Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020898-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública federal, pretende a inclusão do valor recebido em dinheiro de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, além do pagamento dos valores retroativos em decorrência de tal pleito.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 25, SENT1).

3. A parte autora recorreu da sentença (Evento 31, RECLNO1), pela sua reforma.

4. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 38, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora.

2. Pretende a parte autora, servidora pública federal, a inclusão, na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, do valor recebido em dinheiro de auxílio-alimentação.

3. O juízo recorrido julgou improcedente a pretensão autoral.

4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor do auxílio-alimentação pago em dinheiro compõe a remuneração do servidor público, o que justifica a inclusão de tal valor na base de cálculo de outras verbas, calculadas sobre a remuneração, caso do terço constitucional de férias e da gratificação natalina:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.

(...)

(Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, publicação em DJe de 19/6/2024.)

(https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=251143000®istro_numero=202303986565&peticao_numero=202301195966&publicacao_data=20240619&formato=PDF)

(grifo nosso)

5. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 364 do representativo de controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC/SC), fixou a seguinte tese (em decisão transitada em julgado): “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”:

(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364)

6. Desse modo, antes do trânsito em julgado da referida decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 364 do representativo de controvérsia, esta Turma Recursal deliberou reformar-se a sentença de improcedência do pedido autoral apenas quanto à inclusão do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

7. Contudo, com o trânsito em julgado da referida decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, esta Turma Recursal, por não ter havido a interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei perante o Superior Tribunal de Justiça, passou a considerar aplicado o entendimento fixado no julgamento do Tema 364 do representativo de controvérsia (“O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.”) à gratificação natalina, ou seja, o auxílio-alimentação não integra a base de cálculo da gratificação natalina, em razão da natureza indenizatória do referido auxílio-alimentação.

8. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017582247v2 e do código CRC 08c85613.

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Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 22/10/2025, às 17:51:20

 


 



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Documento:510017582248
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020898-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCLUSÃO DO VALOR RECEBIDO EM DINHEIRO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO É VERBA REMUNERATÓRIA, O QUE JUSTIFICA A INCLUSÃO DE TAL VALOR NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIXOU A SEGUINTE TESE: “O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”. DESSE MODO, ESTA TURMA RECURSAL DELIBEROU REFORMAR-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL APENAS QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. TODAVIA, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ESTA TURMA RECURSAL, POR NÃO TER HAVIDO A INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PASSOU A CONSIDERAR APLICADO O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA À GRATIFICAÇÃO NATALINA, OU SEJA, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, EM RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO REFERIDO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPÕE-SE, ASSIM, MANTER-SE A SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017582248v3 e do código CRC 16bfac9c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020898-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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