Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5023738-25.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 180):

"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação proposta por F. N. M. P. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pretende:

1) a declaração de ilegalidade da utilização de capitalização de juros no Contrato FIES nº 19.1343.185.0003618-42;

2) a condenação da ré a recalcular o saldo devedor desde a data da celebração do referido contrato, com aplicação das taxas de juros previstas para cada período contratual, sem capitalização, excluindo-se os juros referentes ao período em que o contrato ficou suspenso por problemas operacionais no período de março de 2013 a julho de 2017 e excluindo-se os pagamentos feitos à instituição de ensino superior nos meses de janeiro a agosto de 2009, que teriam sido arcados pelo autor;

3) condenar a ré a compensar os valores pagos a maior no novo saldo devedor apurado após o recálculo pleiteado no item 2) do pedido;

4) condenar a ré a recalcular as parcelas mensais vincendas devidas  com base no novo montante do saldo devedor.

Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, de vez que perfeitamente compreensível o pedido autoral de rever as prestações do FIES devido à capitalização de juros e cálculo com parâmetros equivocados.

Aduz o autor que contratou o FIES para financiar 75% dos encargos educacionais do curso de graduação em Engenharia Ambiental na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ). Contudo, sustenta que o contrato apresenta três vícios principais, os quais teriam provocado aumento indevido no saldo devedor:

1) Inclusão indevida de valores referentes ao 1º semestre de 2009: o autor afirma que iniciou o curso em janeiro daquele ano e arcou integralmente com as mensalidades do primeiro semestre com recursos próprios, antes mesmo da assinatura do contrato com a CEF, que só ocorreu em junho. Apesar disso, os valores desse período teriam sido indevidamente incorporados ao financiamento.

2) Falha da ré no aditamento contratual no 2º semestre de 2013: o autor alega que, por erro do sistema da ré, não foi possível a realização do aditamento contratual naquele semestre, o que impediu o encerramento da fase de utilização do contrato. Como consequência, o contrato permaneceu em fase anterior à amortização até julho de 2017, o que resultou na incidência indevida de juros durante esse período, mesmo após a conclusão do curso em 2014.

3) Capitalização de juros em contrato firmado antes da Lei nº 12.431/2011: sustenta que a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros é ilegal, uma vez que, à época da assinatura do contrato (2009), não havia autorização legal para tal prática. Invoca o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que veda a capitalização de juros em contratos firmados antes da referida norma, por ofensa ao ato jurídico perfeito e ao art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).

Além disso, alega que a CEF utilizou a Tabela Price para o cálculo das parcelas, o que, segundo argumenta, também implica a prática de anatocismo (juros sobre juros), vedada pelo ordenamento jurídico e pela Súmula 121 do STF.

Diante de tais fundamentos, o autor postula a revisão do contrato, com a exclusão dos valores indevidamente financiados, a recomposição do saldo devedor sem capitalização de juros, a compensação de eventuais valores pagos a maior, bem como o recálculo das parcelas vincendas.

Do pedido de exclusão pagamento de encargos educacionais durante o período de janeiro a agosto de 2009.

 Apesar de o contrato de FIES prever o pagamento do primeiro semestre (janeiro a agosto de 2009), o autor alega que o fez com recursos próprios conforme Declaração emitida pela Pontifícia Universidade Católica - PUC, para comprovação posterior na declaração de ajuste - IRPF/2009 (Evento 1, ANEXO6, Página 1).

De fato, na Declaração da PUC constam informações sobre  pagamentos realizados pelo autor no ano de 2009:

MÊS

VALOR

JANEIRO

500,00

FEVEREIRO

1.163,00

MARÇO

2.494,50

ABRIL

2.112,37

MAIO

2.112,37

JUNHO

2.112,37

JULHO

1.916,00

AGOSTO

958,00

Não obstante, na Planilha de Evolução Contratual da CEF (evento 47) é possível verificar que houve seis liberações financeiras de R$1.350.75 no dia 05/07/2009 para a PUC.

Esses valores repassados para a instituição de ensino superior incluiu R$8.104,50 no saldo devedor do financiamento estudantil.

O autor pretende que os pagamentos feitos à instituição de ensino superior nos meses de janeiro a agosto de 2009 sejam abatidos do saldo devedor.

Contudo, analisando-se o contrato de FIES, foi acertado que, desde o primeiro semestre 2009, seria objeto do financiamento estudantil, conforme previsão nas Cláusulas Terceira e Quinta (Evento 1, CONTR5).  

Na verdade, o contrato de FIES foi assinado em junho de 2009 e abrangeu meses anteriores.

Entendo que a pretensão de ressarcimento deve ser dirigida à instituição de ensino superior que se beneficiou dos valores pagos pelo autor e pelos repasses oriundos do FIES, eis que denota ter acontecido locupletamento indevido.

Nesse sentido, estava em vigor, à época de assinatura do contrato em 23/06/2009, a Portaria Normativa nº 2, de 31 de março de 2008 (dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES), cujo art. 19, § 4º aponta a responsabilidade para a instituição de ensino superior devolver ou compensar os valores eventualmente recebidos das liberações do FIES. Transcrevo:

 Art. 19. O valor financiado pelo FIES será incorporado semestralmente ao saldo devedor do estudante por ocasião do aditamento, independentemente do regime de matrícula, e liberado à instituição de educação superior em 6 (seis) parcelas correspondentes aos meses do semestre de referência.

§ 4º A instituição deverá ressarcir ao estudante financiado, em moeda corrente ou mediante abatimento nas parcelas vincendas, os repasses do FIES eventualmente recebidos, referentes a parcelas da semestralidade ou anuidade já pagas pelo estudante.

Em outras palavras, restou evidenciado nos autos que o autor foi prejudicado em virtude de falha da instituição de ensino superior, razão pela qual não cabe responsabilizar a CEF pelos danos materiais, daí decorrentes.

Com efeito, não há nexo causal entre a conduta da CEF e os danos causados ao autor. 

No financiamento estudantil o próprio estudante é quem se responsabiliza pela formação do seu saldo devedor e pelas liberações do financiamento, autorizando, ou não, o agente operador, o que se dá por meio do aditamento de renovação - validado ou rejeitado.

Por conseguinte, não cabe a exclusão das liberações para instituição de ensino superior durante o período de janeiro a agosto de 2009.

Do pedido de declaração de ilegalidade na capitalização de juros.

Pelo autor foi alegada a existência de capitalização de juros devido à utilização da Tabela Price para calcular o valor unitário das prestações mensais ensejando a prática de cobrança de juros sobre juros.

A utilização da Tabela Price no financiamento em questão está prevista na fase de Amortização II, quando o saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, conforme previsto no Parágrafo Oitavo da Cláusula Nona do Contrato (Evento 20, CONTR1, Página 4):

Na verdade, a Tabela Price se constitui em um sistema de amortização, uma fórmula matemática que tem por finalidade tão-somente estabelecer o valor mensal da prestação, não sendo parâmetro para cálculo do saldo devedor ou de imputação de encargos. Logo, não implica necessariamente capitalização de juros, não se verificando qualquer ilegalidade no seu emprego.

Assim, em princípio, esse sistema de amortização não representa nenhum prejuízo à parte autora e tampouco agrava a sua situação, tendo em vista que a capitalização composta de juros não é pressuposto de tal sistema.

Frise-se que, em condições ideais (correção do valor da prestação e do saldo devedor pelos mesmos índices e nas mesmas épocas), a amortização pela Tabela Price implica a quitação da dívida ao final do prazo estabelecido, vez que a prestação é composta por uma parcela de juros e outra de capital (amortização). 

Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. LIMITADA. SUCUMBÊNCIA.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN, consolidou entendimento no sentido de que o contrato firmado no âmbito do FIES não admite capitalização dos juros.2. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização, por si só, não implica em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de "amortização negativa", que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros.3. Caso verificada a ocorrência de amortização negativa, os juros não quitados devem ser computados em conta apartada e sobre eles deve incidir apenas correção monetária. [...]

(Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 5043048-92.2012.404.7100UF:RS. Data da Decisão: 23/02/2016Orgão Julgador: QUARTA TURMA. Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).

A incidência de juros sobre juros só ocorre nas situações em que a prestação é insuficiente para fazer frente aos juros devidos, acarretando a denominada amortização negativa, isto é, a parcela impaga de juros é destinada ao saldo devedor e sofre incidência subsequente de juros.

Assim, nos casos em há a existência de cotas de amortização negativa, a parcela não quitada de juros deve seguir para conta apartada, a fim de não haja anatocismo.

Entretanto, é equivocada a premissa de que a prática de anatocismo decorre diretamente da aplicação da Tabela Price. Nesse sentido, cito o AgRg no Ag 1425074/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE.

1." Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento "(REsp 755.340/MG, 2a Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309).

2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no Ag 1425074/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012).

Em consequência, não se deve declarar a ilegalidade no sistema de capitalização de juros com base no regime de amortização pela Tabela Price, contratualmente previsto.

Não obstante, a pretensão do autor é a condenação da ré a recalcular o saldo devedor com aplicação das taxas de juros prevista para cada período contratual, sem capitalização já que o contrato de FIES prevê capitalização de juros, porém sem amparo nas normas vigentes ao tempo em que foi assinado o contrato em 26/06/2009, como será visto a seguir.

A capitalização mensal está prevista no contrato, especificamente na Cláusula Sétima (Evento 1, CONTR5, Páginas 2 e 3), sendo, portanto, incontroversa a sua adoção pela CEF:

Todavia, a Lei nº 10.260/2001 que dispõe sobre o FIES, em sua redação original contemplava a incidência de juros sem prever sobre capitalização. Transcrevo (grifos nossos):

Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:

II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento;

Contudo, a possibilidade de capitalização dos juros em contatos de financiamento estudantil FIES surgiu com a nova redação do inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 517 de 30/12/2010,  convertida na Lei nº 12.431/2011, em  24/06/2011:

Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;                 

Então, na verdade, como o contrato foi assinado em junho de 2009, aplica-se a redação original do art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001.

Portanto, assiste razão ao autor quando alega que o contrato deve ter seu cálculo refeito, tendo em vista que foi firmado em 23/06/2009, repise-se, data anterior à vigência da Lei nº 12.431/2011, razão pela qual está vedada a capitalização de juros.

Pelo Juízo foi formulado Quesito 1-2 para o Perito responder se seria possível calcular o saldo devedor utilizando juros simples com amortização de acordo com a Tabela Price e, caso negativo, se existiria outro sistema de amortização que permitisse a aplicação de juros simples.

Vejamos a seguinte resposta do Perito: 

De acordo com o Perito, a Tabela Price é incompatível com a elaboração da conta por juros simples, motivo pelo qual deve ser afastada sua adoção.

Não obstante, o Perito elaborou a planilha "AMORTIZAÇÕES CONSTANTES - JUROS SIMPLES" (Evento 148, PET1, Página 52), provando ser possível fazer o cálculo utilizando-se juros simples, vale dizer, calculados sempre sobre o valor total emprestado, não variando ao longo do tempo, porém com amortizações constantes em vez de Tabela Price, ou seja, valor fixo pago em cada parcela para reduzir a dívida.

Dessa forma, o pedido de declaração de ilegalidade dos juros capitalizados é procedente, assim como o pedido de cálculo do saldo devedor sem capitalização de juros (juros simples), que já foi realizado pelo Perito.

Do pedido de exclusão de juros de 2013 a 2017 no cálculo do saldo devedor.

O autor alega que, a partir do segundo semestre de 2013, ficou impossibilitado de fazer aditamento por responsabilidade única e exclusiva da ré, que não permitiu a migração dos “alunos antigos” para o portal SISFIES.

Essa situação foi comprovada com a Declaração expedida pela PUC (Evento 1, DECL14) e se referiu a diversos e-mails enviados para o Ministério da Educação e Cultura sobre demandas abertas, tendo em vista o receio da instituição de ensino superior de não receber os repasses devido à falha sistêmica 

O fato é que foi comprovado que o semestre 2º/2013 foi aditado em 07/2017 com a impressão de tela "TRANSAÇÕES FIES", anexada pela CEF no  Evento 19, PLAN2, Página 6.

Quanto aos aditamentos dos semestres 1º/2014 e 2º/2014, ocorreram em 09/2017.

De acordo com a Planilha de Evolução Contratual (Evento 19, PLAN2, Página 12), ocorreram dezoito liberações financeiras para a PUC nos meses de julho e setembro de 2017.

Diante deste contexto, o autor alegou descumprimento da Cláusula Décima Segunda do Contrato de FIES, que prevê a necessidade de o aditamento ser semestral (Evento 20, CONTR1, Página 5):

Assim, o autor argumentou que o encerramento do contrato três anos após sua formatura acarretou o aumento do saldo devedor devido à incidência de juros compostos, tendo em consideração que se formou em janeiro de 2015, mas só conseguiu encerrar a primeira fase do contrato (Utilização) em 10/07/2017, com o aditamento referente ao 2º semestre de 2013.

Para a CEF, todavia, o término da fase de utilização do contrato ocorreu em 05/08/2019, conforme impressão de tela do sistema de Aplicações (Evento 19, PLAN2, Página 7) e no mês seguinte teve início a 1ª Fase de Amortização (Evento 41, EXTR2, Página 5), quando ainda não incide a metodologia da Tabela Price:

A questão é que a conclusão do curso superior ocorreu em janeiro de 2015, conforme Diploma anexado no Evento 49, quando deveria se encerrar a fase de utilização do contrato, conforme previsão na Cláusula Oitava (Evento 20, CONTR1, Página 3):

Em sequência, a mesma Cláusula dispõe que a fase de carência que dura seis meses em início no mês subsequente ao término do contrato (fase de utilização) e a 3ª Fase ou fase de amortização I é de doze meses após o mês de término da fase de carência. Por derradeiro, a 4ª Fase de Amortização (Tabela Price) se inicia a partir do término da fase de amortização I.

No caso, foi considerado pela CEF período de utilização do financiamento de 01/2009 a 01/2018 (108 meses), repise-se, de forma equivocada, pois a Planilha de Evolução Contratual consta que teve início em 05/07/2009 e quanto ao término, o autor se formou em 01/2015.

Assim, verifico que decorreram 66 meses completos no período entre julho de 2009 e dezembro de 2014 e não 108 meses como registrou a CEF.

A consequência é que a quantidade de meses da Fase de Amortização II é calculada com base na Cláusula Oitava, dispondo que o prazo deve ser de até duas vezes o período de utilização do financiamento:

Contudo, é possível verificar na Tabela "Sistemas de Aplicações" da CEF (colacionada acima) que a Fase de Amortização II está prevista para durar 213 meses, ou seja, foi levado em consideração 108 meses de período de utilização.

Quanto ao ponto, é preciso reconhecer que a fase de amortização II começou depois do contratualmente previsto.

A falha sistêmica não pode ser imputada ao autor cuja graduação ocorreu em 2015, no primeiro semestre. Somando-se um ano e meio decorrente das fases de carência e de amortização I, ressalto que o período da fase de amortização II teria que iniciar no ano de 2016.

Todavia, em decorrência da falha sistêmica, somente em 05/09/2019 teve início a fase de amortização II.

O autor formulou pedido para ser excluído do cálculo o pagamento de juros referentes ao período em que o contrato ficou suspenso por problemas operacionais, a saber de março de 2013 a julho de 2017.

E no Quesito 14 perguntou "se houve prejuízo para o autor o atraso dos aditamentos, que ocorreram por equívocos no sistema técnico da CEF".

O Perito respondeu que, não necessariamente houve prejuízo para tendo em vista que a taxa de juros do FIES é baixa em relação ao mercado; por outro lado, demandaria a produção da prova de que o pagamento da parcela mensal o fez utilizar recursos financeiros para se manter adimplente com o contrato:

Por conseguinte, não é necessário elaborar novo cálculo ainda que o termo inicial da amortização II tenha sido postergado.

Frise-se que o Perito elaborou seus cálculos contando início da fase de amortização II com a mesma data de vencimento dos cálculos da CEF (05/09/2020) e com o mesmo saldo devedor de R$149.298,50 (Evento 148, PET1, Página 50):

Improcedente, portanto, o pedido de exclusão de juros de 2013 a 2017 do cálculo do saldo devedor.

Dos pedidos de compensação de valores pagos a maior e de elaboração de novo cálculo de prestação mensal.

No Evento 104, tendo em vista que o Setor Judicial de Cálculo informou a inviabilidade de  elaborar a conta do saldo devedor sem utilizar a tabela Price, foi determinada a realização de perícia contábil, facultando-se às partes a apresentação de quesitos, além daqueles formulados pelo Juízo e também determinado o cálculo do saldo devedor e prestação para análise se assiste razão à parte autora que pleiteia a redução de ambos.

A seguir, passo a descrever as respostas aos quesitos mais relevantes para a elucidação da lide, bem como as tabelas elaboradas pelo Perito, com o objetivo de demonstrar matematicamente os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso concreto.

Em relação ao Quesito 1 do autor, "verificar se os valores financiados pela Parte Autora estão corretos conforme os termos do contrato de adesão ao FIES", o Perito respondeu:

Depreende-se da resposta do Perito que o valor financiado ficou menor que deveria ser, o que logicamente implica em menores prestações de amortização e saldo devedor.

No Quesito 5 do autor "avaliar se as parcelas cobradas durante o período de carência e amortização estão corretas, levando em consideração os valores financiados, juros aplicados e eventuais encargos", o Perito respondeu:

Portanto, a conclusão do Perito foi de que os valores cobrados estão em sintonia com as disposições contratuais, sem considerar se há alguma cláusula inválida.

A questão é que o Perito elaborou Planilhas contendo os mesmos parâmetros de taxa de juros e número de prestações que considerou como 120, a título de comparação do valor da prestação tanto com juros simples/amortizações constantes, quanto com juros compostos/tabela Price.

Para elaborar os cálculos com 120 prestações, o Perito considerou 60 meses, o que está em consonância com a Cláusula Oitava, letra d) que prevê o prazo equivalente a até duas vezes o período de utilização que foi de 66 meses (Evento 1, CONTR5, Página 3).

A seguir, a parte final das planilhas: 

 

A análise das duas Planilhas revela que o saldo devedor com juros compostos/tabela Price apresenta valor fixo de prestação (R$1.465,75) e pagamento de juros com valor de R$26.591,80. Por sua vez, o valor da prestação com juros simples/amortizações constantes gera pagamento de juros em patamar inferior, R$25.201,74 e valor da última prestação em R$1.247,63.

Sobre a diferença entre os valores de prestações encontradas pelo Perito e os que atualmente o autor vem pagando, de fato ficaram bem maiores.

Por exemplo, em 05/07/2023, comparando-se com a Planilha de Evolução Contratual da CEF o autor pagou R$930,32 na prestação nº 087 (Evento 74, ANEXO2, Página 5), ao passo que na Planilha elaborada pelo Perito, "AMORTIZAÇÕES CONSTANTES - JUROS SIMPLES" (Evento 148, PET1, Página 52), o valor é de R$1.244,15.

O valor reduzido da prestação no cálculo da CEF  se deu por ter considerado   de 213 prestações no cálculo, ao passo que o cálculo pericial considerou 120 parcelas, o que acarretou o aumento do valor da prestação mensal.

Portanto, quanto ao valor das prestações com base na Planilha "AMORTIZAÇÕES CONSTANTES - JUROS SIMPLES", concebida pelo Perito, estão descritas no Evento 148, PET1, Páginas 50 a 52 e devem ser respeitadas pela CEF.

No tocante ao pedido de compensação de valores pagos a maior, esse fato foi constatado.

Isso porque, com a Planilha de Evolução Contratual da CEF (Evento 74, ANEXO2, Página 5) é possível perceber que na prestação nº 087, vencida em 05/07/2023, o saldo devedor de R$131.036,82 é bem maior que o saldo devedor apurado na Planilha elaborada pelo Perito, "AMORTIZAÇÕES CONSTANTES - JUROS SIMPLES" com valor de R$41.057,09 (Evento 148, PET1, Página 42):

Certamente a explicação é que o a fase de amortização II foi estendida pela CEF, ao definir 213 meses de pagamentos em vez de 120 pagamentos, sem contar que a utilização de juros simples tem impacto menor no total pago para quitar a dívida.

Portanto, o pedido é procedente para restituir os valores pagos a maior, cuja apuração será realizada por ocasião do cumprimento de sentença, posto que depende de Planilha de Evolução Contratual atualizada, a ser fornecida pela CEF com o objetivo de ser comparada com a Planilha elaborada pelo Perito, "AMORTIZAÇÕES CONSTANTES - JUROS SIMPLES" (Evento 148, PET1, Páginas 50 a 52).

Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC:

1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade parcial da Cláusula Sétima do Contrato de FIES nº 19.1343.185.0003618-42, tão somente no que se refere à previsão de capitalização mensal de juros incidentes sobre o saldo devedor;

2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO  para condenar a CEF a adotar como parâmetro para saldo devedor a Planilha “AMORTIZAÇÕES CONSTANTES - JUROS SIMPLES”  elaborada pelo Perito (Evento 148, PET1, Páginas 50 a 52), afastando-se a capitalização mensal dos juros, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte do presente dispositivo;

4) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a adotar os valores de prestações vincendas registradas na Planilha “AMORTIZAÇÕES CONSTANTES - JUROS SIMPLES” elaborada pelo Perito (Evento 148, PET1, Páginas 50 a 52), afastando-se a capitalização mensal dos juros, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte do presente dispositivo;

5) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de compensação de valores pagos a maior pelo autor que deverá ser apurado no cumprimento de sentença após a juntada de Planilha de Evolução Contratual pela CEF tomando-se a Planilha “AMORTIZAÇÕES CONSTANTES - JUROS SIMPLES” elaborada pelo Perito (Evento 148, PET1, Páginas 50 a 52) como referência para o encontro das contas;

6) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS para recalcular o saldo devedor excluindo-se a incidência de juros durante os anos de 2013 a 2017, bem como os pagamentos de encargos educacionais durante o período de janeiro a agosto de 2009.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.

Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Tendo em vista que a responsabilidade final pelo ônus é da parte vencida na demanda, na forma do art. 82, § 2º, do CPC, condeno a CEF ao pagamento dos honorários periciais, valor que será incluído em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001, e Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.

Observado o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca de eventuais embargos de declaração opostos. Após, venham os autos conclusos para decisão dos embargos.

Oportunamente, venham-me para extinção do cumprimento de sentença.

Intimem-se."

Recorre a CEF alegando, violação ao pacta sunt servanda e à autonomia privada, a utilização indevida de metodologia não contratada, o acréscimo substancial de encargos, a ausência de prova de prejuízo efetivo, bem como a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pede ao final a reforma da sentença para afastar a condenação da Caixa, a anulação de cláusulas e a revisão do contrato FIES (Evento 186).

Contrarrazões no Evento 193.

É o breve relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1º da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, de natureza contábil e vinculado ao Ministério da Educação, é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.

O referido programa tem como objetivo facilitar o acesso de pessoas que não possuem condições financeiras ao ensino superior.

Sabe-se que, em matéria contratual, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual, há obrigatoriedade em se cumprir o que foi acordado entre as partes por meio de contrato, bem como o princípio da liberdade de contratação.

Nesse sentido:

"[...] Os contratantes obrigam-se ao cumprimento do que está estabelecido nas cláusulas contratuais, o que implica que devem ser observadas e não interpretadas contrariamente. [...]" (AC 90.01.12736-3/MG – Relator Juiz Leite Soares – Quarta Turma, DJ de 08.06.1992, p. 16.227)

"[...] Em matéria contratual, prevalecem as regras livremente pactuadas, em consonância com o clássico princípio expresso no brocardo latino: "pacta sunt servanda. [...]" (AC 90.01.00528-4/BA – Relator Juiz Vicente Leal – Terceira Turma, DJ de 04.02.1993, p. 2.186)

No entanto, no caso em tela a parte autora demonstrou a existência de cláusula abusiva, devendo ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

Não se desconhece que o STJ firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, por inexistir autorização expressa por norma específica (REsp 1.155.684/RN, Primeira Seção, STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/05/2010, submetido ao regime de recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 350).

Não obstante, após a edição da Medida Provisória n. 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, esse entendimento foi superado, tendo ocorrido a alteração do art. 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, de modo a autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos respectivos contratos, desde que pactuados e celebrados a partir dessa data, não sendo esse o caso dos autos.

Em outras palavras, aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei n. 12.431/2011, não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que correto o afastamento da cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em 23/06/2009 (Evento 1, CONTR5), data anterior à indispensável autorização legal.

O mesmo não se pode concluir, entretanto, em relação ao afastamento da Tabela Price, uma vez que legítima a sua adoção quando prevista em contrato, como se dá no caso concreto, conforme Parágrafo Oitavo da Cláusula Nona do Contrato (Evento 20, CONTR1, Página 4).

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.260/2001. TABELA PRICE. LEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicial instruída com a cópia do contrato de financiamento estudantil, acompanhado de planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, permitindo a adequada defesa do réu. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. 2. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431/2011 não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal. 4. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente a capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. 5. Apelação do embargante a que se dá parcial provimento, para afastar a cobrança de juros capitalizados." (Ap 0023075-91.2010.401.3900/PA, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, unânime, e-DJF1 27/09/2018)

"PROCESUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PROGRAMA DE GOVERNO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS. PENA CONVENCIONAL. BIS IN IDEM COM A MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido da não admissão da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do FIES, entendimento que, posteriormente à edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, foi modificado, pela alteração do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos respectivos contratos, desde que pactuados e celebrados a partir dessa data. III - Na hipótese presente, deve ser afastada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, uma vez que o contrato foi firmado em 2004, antes, portanto, da autorização legal. Manutenção da sentença, neste particular. [...]"
(ACORDAO 00074863220094013500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Trf1 - Sexta Turma, e-DJF1 DATA:14/11/2017)

Na hipótese, como visto, o contrato foi celebrado em 23/06/2009 (Evento 1, CONTR5), antes, portanto, da autorização legal de capitalização de juros nos contratos do FIES. Desse modo, correta em parte a sentença apenas naquilo em que determinou a exclusão da capitalização mensal de juros.

Por sua vez, no que tange ao sistema de amortização do saldo devedor, saliento que o emprego da Tabela Price não é vedado por lei. Ressalto, ainda, que a cobrança de juros capitalizados não se confunde com a aplicação da Tabela Price - a qual se define como um sistema de amortização que recai apenas sobre o saldo devedor - cuja aplicação, ressalto, é legal. 

Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada a fim de se manter a parcial procedência do pedido autoral apenas no se refere ao item 1 do dispositivo, para declarar a nulidade parcial da Cláusula Sétima do Contrato de FIES nº 19.1343.185.0003618-42, tão somente no que se refere à previsão de capitalização mensal de juros incidentes sobre o saldo devedor, assegurando-se a compensação de eventuais valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados após o trânsito em julgado na fase de cumprimento de sentença.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de se manter a parcial procedência do pedido autoral apenas no se refere ao item 1 do dispositivo, para declarar a nulidade parcial da Cláusula Sétima do Contrato de FIES nº 19.1343.185.0003618-42, tão somente no que se refere à previsão de capitalização mensal de juros incidentes sobre o saldo devedor, assegurando-se a compensação de eventuais valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados após o trânsito em julgado na fase de cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor ainda que em parte. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016894896v20 e do código CRC d30c5f24.

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Documento:510016894897
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5023738-25.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

administrativo. CONTRATO DE financiamento estudantil.  FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À PREVISÃO LEGAL. nova redação do inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, PROMOVIDA PELA Medida Provisória nº 517 de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, em 24/06/2011. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. APLICAÇÃO LEGAL. sentença procedente em parte. recurso da cef conhecido E PROVIDO em parte. sentença PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de se manter a parcial procedência do pedido autoral apenas no se refere ao item 1 do dispositivo, para declarar a nulidade parcial da Cláusula Sétima do Contrato de FIES nº 19.1343.185.0003618-42, tão somente no que se refere à previsão de capitalização mensal de juros incidentes sobre o saldo devedor, assegurando-se a compensação de eventuais valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados após o trânsito em julgado na fase de cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor ainda que em parte. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016894897v6 e do código CRC 33f8e995.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5023738-25.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA RECORRIDA, A FIM DE SE MANTER A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL APENAS NO SE REFERE AO ITEM 1 DO DISPOSITIVO, PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO DE FIES Nº 19.1343.185.0003618-42, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE À PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR, ASSEGURANDO-SE A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR, A SEREM APURADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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