RECURSO CÍVEL Nº 5079883-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento integral de auxílio-fardamento, equivalente a um soldo, em virtude de já ter recebido o auxílio no valor do soldo da patente a que promovido.
Em seu recurso, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja julgado procedente o pedido autoral de pagamento de um soldo a título de auxílio-fardamento referente ao soldo da nova patente.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
VOTO
O auxílio-fardamento está previsto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e regulamentado no artigo 61, do Decreto 4.307/2002, conforme se observa in verbis:
Art. 2º MP 2.215-10/2001: Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:
(...)
d) auxílio-fardamento;
(...)
Art. 3º MP 2.215-10/2001: Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(...)
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação.
Art. 61 Decreto 4.307/2002. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" [O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento] ou "c" [Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares] da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001[valor representativo de um soldo e meio, a título de auxílio-fardamento], no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. (sem grifos no original)
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 212, com a fixação da seguinte tese:
O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.
No caso concreto, o autor busca o reconhecimento do direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento correspondente ao soldo de 2º Tenente, no valor de R$ 7.315,00.
Consta do evento 1.8 que o autor foi promovido nas seguintes ocasiões:
Em agosto de 2020, o autor foi promovido à graduação de Segundo-Tenente , tendo recebido no contracheque de julho de 2020, na rubrica de auxílio fardamento, o valor de R$ 9.948,40, ou seja R$ 2.633,40 a mais que o soldo do novo posto a que fora promovido, que era de R$ 7.315,00. Em outubro de 2020, a parte autora teve esse valor a mais, descontado em seu contracheque (Evento 1, Financ 7, Página 1):
Forçoso admitir, que a parte autora efetivamente recebeu os valores a que fazia jus ao ser promovido ao posto de Segundo-Tenente em julho de 2020.
Sem razão o recorrente ao alegar que "os valores de R$ 9.948,40 (pagamento em julho/2020) e o desconto de R$ 2.633,40 (ocorrido em outubro/2020), que foram considerados pelo juízo a quo como integrantes do suposto cumprimento da obrigação da União, não se referem ao novo posto hierárquico assumido pelo Recorrente, mas sim a pagamentos realizados quando ainda ocupava a posição de Aspirante-a-Oficial". Ora, o autor foi promovido a Aspirante a Oficial em 11/2019, de modo que não faria jus ao recebimento de auxílio-fardamento em 07/2020 em razão do posto anteriormente ocupado por menos de três anos, de modo que a conclusão alcançada pela sentença recorrida é irreparável, no sentido de que os valores recebidos efetivamente decorrem da promoção a 2º Tenente.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e de a ele NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos, para manter a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016597900v6 e do código CRC c30b0c94.
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