RECURSO CÍVEL Nº 0000752-03.2007.4.02.5151/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação decorrente da necessidade de readequação, nas demandas de fornecimento de medicamentos/tratamento, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento dos Temas 6 e 1234.
Assim decidiu a eminente gestora das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro:
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), em análise conjunta com o Tema 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
"1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS."
(https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur518502/false)
2. Releva ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a decisão de mérito proferida pela Corte, segundo a sistemática da repercussão geral, tem aplicação imediata nas demais instâncias do Judiciário, independentemente da publicação do acórdão ou do seu trânsito em julgado:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes.
1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. Agravo regimental não provido.
(ARE 781.214 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, publicação em DJe-088 de 3/5/2016.)
(grifo nosso)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.
(RE 1.129.931 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicação em DJe-175 de 27/8/2018.)
(grifo nosso)
3. Verifica-se que a decisão da Turma Recursal está, em tese, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral).
4. Assim, impõe-se a remessa dos autos ao relator da Turma Recursal para reexame do recurso inominado anteriormente julgado de modo a se adequar a decisão da Turma ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
5. Intimem-se as partes.
VOTO
Com razão o Juízo Gestor das Turmas Recursais. A readequação é necessária.
Cumpre salientar, entretanto, que a incidência dos Temas de Repercussão Geral 6 e 1234 em exame, não implica na desconstituição automática de situações jurídicas consolidadas pelo tempo e já consumadas, nem na revisão retroativa referente a prestações pretéritas recebidas em boa-fé, a partir da necessidade reconhecida por decisão do Poder Judiciário, sobretudo quando já estabilizadas tais circunstâncias em razão do tempo decorrido e assim inviáveis de reversão.
Com efeito, a concessão judicial de medicamentos, trata de hipótese típica de obrigação sujeita à cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual as obrigações de trato sucessivo, ou dependentes de circunstâncias variáveis, podem ser revistas ou moduladas caso o quadro fático-jurídico se altere significativamente.
Dessa forma, em sendo obrigação de trato sucessivo, sempre seria possível a sua revisão pela superveniência de condicionantes jurídicos vinculantes, como no caso do julgamento pelo STF em repercussão geral, desde que não cristalizada, por imutável, como coisa julgada.
A força do julgado em matéria que possa variar no tempo, atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da decisão. Alterada a situação de fato ou os condicionantes de direito, não havendo coisa julgada imutável, o título executivo deve se adequar às condições fáticas e jurídicas supervenientes.
Importante asseverar novamente que, ainda que os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral tenham fixado parâmetros vinculantes para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, ou não registrados na ANVISA, a sua aplicação nos processos em curso, não deve importar em retroação automática sobre situações jurídicas já consolidadas, especialmente aquelas em que a prestação foi assegurada judicialmente e se encontra em curso há longo período. Pode certamente atingir prestações futuras, mas não as pretéritas, em razão da inviabilidade fática e inviabilidade jurídica do retrocesso.
De fato, em tais hipóteses, incide de forma direta o princípio constitucional da vedação ao retrocesso social, que impede que o Estado — por meio de atos legislativos, administrativos ou judiciais — suprima ou restrinja de maneira arbitrária direitos fundamentais sociais já concretizados. No âmbito do direito à saúde, tal princípio ganha relevo ainda maior, por se tratar de direito fundamental de proteção imediata e progressiva, com base no art. 6º e art. 196 da CFRB.
A partir do momento em que o Estado, por decisão judicial, passa a fornecer determinado tratamento ou medicamento ao jurisdicionado, constitui-se uma situação jurídica de proteção social efetiva, que integra a esfera de confiança e estabilidade do beneficiário. A revogação retroativa dessa proteção violaria a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a própria eficácia dos direitos fundamentais, pilares que estruturam a proibição de retrocesso.
Portanto, entende a 8ª Turma Recursal que a obrigação oriunda da decisão emanada neste processo, pode e deve ser revista para adequação aos contornos dos Temas 6 e 1234 do STJ, mas isso deve se dar de forma prospectiva, e como tal, com avaliação e medidas de aplicação pelo juízo de cumprimento da decisão, que ora está sendo retratada para essa adequação futura.
Considerando a data do ajuizamento desta ação, e que a matéria objeto da presente demanda se insere no contexto de pleito de medicamentos e tratamentos médicos, tendo em vista a modificação do entendimento da Suprema Corte, passa a 8ª Turma a EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, a fim de INTEGRAR À ANTERIOR DECISÃO DO COLEGIADO, a necessidade estrita de observância, em seu cumprimento, das diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF.
Assim, fica acrescentada à decisão anterior, que caberá ao juízo do cumprimento de sentença, à luz dos Temas 6 e 1234, reavaliar a presença dos requisitos atualizados para manutenção da obrigação de fornecimento do medicamento/tratamento, observando, todos os parâmetros traçados nos julgamentos vinculantes, especialmente, entre outros:
a) Comprovação da negativa administrativa do fornecimento do medicamento ou tratamento requerido, demonstrando que o usuário buscou a via administrativa;
b) Inexistência de substituto terapêutico adequado ou de protocolo clínico equivalente na lista de medicamentos e procedimentos fornecidos pelo SUS;
c) Comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento ou tratamento, à luz da medicina baseada em evidências e das diretrizes terapêuticas vigentes;
d) Demonstração da imprescindibilidade do tratamento e da incapacidade financeira do paciente de custeá-lo por meios próprios;
e) Verificação da existência de ato comissivo ou omissivo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) que tenha motivado a não incorporação do medicamento, com avaliação judicial dessa justificativa à luz da razoabilidade e proporcionalidade;
f) Consulta obrigatória ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), ou outro órgão técnico equivalente, a fim de atualizar a análise fática e científica sobre o medicamento em questão, especialmente em relação à sua eficácia e alternativas disponíveis no SUS;
g) Verificação da permanência do interesse processual e material do autor, com exigência de documentos médicos atualizados, prescrição recente e laudo clínico circunstanciado, a fim de assegurar que a necessidade do tratamento persiste.
e) Verificação do ente federativo com atribuição para direcionamento da obrigação de dispensa e fornecimento do medicamento/tratamento.
Caso, à luz dessa reanálise, não estejam mais presentes os requisitos que justificaram a obrigação, poderá o juízo do cumprimento da sentença adequar, reduzir ou extinguir a obrigação de fornecimento ou custeio, inclusive redirecionando-a a outro ente federativo, observando sempre a proteção ao direito fundamental à saúde, e a vedação ao retrocesso que impede a retroação das situações fáticas já consolidadas e irreversíveis, mas em consonância com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais fixados pelo STF.
Diante do exposto, VOTO POR EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos e com os fundamentos acima expostos. Publique-se. Intime-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017548590v2 e do código CRC 128d7351.
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Data e Hora: 21/10/2025, às 18:30:56