Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079883-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento integral de auxílio-fardamento, equivalente a um soldo, em virtude de já ter recebido o auxílio no valor do soldo da patente a que promovido.

Em seu recurso, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja julgado procedente o pedido autoral de pagamento de um soldo a título de auxílio-fardamento referente ao soldo da nova patente.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

VOTO

O auxílio-fardamento está previsto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e regulamentado no artigo 61, do Decreto 4.307/2002, conforme se observa in verbis:

Art. 2º MP 2.215-10/2001: Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:

(...)

d) auxílio-fardamento;

(...)

Art. 3º MP 2.215-10/2001: Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação.

Art. 61 Decreto 4.307/2002. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" [O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento] ou "c" [Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares] da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001[valor representativo de um soldo e meio, a título de auxílio-fardamento], no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.   (sem grifos no original)

A Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 212, com a fixação da seguinte tese:

O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.

No caso concreto, o autor busca o reconhecimento do direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento correspondente ao soldo de 2º Tenente, no valor de R$ 7.315,00.

Consta do evento 1.8 que o autor foi promovido nas seguintes ocasiões:

Em agosto  de 2020, o autor foi promovido  à graduação de Segundo-Tenente ,  tendo recebido  no contracheque de julho de 2020, na rubrica de auxílio fardamento,  o valor de R$ 9.948,40, ou seja R$ 2.633,40 a mais que  o soldo do novo posto a que fora promovido, que  era de R$ 7.315,00. Em outubro de 2020, a parte autora teve esse valor a mais,  descontado em seu contracheque (Evento 1, Financ 7, Página 1):

Forçoso admitir, que a parte autora efetivamente recebeu os valores a que fazia jus ao ser promovido ao posto de Segundo-Tenente em julho de 2020.

Sem razão o recorrente ao alegar que "os valores de R$ 9.948,40 (pagamento em julho/2020) e o desconto de R$ 2.633,40 (ocorrido em outubro/2020), que foram considerados pelo juízo a quo como integrantes do suposto cumprimento da obrigação da União, não se referem ao novo posto hierárquico assumido pelo Recorrente, mas sim a pagamentos realizados quando ainda ocupava a posição de Aspirante-a-Oficial".  Ora, o autor foi promovido a Aspirante a Oficial em 11/2019, de modo que não faria jus ao recebimento de auxílio-fardamento em 07/2020 em razão do posto anteriormente ocupado por menos de três anos, de modo que a conclusão alcançada pela sentença recorrida é irreparável, no sentido de que os valores recebidos efetivamente decorrem da promoção a 2º Tenente. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e de a ele NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos, para manter a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.  Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016597900v6 e do código CRC c30b0c94.

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Documento:510016597901
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079883-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

MILITAR - ADMINISTRATIVO - UNIÃO - AUXÍLIO-FARDAMENTO - PLEITO DE PAGAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE POR OCASIÃO DE SUA PROMOÇÃO NA CARREIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR CONSIDERAR COMO PAGO EM 2020  - RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e de a ele NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos, para manter a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016597901v3 e do código CRC 60ea3c8a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5079883-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DE A ELE NEGAR PROVIMENTO, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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