Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000459-18.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso cível.

Alega a embargante que o julgado padece de omissão. Sustenta que o acórdão não analisou alegação de que a data de início da incapacidade (DII), fixada pelo perito judicial em 23/12/2021, teria sido estabelecida por razões meramente "burocráticas", correspondendo à data de entrada do requerimento administrativo (DER), embora o próprio laudo indicasse que sua condição incapacitante era preexistente e contínua. Aponta, ainda, omissão quanto à análise do seu aspecto biopsicossocial. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, anular os atos decisórios para complementação da perícia.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material. 

No caso, a embargante aponta omissão no acórdão que, ao manter a sentença, teria deixado de analisar adequadamente a Data de Início da Incapacidade (DII), questão prejudicial e determinante para a aferição da qualidade de segurada. Com razão.

Sobre o ponto, afirmei apenas o seguinte:

No tocante à alegação de permanência em estado de incapacidade desde a cessação do benefício, tal não foi a conclusão da perícia judicial, que fixou a DII em 23/12/2021.

O acórdão embargado limitou-se a ratificar a DII estabelecida no laudo pericial judicial, sem, contudo, confrontá-la com os demais elementos médicos carreados aos autos, que indicam marco inicial anterior à perda da qualidade de segurada.

A controvérsia reside na definição do termo inicial da incapacidade. O laudo pericial judicial, produzido pelo Dr. C. R. A. D. P., (Ev. 25, LAUDPERI1), embora tenha sido categórico ao concluir pela existência de incapacidade omniprofissional e permanente, apresentou notória fragilidade técnica ao fixar a DII em 23/12/2021. A justificativa apresentada pelo perito para tal data é, em si, a confissão de sua insubsistência:

A passagem destacada acima revela vício metodológico. O perito admite a existência de "inúmeras crises anteriores" e reconhece que a doença da autora é crônica e grave, com "longa história de evolução [...] desde pelo menos 27/12/2007" (Ev. 25, LAUDPERI1). Ao eleger a data do requerimento administrativo (DER) como DII, o expert não se baseou em critérios clínicos ou na evolução da patologia, mas em um marco de conveniência processual, descurando de seu mister de apurar a verdade. A fixação da DII não pode ser um ato discricionário, mas uma inferência técnica fundamentada nos elementos de prova.

Uma análise integral do acervo probatório impõe conclusão diversa acerca da DII.

A autora recebeu sucessivos benefícios por incapacidade, até 08/04/2020 (Ev. 2.3):

Em 09/04/2020, iniciou-se o seu período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, cujo termo final, considerando a projeção do art. 15, § 4º, da mesma lei, se deu em 15/06/2021. Qualquer prova de incapacidade manifestada antes deste marco temporal atrai a proteção previdenciária.

Nesse contexto, o histórico médico da autora demonstra que a incapacidade remonta a período muito anterior à data fixada no laudo. Um documento de especial relevância, a Declaração do Instituto Municipal Philippe Pinel (Ev. 53, LAUDO6, p. 3), datada de 31/01/2022, sintetiza a gravidade e a recorrência das crises, ao atestar que a autora foi avaliada no Setor de Emergência Psiquiátrica nas datas de 27/12/2007, 10/07/2014, 18/04/2021 e 18/01/2022:

O atendimento emergencial em 18/04/2021 situa-se inequivocamente dentro do período de graça.

A gravidade do quadro é corroborada por outros documentos, como o laudo de médica psiquiátrica da rede pública de atendimento, datado de 03/07/2019, que já àquela época descrevia um "transtorno mental crônico" e concluía que a paciente "não tem condições de trabalho em caráter DEFINITIVO" (Ev. 53, LAUDO7, p. 1).

A continuidade da incapacidade após o término do período de graça é, por sua vez, atestada por outro laudo, também de médico da rede pública de atendimento, de 17/09/2021, que reafirma que a paciente estava "sem condições definitivas de iniciar alguma atividade laboral" (Ev. 53, LAUDO7, p. 2).

Portanto, a fixação da DII pelo perito na data do requerimento (23/12/2021) desconsiderou prova documental contundente que aponta para a eclosão da incapacidade em momento muito anterior.

O conjunto probatório é coeso e suficiente para firmar a convicção de que a autora já se encontrava totalmente incapacitada para o trabalho, no mínimo, desde o atendimento de emergência documentado em 18 de abril de 2021.

Estabelecida a DII em 18/04/2021, a autora preenchia integralmente os requisitos para a concessão do benefício na DER (23/12/2021): (i) ostentava qualidade de segurada na DII; (ii) possuía a carência necessária; e (iii) era portadora de incapacidade, que a perícia judicial confirmou ser total e permanente.

A perícia judicial (Ev. 25, LAUDPERI1), realizada em 12/05/2023, foi conclusiva ao atestar que a incapacidade da autora é total e permanente. Portanto, é devido o benefício por incapacidade temporária desde a DER, com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do exame pericial que constatou a irreversibilidade do quadro.

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não prospera, uma vez que o indeferimento administrativo, embora posteriormente revelado equivocado, foi amparado em avaliação pericial da autarquia (Ev. 1, LAUDO15, p. 14), não se vislumbrando conduta ilícita ou abusiva.

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para dar parcial provimento ao recurso cível da autora e condenar o INSS a (i) implantar em favor da autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 23/12/2021 e DCB em 11/05/2023; (ii) converter o referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com início em 12 de maio de 2023, ficando a DIP fixada no primeiro dia do mês desta decisão; (iii) pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observados os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com o provimento do recurso cível, não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017569024v14 e do código CRC 10969350.

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Documento:510017569025
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000459-18.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO EQUIVOCADA PELO PERITO JUDICIAL EM RAZÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA POR DOCUMENTOS MÉDICOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para dar parcial provimento ao recurso cível da autora e condenar o INSS a (i) implantar em favor da autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 23/12/2021 e DCB em 11/05/2023; (ii) converter o referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com início em 12 de maio de 2023, ficando a DIP fixada no primeiro dia do mês desta decisão; (iii) pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observados os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com o provimento do recurso cível, não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017569025v4 e do código CRC 635dde6f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000459-18.2023.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PREFERÊNCIA: WALTER DEMIAN ROITMAN por D. D. S. S.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO CÍVEL DA AUTORA E CONDENAR O INSS A (I) IMPLANTAR EM FAVOR DA AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM DIB EM 23/12/2021 E DCB EM 11/05/2023; (II) CONVERTER O REFERIDO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM INÍCIO EM 12 DE MAIO DE 2023, FICANDO A DIP FIXADA NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DESTA DECISÃO; (III) PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COM O PROVIMENTO DO RECURSO CÍVEL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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