Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062765-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso da autora e negou-lhe provimento. 

Alega a autora que houve omissão na decisão recorrida. Diz que o acórdão embargado foi concisa e sem fundamentação, acarretando falha na entrega da prestação jurisdicional completa, o que é uma barreira intransponível ao acesso à justiça plena nas instâncias extraordinárias. Afirma também que i) está caracterizado o cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de provas testemunhais, o que viola a Constituição Federal; ii) a interpretação da carta da autora foi descontextualizada da realidade e não impede a existência de dependência in natura; iii) houve incorreta aplicação da Súmula 336 do STJ; iv) o pedido de BPC-LOAS não foi um ato de independência ou renúncia, mas um pedido de socorro ao INSS motivado pela diminuição drástica da pensão alimentícia que vinha sofrendo, em razão do empobrecimento do próprio instituidor; v) a desconsideração do trabalho do lar na aferição da dependência econômica. 

Não houve contrarrazões. 

É o relatório. Decido.

VOTO

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas. 

Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração não merecem provimento.

Inicialmente, registro preocupação com a fragilidade da argumentação recursal, que culmina na citação de fontes inexistentes, como a mencionada "lição de eminente Desembargador Relator deste Tribunal" (Ev. 74). O dever de lealdade processual e de rigor técnico impõe à advocacia a responsabilidade intransferível de validar cada argumento apresentado em juízo. A crescente utilização de ferramentas de inteligência artificial para a elaboração de peças processuais reforça o dever de cuidado, sob pena de induzir o juízo a erro e de comprometer a própria defesa da parte que representa.

A embargante alega que o acórdão não possui fundamentação. A alegação não procede. O acórdão (Ev. 77, ACOR2) adota e incorpora os fundamentos expostos no voto condutor que o acompanha (Ev. 77, RELVOTO1), prática que assegura a motivação da decisão colegiada.

As demais questões apontadas como omissas foram expressamente analisadas no voto condutor, que formou a convicção do colegiado. O inconformismo da embargante revela a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites deste recurso.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o voto foi claro ao fundamentar a desnecessidade da prova oral. O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC) e, no caso, considerou o conjunto probatório documental suficiente para a formação de seu convencimento. A decisão se baseou na declaração manuscrita da própria autora e no longo período de recebimento de BPC/LOAS. O voto concluiu que a prova testemunhal não teria o condão de infirmar os elementos documentais robustos que indicavam a ausência de dependência econômica em relação ao falecido nos anos que antecederam o óbito. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

Sobre a interpretação da declaração e a ajuda in natura, o voto analisou detidamente o documento. Reconheceu que a autora mencionou o recebimento de auxílio esporádico, mas concluiu que tal ajuda, à luz da própria declaração de que o instituidor "não podia ajudar mais" desde 2009 e do recebimento de benefício assistencial por mais de uma década, não era suficiente para caracterizar a dependência econômica exigida pela legislação previdenciária (art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91). 

No que tange à Súmula 336/STJ, o voto expressamente afastou sua aplicação, explicando que o verbete se refere à necessidade econômica superveniente à renúncia de alimentos. A decisão distinguiu a situação dos autos, na qual a prova indicou que a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge cessou ou tornou-se residual a partir de 2008/2009, sendo a autora, desde então, amparada pelo Estado por meio do BPC/LOAS.

A análise do recebimento do BPC/LOAS também foi ponto central da fundamentação do acórdão embargado. O voto considerou que o preenchimento dos requisitos para o benefício assistencial por mais de 10 anos, que pressupõe estado de miserabilidade e renda familiar per capita ínfima, é um forte indicativo de que a dependência econômica principal da autora era com o Estado, e não com o falecido. A tese de que o BPC era um "grito de socorro" foi implicitamente afastada pela conclusão de que, para fins legais, a autora não dependia economicamente do instituidor para seu sustento.

Por fim, a alegação de omissão quanto à perspectiva de gênero não se sustenta. A decisão se pautou pelos critérios legais objetivos para a concessão do benefício de pensão por morte, que exigem a comprovação da dependência econômica na data do óbito. A análise judicial ateve-se aos requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, aplicáveis a todos os segurados e dependentes, e concluiu, com base nas provas, que tal requisito não estava preenchido. A valoração social do trabalho doméstico não altera a necessidade de comprovação do pressuposto fático exigido pela norma previdenciária.

Fica claro que todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia foram abordados na decisão embargada. O que a embargante pretende é a reforma do julgado para que prevaleça sua tese, o que transborda os limites objetivos deste recurso.

Quanto ao prequestionamento, o exame das normas constitucionais invocadas pela autora é desnecessária diante da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão. Além disso, o art. 1.025 do CPC acolheu o prequestionamento implícito, tornando desnecessário o enfrentamento artificial das questões levantadas pelo embargante.

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.  Não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017568550v9 e do código CRC a337cb19.

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Documento:510017568551
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062765-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DE SEGURADO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO desPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017568551v4 e do código CRC 4669f6b0.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5062765-44.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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