RECURSO CÍVEL Nº 5006819-19.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (UFRJ) contra o acórdão desta 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. Os embargos de declaração são tempestivos, de modo que deles se deve conhecer.
3. É o breve relatório.
VOTO
1. Os embargos de declaração visam a afastar do acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade.
2. A parte ré, ora embargante, alegou a existência de omissão na decisão embargada quanto ao sobrestamento do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.233 pelo Superior Tribunal de Justiça, além do fato de que a gratificação natalina já é paga com a inclusão do valor do abono de permanência.
3. Quanto ao sobrestamento do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.233 pelo Superior Tribunal de Justiça, já houve tal julgamento, embora não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão prolatado, com a fixação da seguinte tese:
"O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)".
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=2055836)
4. Releva ressaltar que, segundo o disposto no art. 1.040 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), basta a publicação do acórdão paradigma no julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça para a sua aplicação aos processos suspensos. Ademais, "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).
5. Quanto à alegação da parte ré, ora embargante, de que já houve a inclusão do valor do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, não se reconheceu tal fato.
6. Então, conclui-se que não há, na decisão embargada, as omissões alegadas pela parte ré, ora embargante.
7. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte ré e negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017578025v4 e do código CRC 529f04aa.
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