RECURSO CÍVEL Nº 5000162-53.2024.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Em suma, a pretensão consiste no reconhecimento do direito à isenção de IR sobre proventos de aposentadoria bem como restituição de valores já pagos àquele título, sob a alegação de estar acometido de cardiopatia grave.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Em sede recursal, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ante a alegação de equadramento categórico da patologia no art. 6.º inciso XIV da Lei 7.713/88.
É o relatório. Decido.
VOTO
A questão em tela passa pelo diagnóstico da doença e sua repercussão para fins de IR.
Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, esta questão resta superada com a fixação de tese em sentido contrário pelo STF em sede de recurso extraordinário repetitivo (Tema 1373 - STF: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.".).
No que tange à isenção de imposto por doença grave, limita-se a mesma à incidência do disposto no art. 6.º da Lei n.º 7.713/88, o qual preceitua nos seguintes termos:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).”GRIFOS NOSSOS
Consoante o disposto no art. 30 da Lei n.º 9.250/95, a comprovação da enfermidade que acarreta na isenção do imposto de renda deverá ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Confira-se, a propósito:
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).”
Note-se, portanto, que não se fala em incapacidade advinda da doença mas tão somente em constatação de sua presença.
O artigo 39 do Decreto 3.000/99 que regulamenta a matéria ratifica tal posicionamento, em especial quanto à prova necessária:
“Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...).”
Todavia, a Corte Cidadã pacificou sua jurisprudência no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
No caso, a parte autora alega ser portadora de cardiopatia grave, sem apresentar fundamentação concreta dos termos pelos quais sua patologia poderia ser enquadrada no conceito médico pericial de cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Não apresentou nenhum documento médico que fosse categórico ao afirmar que sua questão cardíaca poderia ser enquadrada no conceito de cardiopatia grave.
No ao , apresentou: LAUDO MÉDICO datado de 13/11/2023 indica doença isquêmica crônica do coração, com história de infarto do miocárdio, realizou cateterismo com angioplastia em 2017; ECOCARDIOGRAMA datado de 15/06/2023 indica disfunção diastólica grau I, insuficiência aórtica, mitral e tricuspede leves; TESTE ERGOMÉTRICO datado de 15/06/2023 indica déficit cronotrópico (em uso de B bloqueador). Sem mais alterações; e LAUDO DE CATETERISMO CARDÍACO datado de 30/10/2017 indica doença arterial coronariana grave em artéria descendente anterior, realizado angioplastia e implante de um Stent farmacológico.
Nenhum desses documentos é categórico em esclarecer que a doença do autor enquadra-se na entidade médico pericial da cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda.
Foi submetida a perícia judicial (), a qual concluiu que:
Portanto, em nenhum momento, a autora conseguiu demonstrar que sua patologia poderia ser considerada cardiopatia grave. Ademais, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a doença em questão não é considerada cardiopatia grave.
Não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), é imperativa a manutenção da improcedência do pedido.
Considerando que o rol de doenças contido no dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas e que a concessão depende da comprovação efetiva, a manutenção da improcedência do pedido é medida que impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente nas custas e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, ficam suspensos as custas e os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015676294v4 e do código CRC 77a27477.
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Data e Hora: 03/09/2025, às 19:55:09