Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001623-87.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão do colegiado (evento 42) que deu provimento ao recurso inominado do INSS para julgar improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade.

Alega o embargante, em síntese, que o julgado padece de omissão. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a tese subsidiária, apresentada em sede de contrarrazões, de que, mesmo que se entenda pela exigibilidade da carência após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito teria sido cumprido. Argumenta que, por não ser exigível a manutenção da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade, as contribuições recolhidas em atraso após o restabelecimento do vínculo contributivo (fevereiro de 2019) deveriam ser computadas, alcançando o total de 185 meses de carência.

Não houve contrarrazões.

VOTO

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.

No caso em apreço, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada.

A análise do acórdão embargado (evento 42) revela que a controvérsia foi decidida com base em uma única questão jurídica: a subsistência ou não da exigência de carência para a aposentadoria por idade após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019. O voto condutor firmou o entendimento de que o requisito infraconstitucional previsto na Lei n. 8.213/91 permaneceu hígido. Com base nessa premissa, concluiu pela reforma da sentença, afirmando que "o autor detinha 138 contribuições para fins de carência, abaixo das 180 contribuições exigidas".

De fato, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 358 em sede de representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a carência permanece como requisito indispensável para a concessão de aposentadoria, mesmo após a Reforma da Previdência:

Tema 358.

Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos "idade" e "tempo de contribuição"), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computados como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado).

Tese firmada:    1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.

Ocorre que, em suas contrarrazões ao recurso do INSS (evento 29), a parte autora, ora embargante, deduziu uma linha argumentativa subsidiária e autônoma. Sob o título "DO MÍNIMO DE CARÊNCIA", defendeu que, mesmo que se considerasse a carência como requisito, ele teria sido preenchido. Para tanto, sustentou que a jurisprudência invocada pelo INSS sobre a necessidade de manutenção da qualidade de segurado para o cômputo de contribuições em atraso não se aplicaria à aposentadoria por idade, benefício para o qual tal qualidade é dispensada por força do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. Com base nisso, pleiteou que as 47 contribuições vertidas em atraso, mas posteriores ao primeiro recolhimento em dia (02/2019), fossem somadas às 138 já reconhecidas, totalizando 185 meses de carência.

Sobre esse ponto, não houve pronunciamento judicial.

Avançando sobre a questão, é possível decidi-la também com base em precedente qualificado da TNU. Esse colegiado uniformizou o entendimento sobre a matéria no Tema 192:

Tema 192. Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.

Isso porque a carência, ao contrário do tempo de contribuição, pressupõe a regularidade da filiação e a tempestividade dos recolhimentos. O objetivo do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 é evitar que o segurado, já desvinculado do sistema, verta contribuições retroativas apenas quando o risco social se torna iminente, o que comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.

A dispensa da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade significa que o segurado, uma vez tendo cumprido a carência e a idade em qualquer momento, pode requerer o benefício a qualquer tempo, mesmo que não esteja mais filiado. Todavia, essa regra não tem o condão de retroagir para validar, para fins de carência, contribuições pagas quando o vínculo com a Previdência já havia sido rompido pela perda da qualidade de segurado.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A REFILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 192 TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. TEMA 192 DA TNU: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTOS DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUA REAQUISIÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

2. TEMA 995 DO STJ: É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR.

3. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TRF4, PUIL 0083891-09.2014.4.01.3800, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA , D.E. 22/09/2020)

Vale esclarecer ser outro o resultado quando os recolhimentos em atraso são realizados sem a perda da qualidade de segurado, mas não foi o que ocorreu no caso. 

Dessa forma, as 47 contribuições recolhidas pelo autor em atraso e após a perda de sua qualidade de segurado não podem ser computadas para o preenchimento da carência. Consequentemente, o autor permanece com contribuições inferiores às 180 exigidas para a concessão da aposentadoria por idade.

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para sanar a omissão, nos termos da fundamentação acima. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001623-87.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO APÓS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMA 192 DA TNU. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para sanar a omissão, nos termos da fundamentação acima. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001623-87.2024.4.02.5106/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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