Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010177-75.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos em ação que objetiva revisão de contrato do FIES em razão de alegada onerosidade excessiva.

Segue a sentença:

"I- RELATÓRIO

Dispensado o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação proposta por M. D. S. A. contra FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para obter a revisão do contrato. 

Alega em suma que  em 28/03/2014, firmou com os Réus o contrato nº 19.3028.185.0004551.06, relativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), com o objetivo de financiar seus estudos na Universidade Salgado de Oliveira.

Conforme alegado, após a conclusão do curso e encerrado o período de carência legal, o Autor iniciou, em julho de 2020, o pagamento do financiamento, inicialmente no valor mensal de R$ 50,00. Contudo, sustenta que, já no início da fase de amortização, as parcelas passaram a ser cobradas em valores superiores ao previsto, atingindo R$ 391,24 em outubro de 2020, o que reputa como abusivo, em razão de supostos encargos e juros excessivos aplicados ao contrato.

Diante da alegada onerosidade excessiva e da dificuldade financeira decorrente dos reajustes, o Autor propôs a presente ação, requerendo a revisão contratual com a adequação dos valores às condições inicialmente pactuadas.

Contestação da ré FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE no evento 8. Alega a sua ilegitimidade. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. 

Contestação da CEF em evento 10. Alega sua ilegitimidade. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.

Parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada (evento 13)

Passo a decidir.

Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto figura como agente operador do FIES, bem como a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, considerando que figura como agente financeiro do FIES.

Indefiro a produção de prova pericial contábil requerido pela parte autora, por manifestamente prescindível à resolução da demanda no mérito, com base no parágrafo único do art. 370 do CPC.

No mérito, o autor ajuizou a presente ação objetivando a revisão do contrato. 

De início, destaco que se firmou o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos financiamentos estudantis (REsp 1.031.694, Segunda Turma, STJ). Significa dizer que, na relação com o estudante que adere ao programa de crédito educativo, não se identifica relação de consumo, pois o programa instituído pelo governo, em benefício do estudante, não possui conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Nesse sentido, rejeito a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, CDC.

Na espécie, o autor alega que a taxa de juros aplicada ao Contrato de Financiamento Estudantil seria abusiva, no patamar anual superior a 3,4% ao ano, acima do limite imposto pela lei. 

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer documento apto a comprovar que a taxa de juros aplicada ao contrato supera 3,4% ao ano. Ao contrário, consta na cláusula sétima do contrato (evento 1 anexo 9) e no simulador de financiamento (evento 1 anexo 16) que a taxa de juros aplicada ao contrato é de 3,4% a.a.  Inexiste, portanto, abusividade quanto à taxa de juros aplicada ao contrato.

Registre-se, inclusive, que, em relação ao percentual da taxa de juros aplicada, correspondente a 3,4% ao ano, e à utilização da Tabela Price, o Tribunal Regional Federal da 2ª  Região já se manifestou pela validade de tais critérios, confira-se:

FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. FIADOR. TAXA EFETIVA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. 1. Não há que se falar em ilegitimidade da segunda ré, quando ela figurou como fiadora no contrato originário, e nos aditamentos automáticos do financiamento. 2. Correta a sentença que afastou a prescrição, pois o prazo prescricional começou a fluir do inadimplemento contratual. 3. A Tabela Price tem previsão contratual, é revestida de legalidade, e constitui forma de cálculo de prestações. A parte escolheu contratar e deve honrar suas escolhas. A simples referência ao CDC e ao fato de se tratar de contrato de adesão não importa concluir abuso no ajuste, nem demonstra a necessidade de afastar as cláusulas pactuadas. 4. Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica, aplicando-se o entendimento do STJ, em regime de recurso repetitivo (AgREsp nº 1.149.596, REsp nº 1.058.334 e REsp nº 557.537). 5. A modificação legislativa, após a propositura da demanda, deve, se for o caso e nos termos do artigo 462 do CPC, ser aplicada, somente a partir de sua vigência. Assim, a taxa efetiva de juros deve ser reduzida para 3,4% a.a., a partir de 10 de março de 2010, nos termos da Resolução BACEN nº 3.842, conforme dispõe a Lei nº 12.202/10, aplicável aos empréstimos educativos pretéritos. 6. Apelo parcialmente provido. (TRF 2, AC nº 0002549-59.2010.4.02.5102, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Vice- Presidência, Data de Disponibilização 24/04/2014 - g.n.)

Ademais, acerca da possibilidade de capitalização mensal de juros no âmbito do FIES, há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a prática é permitida nos contratos celebrados a partir da Lei nº 12.431/2011, que é o caso dos autos.

Nesse sentido:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. AVENÇA ANTERIOR À LEI Nº 12.431/2011. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se em parte a sentença que, acolhendo parcialmente embargos monitórios, condenou a Caixa Econômica Federal a revisar a evolução contábil-financeira de contrato de financiamento ao estudante do ensino superior - FIES, expurgando a capitalização de juros e a pena convencional de 10%, sem condenação em honorários, em face da sucumbência recíproca. 2. Abatidos da dívida os pagamentos realizados pela parte apelada entre 2015 e 2017 e havendo saldo devedor residual, em razão da inadimplência nos anos seguintes, persiste o interesse recursal da Caixa. 3. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou que, no crédito educativo não se admitem juros capitalizados, à falta de autorização por norma específica. Nada obstante, a controvérsia sobre a capitalização dos juros em contratos de FIES foi superada com a Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim, nos contratos firmados após 24/6/2011, os juros, capitalizados mensalmente, são estipulados pelo CMN. Firmado o contrato em 16/11/2001, antes da Lei nº 12.431/2011, afasta-se a capitalização de juros. 4. É possível a cumulação da multa moratória de 2% e pena convencional de 10%, pois seus fatos jurígenos são distintos (inadimplemento, para a multa, e atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais, para a pena convencional), sem bis in idem. Precedentes da Corte. 5. Apelação parcialmente provida, para declarar válida a cláusula de pena convencional de 10%, mantida a compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca reconhecida por sentença anterior à vigência do CPC/2015 (TRF2, AC nº 0003001-40.2008.4.02.5102, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA Data de Disponibilização: 20/05/2020 - g.n.).

Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade em relação à forma e periodicidade da capitalização de juros nos termos elencados no Contrato de Financiamento Estudantil. 

Registre-se que o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª. Região já pacificou entendimento no sentido de que o desemprego, ou mesmo as variações salariais decorrentes de nova contratação empregatícia, por mais inesperadas que sejam, não constituem evento extraordinário que extrapole o curso habitual dos acontecimentos fáticos, mormente se tratando de financiamentos de longo prazo, pelo que, não há que se falar em oposição da teoria da imprevisão ao agente financeiro. Confira-se:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. DESEMPREGO DE UM DOS MUTUÁRIOS. FATO DESPROVIDO DE IMPREVISIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DOS ENCARGOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os ora Apelantes celebraram um contrato de mútuo, em 11/09/2008, para financiamento de imóvel, pactuado em 300 meses, sob o Sistema de Amortização Constante - SAC, com encargo mensal inicial de R$778,97. 2. Sabe-se que a sistemática de aplicação do Sistema de Amortização Crescente não utiliza a variação salarial como parâmetro ao reajuste dos encargos mensais, sendo descabida a pretendida observância de tal equivalência em substituição ao validamente contratado, conforme estipulado na Cl. 11ª, parágrafo quinto (fl. 31) que, de forma expressa, estabelece a desvinculação entre o salário ou categoria profissional dos mutuários e o mencionado recálculo. 3. Ao contrário do que sustentam os Apelantes, aplica-se a teoria da imprevisão quando ocorre uma genérica onerosidade excessiva causada por um fator superveniente e imprevisível no caso concreto, que possibilitaria a revisão do encargo pactuado; contudo, não é possível dela se valer na situação em tela, haja vista que a perda de um emprego, por mais inesperada que seja, não se trata de evento extraordinário, que extrapole o curso habitual dos acontecimentos fáticos. 4. No caso, a assinatura de um financiamento de longo prazo como este (de 300 meses) certamente envolve o risco de variações diversas na renda mensal do devedor, inclusive a possibilidade de desemprego, sem que tal importe evento apto a impor a revisão de encargos. 5. O revés na situação financeira do mutuário principal não tem o condão de impor alteração no contrato firmado, podendo, tão somente, provocar a revisão do negócio junto à Ré, através da renegociação, o que, como bem observou a sentença recorrida, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. 6. Ressalte-se que contrato de adesão, pelo simples fato da prévia estipulação das condições pactuadas, não autoriza a presunção de abusividade de suas cláusulas. Não bastam, portanto, alegações genéricas tanto a princípios que norteiam as relações de consumo quanto a postulados constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o fim social da propriedade, como fazem os autores, sem a demonstração, in concreto, de qualquer ato ou disposição contratual que os tivesse ofendido. 7. Apelação desprovida.” (TRF-2R, AC n. 201251170027272, Quinta Turma Especializada, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09/10/2013, g.n.)

Assim, a teoria da imprevisão não pode ser invocada pelo estudante beneficiário de crédito estudantil, pois, quando da contratação, assumiu o risco de não estar empregado durante a fase de amortização. 

O contrato de financiamento nos moldes do FIES prevê três fases: utilização, carência e amortização.

A finalidade do período de carência é justamente conceder ao profissional recém-formado prazo razoável para se inserir no mercado após completar os estudos e assim auferir remuneração que possibilite o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato.

Destarte, verifica-se a ausência de quaisquer elementos aptos a comprovar eventual ocorrência de onerosidade excessiva no Contrato de Financiamento Estudantil. 

Diante desse cenário, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, REJEITO os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários (LJE, art. 55, caput).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais (evento 28, RECLNO1), a parte autora reitera, em síntese, que faz jus à diminuição da taxa de juros, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, concedo ao autor a gratuidade de Justiça.

Quanto ao mérito, entendo que o pedido autoral deve, de fato, ser julgado improcedente.

A Lei nº 10.260/2001, que trata sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, prevê a taxa de juros zero apenas para os financiamentos estudantis concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Quanto aos contratos concedidos até o segundo semestre de 2017, a lei prevê a incidência de juros capitalizados mensalmente, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Veja-se:

"Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

 II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;

(...)

§ 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 5º-C.Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

(…)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)"

No caso, o financiamento estudantil foi concedido ao autor no ano de 2014, tendo o contrato previsto a incidência de juros de 3,4% ao ano, capitalizados mensalmente (evento 1, ANEXO16):

Não obstante, com base no princípio da isonomia, a parte autora alega fazer jus à redução da taxa de juros. A tese sustentada, contudo, não merece acolhimento.

O entendimento da Turma assim como da jurisprudência não prevê aplicação retroativa da política de taxas de juros em contratos firmados anteriormente a 2018. Vejamos:

"ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS . LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art . 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2 . Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) . 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13 .530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13 .530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4 .974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual" . 7. Recurso da parte autora não provido." (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

 

ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS . NOVO FIES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME ANTERIOR. O novo FIES, instituído pela MP n.º 785/17, convertida na Lei n .º 13.530/17, trata-se de modalidade distinta de financiamento, cujas condições não são aplicáveis aos contratos firmados em momento anterior. Nesse sentido, a previsão de juro zero incide apenas nos financiamentos contratados a partir de 01/01/2018, como dispõe o caput do art. 5º-C da referida lei .

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50028475920214047127 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/08/2024)

Quanto à inaplicabilidade do CDC aos contratos do FIES e à legitimidade da aplicabilidade da Tabela Price a esses contratos, é pacífica a jurisprudência nesse sentido, conforme AREsp 2637890:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. DOCUMENTOS SUFICENTES PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. INCIDÊNICA DA LEI 12.202/2010. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a defesa do réu. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
2. Entendimento consolidado no sentido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies (STJ, REsp 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado no regime dos recursos repetitivos).
3. Em se tratando de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, não tendo havido o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010, consoante o estabelecido na Lei 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN. Na hipótese, a credora demonstrou já ter aplicado a redução da taxa de juros.
4. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida.

 

Ressalta-se que na seara contratual vige o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual os contratos firmados devem ser respeitados, ou seja, cumpridos, até porque expressam livre manifestação de vontade entre as partes, em homenagem, portanto, a boa fé objetiva e segurança jurídica que deve nortear as avenças com repercussões legais. Mesmo que se tratasse de relação consumerista, esse princípio também seria observado, somente poderia ser afastado na hipótese de abuso ou quebra do equilíbrio contratual, hipóteses não demonstradas objetivamente no caso em apreço. 

Desse modo, o pedido autoral deve ser realmente julgado improcedente.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência do pedido na forma da fundamentação supra. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016932721v5 e do código CRC 9cb00435.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010177-75.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO DE CONTRATO DO FIES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. QUESTIONAMENTO DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS  AO CASO DOS AUTOS. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 2018. PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência do pedido na forma da fundamentação supra. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016932722v4 e do código CRC a01c5e51.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010177-75.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995), OBSERVADOS OS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O PRAZO RECURSAL, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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