Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5059692-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os documentos apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste no pagamento de adicional de irradiação ionizante no percentual de 20%, cumulada com insalubridade por risco biológico.

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Em sede recursal, o Autor pugna pela reforma da sentença a fim de ser julgado procedentes os pedidos da inicial.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Consta nos autos que o Autor, V. B. P., portador da matrícula: 2522327 é médico anestesiologista, lotado no C.C. da UPI, 11º andar do HFA. A declaração acima mencionada relata que o Autor está exposto à irradiação contínua por exposição a aparelhos de raio X:

Segundo a NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, para que haja direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, tem de haver trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.

A insalubridade daqueles expostos a radiação é especifica e já seria indenizada por força de dois outros adicionais: o de radiação ionizante e o de Raio X. Por tal razão, não caberia percepção de um terceiro a titulo da mesma insalubridade: vide leis 1.234/1950 e 8.270/1991, que previram o adicional de irradiação ionizante e alteraram o percentual devido pela gratificação de raio-X de 40% para 10%, justamente de modo a evitar cumulação excessiva de verbas remuneratórias por fato gerador similar ou próximo:

"Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento"(grifos nossos)

Especificamente quanto ao percentual do adicional ionizante, conforme regulamento a que se reporta o art 12 da Lei 8.270/90, é ele fixado conforme a carga horária de atuação do servidor no setor em que desenvolve suas funções, conforme o anexo único do Decreto 877/1993, pois este tempo de exposição é que caracteriza a permanencia nociva ao agente insalubre.

TABELA PARA DEFINIÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE

UNIDADES ENVOLVIDAS COMRISCO POTENCIALADICIONAL
TEMPO DE PERMANÊNCIA NA ÁREA DE TRABALHOLIMITE DE DOSE ANUAL PARA O SERVIDOR 
IONIZANTE IRRADIAÇÃOMínimo de 1/16 da carga horária semanal de trabalhoMínimo de 1/1020%
Menor do que 1/6 da carga horária e maior do que 1/80Entre o valor para o grupo crítico do público e 1/1010%
Exercício de atividades no raio de risco de exposição5%
TODOS OS CÁLCULOS DEVEM ESTAR BASEADOS EM 2.000 HORAS DE TRABALHO POR ANO CIVIL
O valor limite para o grupo crítico do público e aquele especificado para indivíduos do público obedecidas as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Dose Anual: aquela dose de irradiação recebida pelo indivíduo e acumulada durante um ano, cujo cálculo deve levar em conta a dose potencial.
Risco Potencial: leva em conta a probabilidade de ocorrência de uma atuação anormal, bem como as doses possíveis de serem recebidas como consequência da situação.

Percebe-se que o adicional de irradiação ionizante é devido pelo ambiente de trabalho, radioativo; enquanto a gratificação por trabalhos com raios x é devida aos servidores em razão da função especial que exercem, ou seja, trata-se de gratificação que busca compensar atividade especifica exercida em exposição direta ao risco de radiação concedida em razão do serviço. Daí não haver óbice à cumulação, desde que comprovada a efetiva exposição:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional. 3.A Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB). 4. Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes. 5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AGRESP 200802798866, ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/02/2016.)

Repise-se que, segundo a NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, para que haja direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, tem de haver trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.

O autor já percebe, de acordo com seu contrachque, 10% de adicional de insalubridade. Não se sabe se tal é devido à gratificação de raio X ou ao adicional de insalubridade por ambiente hospitalar uma vez que a União nada manifestou nos autos. Não há qualquer indicação sobre percepção de adicional de irradiação ionizante. E o Autor pleiteou, desde a inicial, a realização de perícia para verificação da insalubridade por risco físico, todavia, a demanda foi julgada sem a realização da prova técnica.

Considerando que há nos autos indícios de que o Autor se submete a irradiação, conforme se verifica da declaração contida no Evento 1, DECL9,  a não realização de perícia, conjugada com a total leniencia na defesa da ré, configura lesão ao contraditório e o cerceamento do direito de defesa.

Ante o exposto, voto por CONHECER O RECURSO DO AUTOR E ANULAR A SENTENÇA. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória para a produção da prova pericial bem como intimação da União para que esclareça a situação funcional do autor (lotação e setor no hospital) e a natureza do adicional de insalubridade já percebido bem como juntar o LTCAT da instituição. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017545361v11 e do código CRC 4323796f.

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Documento:510017545362
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5059692-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO - servidor - cumulação do adicional de insalubridade por risco biológico com adicional de irradiação ionizante - possibilidade - necessidade de realização de perícia técnica e juntada de ltcat - recurso do autor conhecido - sentença anulada para reabertura da fase de instrução.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO DO AUTOR E ANULAR A SENTENÇA. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória para a produção da prova pericial bem como intimação da União para que esclareça a situação funcional do autor (lotação e setor no hospital) e a natureza do adicional de insalubridade já percebido bem como juntar o LTCAT da instituição. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017545362v4 e do código CRC f2a301f2.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 22/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5059692-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DO AUTOR E ANULAR A SENTENÇA. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL BEM COMO INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA QUE ESCLAREÇA A SITUAÇÃO FUNCIONAL DO AUTOR (LOTAÇÃO E SETOR NO HOSPITAL) E A NATUREZA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ PERCEBIDO BEM COMO JUNTAR O LTCAT DA INSTITUIÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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