ao contrato nº 88529585; e
e) conceder a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para condenar o INSS a cancelar as consignações efetuadas nos proventos da parte autora (NB 219.892.927-3), em relação ao contrato nº 88529585.
Em recurso (evento 33), a FACTA FINANCEIRA S/A pugna pela reforma da sentença, após abordar os seguintes tópicos: (I) incompetência do Juizado Especial, ante a alegada necessidade de produção de prova complexa (perícia digital); (II) regularidade na contratação do empréstimo consignado digital debatido nos autos; (II) impossibilidade da devolução em dobro; (III) supressão/redução do quantum reparatório arbitrado pelo juízo a quo; (IV) necessidade de atualização monetária da valor mutuado creditado na conta da ora recorrida.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminarmente, revela-se descabida a alegação de incompetência do Juizado Especial, eis que a natureza da causa não se afigura como de alta complexidade, sendo até mesmo prescindível a realização de prova pericial, diante dos elementos contidos nos autos.
Nesta mesma orientação, in verbis:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. 1. Desconto em conta corrente – Parte Recorrente que nega a contratação de empréstimo pessoal. 2. Desnecessidade de perícia - Competência do Juizado Especial Cível reconhecida - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão do autor e embasar o convencimento do julgador - Inteligência do art. 370 do CPC - A produção de prova deve ser útil à solução do processo. 3 . Desconto em benefício previdenciário – Parte Recorrente que nega a contratação - Banco que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do consumidor. 4. Abusividade configurada - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Declaração de inexistência de contrato de empréstimo pessoal e inexigibilidade dos débitos a eles relacionados. Recurso não provido – Sentença mantida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00026000320248260309 Jundiaí, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 18/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/11/2024)
Já adentrando ao mérito, em que pese seja viável a contratação digital de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva anuência do mutuário quanto à celebração do consignado não reconhecido, o que decididamente não ocorreu no caso concreto, na medida em que a cédula de crédito bancário juntada aos autos, não apresenta elementos caracterizadores da regularidade do consignado digital, tais como: geolocalização compatível com o endereço em que parte autora reside (evento 1, anexo 4, c/c evento 18, out2, fl. 01), bem como documento de identidade pessoal fidedigno (evento 1, anexos 3 e 8 c/c evento 18, out2, fl. 11).
Além disso, um outro indício da contratação fraudulenta do referido consignado, reside no fato de que embora tenha havido depósito do valor mutuado em conta bancária titularizada pela autora junto ao Banco Bradesco S/A (evento 1, anexo 10 c/c evento 18, out4), a mesma não se utilizou do numerário depositado, tendo inclusive se prontificado a devolvê-lo (evento 1, anexos 13 e 15).
Logo, restando assim evidenciada a fraude na contratação do consignado em comento, o que caracteriza fortuito interno, a FACTA FINANCEIRA S/A deve ser responsabilizada pelo ocorrido, nos termos da Súmula 479/STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
De tal sorte, inequívoca a falha na prestação do serviço bancário, devendo a FACTA FINANCEIRA S/A arcar com o prejuízo de natureza material/moral suportado pela parte autora.
No que diz respeito ao dano material, há carência de interesse recursal, quanto à alegada impossibilidade da devolução em dobro, na medida em que a ora recorrente foi condenada a providenciar a restituição de forma simples, pois como bem fundamentado na sentença, restou caracterizada a ressalva contida na parte final do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90 (“salvo hipótese de engano justificável”).
Já no que tange ao quantum reparatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o mesmo não comporta qualquer reparo, diante da duração/repercussão do dano experimentado pela parte autora, visto que os descontos substanciais indevidos promovidos em seus proventos (R$ 800,00 mensais), de natureza eminentemente alimentar, tiveram início na competência de dezembro/2024 e somente foram cessados em agosto/2025 (evento 31, anexo2).
Por fim, revela descabido o pleito recursal pela necessidade de atualização monetária da valor mutuado creditado na conta da ora recorrida, uma vez que esta somente não providenciou a devolução do valor mutuado creditado em sua conta bancária em novembro/2024 (evento 1, anexo 10 c/c evento 18, out4), pelo fato da ora recorrente ter refutado a existência da fraude na contratação do empréstimo consignado debatido nos autos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente vencida em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017512709v5 e do código CRC 58aab231.
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Data e Hora: 21/10/2025, às 18:14:10