RECURSO CÍVEL Nº 5004895-77.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que a parte autora, empregada de empresa de exploração de petróleo ou afim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre rubricas referentes a pagamentos em contracheque que considera indenizatórios, com a respectiva repetição do indébito tributário.
A sentença resolveu a lide nos seguintes termos:
"Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por R. G. D. S. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF -, incidente sobre o montante recebido a título de folgas indenizadas e a restituição das parcelas indevidamente recolhidas, devidamente atualizadas.
Intimado para especificar a natureza das demais verbas consideradas indistintamente como folgas indenizadas (Evento 12, DESPADEC1), o autor salienta que as verbas são as destacadas nos contracheques do evento 01, anexo 06 (a saber: "folga indenizada", "dobra", "compensação de folga", "folga indenizada quarentena", "diferença folga indenizada", "diferenças um terço de férias", "diferença dobra", "diferença terço de férias na rescisão", "diferença folga quarentena", "folga indenização hotel") e que tais rubricas estão previstas nos acordos coletivos que regulamentam a sua atividade laboral desenvolvida.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, PASSO à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do mérito.
Nos termos do art. 153, inciso III, da Constituição Federal, o imposto de renda tem como fato gerador a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, de forma a delimitar a previsão constitucional, traz como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não considerados como renda.
Nos termos da lei, portanto, depreende-se que aquilo que não constitui renda ou acréscimo patrimonial não pode ser passível de incidência do Imposto de Renda. Não é por motivo outro que se torna ilegítima, via de rega, a incidência de Imposto de Renda sobre verbas de caráter indenizatório, salvo raríssimas exceções. Patente que indenização, em sua natureza, não é renda, mas, reparação de dano.
Nesse sentir, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.116.460/SP, de que para que se verifique o fato gerador do Imposto de Renda é imprescindível a constatação do acréscimo patrimonial.
Conforme é cediço, o valor recebido em virtude de folga não gozada se destina a recompor o patrimônio do beneficiário (caráter indenizatório), e, sob o aspecto jurídico, não lhe gera acréscimo patrimonial.
Nesse ponto, cabe destacar que a folga constituiu-se num direito adquirido pela parte autora no exercício do seu labor. Nada obstante, não conseguiu gozar desse seu direito, o que impõe uma recompensa em pecúnia por esse prejuízo.
No vertente caso, observa-se, pelo que consta dos autos, que a verba recebida a título de folga indenizada é decorrente da legislação que rege a categoria a qual pertence a parte autora - Lei Federal nº 5.811/1972, notadamente os arts. 4º, inciso II, e 6º, inciso I -, assim como de acordo coletivo de trabalho, sendo certo que não se trata de hora extra, como sustenta a parte ré.
Nesse trilhar, inclusive, nos contracheques juntados ao feito (Evento 1, CHEQ6), há a distinção entre a verba recebida a título de folga indenizada e a atinente a hora extra, sendo certo que a União não fez qualquer demonstração concreta de suas alegações.
No tocante aos valores recebidos a título de folgas indenizadas, há entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, no qual foi firmada a tese segundo a qual "Não incide Imposto de Renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Confira-se a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)
Do mesmo modo é a orientação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FOLGAS INDENIZADAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RENÚNCIA AO DIREITO DE DESCANSO. JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO (TRF-2, 5004086-84.2019.4.02.5103, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relatora: ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Data de Julgamento: 27/05/2020).
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida.(grifo nosso) (TRF-2-AC: 0080694-14.2015.4.02.5116, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 27/02/2019).
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – VERBAS INDENIZATÓRIAS: FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE (APIP) – NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – ITERATIVOS PRECEDENTES.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas decorrentes de plano de demissão voluntária, plano de aposentadoria incentivada, abono pecuniário de férias e indenização especial (gratificação) e sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP).
2. Não está configurada, portanto, a hipótese de incidência do Imposto de Renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional. Recurso especial provido, para reconhecer a não-incidência do Imposto de Renda sobre as férias, abonos-assiduidade (APIP) e licença-prêmio não gozadas e pagas em pecúnia ao recorrente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. (grifei)
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 788833 Processo: 200501687072 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 12/09/2006 Documento: STJ000708558 DJ DATA:22/09/2006 PÁGINA:253 Relator : HUMBERTO MARTINS. Data da publicação: 22/09/2006).
Destarte, não se pode olvidar que o valor recebido a título de "folga indenizada", bem como "compensação de folga" e "diferença folga indenizada", possuem viés recomposição do direito não usufruído e não constitui fato gerador do imposto de renda.
Noutro giro, reputo que a rubrica denominada como “Dobra" e "diferença dobra", indicada pelo autor como sinônima de folga indenizada, não deve ser reconhecida como parcela indenizatória decorrente de compensação ao funcionário pela perda do seu período de descanso, considerando que não restaram comprovados os fundamentos para que fosse reconhecida a natureza pretendida.
Conforme os contracheques anexados ao Evento 1, CHEQ6, o autor trabalhou nas seguintes empresas: KNOT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA, POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA e SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.
Os documentos do Evento 16, ACORDO2 e Evento 16, ACORDO3, não compreendem todo o período mencionado na inicial, bem como não há acordo coletivo com a empresa POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA.
Segundo a planilha apresentada no Evento 1, PLAN7, a parte autora requer os valores referente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 e juntou os acordos coletivos pertinentes aos períodos de 01/09/2019 a 31/08/2020 e 01/09/2023 a 31/08/2025, ou seja, há período sem acordo coletivo.
Assim, diante da ausência de acordo referente à empresa POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA., bem como pela não comprovação documental da natureza das verbas (dobra) mencionadas nos contracheques do Evento 1, CHEQ6, não há como equipará-las às folgas indenizadas, conforme pretendido pela parte autora.
De igual modo, assinalo que não assiste razão ao autor em relação à pretensão de declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre as verbas denominadas abono - "terço de férias" e "diferenças um terço de férias".
Quanto ao ponto, o E. STJ já se manifestou em recurso repetitivo, conforme Tema 881, nos seguintes termos:
"Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas."
Assim, deve ser rechaçada a alegação da parte autora em relação ao abono férias (Evento 1, PLAN7 ).
Fixadas tais premissas, impõe-se a improcedência do pedido quanto às rubricas denominadas como "Dobras", "diferença dobra", "abono - terço de férias” e "diferenças um terço de férias".
Da folga indenizada quarentena / diferença folga quarentena / folga indenização hotel
Os acordos coletivos juntados não demonstram a origem das parcelas e se as mesmas detém o mesmo fato gerador da folga indenizada para seus pagamentos, de tal modo que o autor não se desincumbiu do seu mister de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, na forma que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Desta feita, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido quanto às rubricas denominadas "folga indenizada quarentena", "diferença folga quarentena", "folga indenização hotel".
Assim, conclui-se que o autor possui o direito à restituição dos valores descontados indevidamente, a título de folgas indenizadas ("folga indenizada", "compensação de folga" e "diferença folga indenizada"), devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, nos termos do que determina o art. 168 do CTN e art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, bem como conforme a interpretação determinada no RE nº 566.621 julgado em repercussão geral.
Por oportuno, cumpre asseverar que, sobre o indébito tributário a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, as parcelas devidas deverão ser remuneradas, desde quando descontadas, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a. RECONHECER a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas "folga indenizada","compensação de folga","diferença folga indenizada";
b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre a rubrica "folga indenizada", "compensação de folga", "diferença folga indenizada", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 09/05/2024, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se".
No recurso, a parte autora postula a reforma do julgado, sob o fundamento de que as verbas controvertidas ostentam natureza indenizatória.
VOTO
Cinge-se a questão ao pedido de isenção de imposto de renda sobre verbas de alegada natureza indenizatória recebidas por trabalhadores de empresas em regime offshore e pagas segundo o disposto pela Lei 5.811/72.
O trabalhador embarcado em navios sonda, atividades similares e/ou plataformas de exploração de petróleo tem uma jornada diferenciada e faz jus a dias de folga para os dias trabalhados, conforme previsto tanto na lei de referência quanto nos contratos de trabalho e convenções coletivas do setor. Caso não goze a folga prevista, entende que deverá ser indenizado.
A jurisprudência da TNU – Turma Nacional de Uniformização, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à “folga trabalhada e não gozada” e, portanto, se houve esse desconto cabe o pleito de repetição de indébito, conforme:
TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020. Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
De fato, o regime de trabalho é peculiar e a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho sempre que necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Mesmo em dias que seriam folgas, o marítimo pode trabalhar e ficar à disposição do empregador se for necessário. Nesse caso se trata de trabalho extraordinário e é pago de forma diferenciada e majorada nos termos contratuais.
As rubricas em contracheques nos setores são variadas, mas espelham períodos de dobras ou similares, sobreavisos, quarentenas, cursos regulares e treinamentos específicos, entre outras nomenclaturas e especificidades.
Como se trata de vinculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. Por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.
No campo tributário, não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008).
Realmente não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba, apenas pela sua nomenclatura, ou por vontade das partes. Assim textualmente dispõe o CTN em seu art. 4º:
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Também em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações as quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, na temática dos autos, realmente apenas a verba que é paga sem dúvida como forma de indenização e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários, deve ser excluída da tributação por não perfazer hipótese de incidência tributária.
Verifica-se nos inúmeros feitos em tramitação sobre a temática, que a argumentação trazida pela parte autora de que se trata de verba indenizatória, se calca apenas em acordo geral coletivo da categoria (uma categoria profissional é composta por trabalhadores que laboram em múltiplos seguimentos, funções, jornadas, atividades e locais, não há completa homogeneidade para a situação laboral dentro de cada categoria ) e, algumas vezes, em declaração contraditória da empresa empregadora já que descontou o imposto de renda na fonte, porém ao final declarou que sabidamente descontou imposto de renda de verba indenizatória referente à folga não gozada, mas que não classificou em rubrica como “folga indenizada”. Não é raro a parte juntar acordo coletivo relativo a período diferente do que requer nos autos e também categoria diversa daquela da parte autora.
Por certo que a União Federal não participa de acordos coletivos e nem chancela contratos trabalhistas. Assim não pode se responsabilizar simplesmente por devolver como indébito o que a empresa então entendeu como remuneração, muito menos devolver imposto sem provas fáticas trazidas pelo autor da natureza cabal de indenização daquela rubrica específica - independentemente de sua nomenclatura, de acordo coletivo ou declaração geral da empresa. Ou seja, prova no sentido de que aquela rubrica, para aquele trabalhador específico e naquela competência específica, foi paga como compensação por folga não gozada, e não simplesmente pela folga trabalhada que posteriormente poderá ser gozada. São contratos individuais de trabalho e cada trabalhador pode ter um calendário laboral diferenciado, acordo individual com a empresa e remuneração diferenciada.
Assim, não havendo nos autos a prova indubitável no sentido de que a(s) rubrica(s) é (são) de fato similar(es) a “folgas indenizadas porque não gozadas a tempo ou a posteriori” – ônus probatório do autor ainda na fase de instrução – é inviável excluir a verba da incidência tributária, pois certamente indica pagamento por horas extras a serviço do empregador.
Nesse sentido inúmeros precedentes desta Turma conforme:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGA INDENIZADA E OUTRAS RUBRICAS. ÔNUS PARTE AUTORA. Ante a inexistência de uniformidade de nomenclatura das verbas pagas em decorrência de acordos/convenções coletivas é ônus da parte autora comprovar que a rubricas com nomenclatura diversa de folga indenizada têm esse fundamento. (Sessão do dia 20/8/2024, Sessão Ordinária, processo nsº 13 e 14 pauta de mesa, Processo nº 5007478-75.2023.4.02.5108 e 007722-77.2023.4.02.5116 - Relatora juíza Dra. Daniella Motta);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO À FOLGA INDENIZADA.RECURSO DA PARTE AUTORA SOBRE AS DEMAIS RUBRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O FUNDAMENTO DAS RUBRICAS PLEITEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ( Sessão do dia 20/8/2024, processo pauta de mesa nº6- PROCESSO Nº 5025842-82.2024.4.02.5101 – Relatora juíza Dra. Daniella Motta).
Por outro lado, não é possível se cindir a natureza de uma rubrica estipendial, para ser indenizatória frente ao direito tributário e remuneratória para fins trabalhistas ou previdenciários. Estaria o trabalhador se beneficiando em todas as esferas de forma irregular, pois prefere manter a rubrica como remuneratória para finalidade salarial, trabalhista e previdenciária, mas na Justiça Federal requer a devolução do imposto de renda, querendo que seja considerada verba indenizatória.
Portanto, caso entendesse a parte autora que está errônea a nomenclatura de suas rubricas em holerites já que deveriam sinalizar serem lançadas como “folgas indenizadas”, o melhor caminho seria pleitear tal alteração junto ao empregador, e não trabalhar uma interpretação de forma individual, na Justiça Federal, apenas para fins de recebimento tributário de uma rubrica diversa e período específico, com condenação ao Fisco.
Como nada é feito perante o empregador, que não é réu na Justiça Federal no campo tributário, e que continuará descontando imposto de renda de parcelas ditas indenizatórias com nomenclaturas variadas, a tendência que já estamos experimentando no Judiciário Federal, é a proliferação sem fim desses processos, com multiplicação de feitos similares para cada autor, cada um com períodos diversos e rubricas diversas, em flagrante risco de burla ao juízo natural e ao teto dos Juizados Federais.
Desse modo, não havendo a prova específica de que, para aquele autor, a verba foi paga de forma indenizatória como “folga indenizada”, mas com irregular desconto de imposto de renda, entende-se que se trata de verba remuneratória por horas extras ou extraordinárias, que possam até se referir a dias de descanso, mas seriam descansos que posteriormente seriam desfrutados ou compensados.
Importante asseverar que, embora a TNU tenha formado o entendimento sobre a natureza indenizatória de folgas pagas por não gozadas em carreiras offshore, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou de forma diversa para empregados da Petrobrás na verba denominada IHT – Indenização por Horas Trabalhadas.
De fato, o STJ ao julgar o recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) reiterou o entendimento de que a verba intitulada "indenização por horas trabalhadas" (IHT), paga aos funcionários da Petrobras, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Precedentes citados: EREsp 939.974-RN, DJe 10/11/2008, e EREsp 979.765-SE, DJe 1º/09/2008. REsp 1.049.748-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009 –STJ TEMA 167.
O entendimento terminou por ser sumulado:
Súmula 463: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”
Do teor do julgamento do Tema 167 pelo STJ, se extraem os seguintes trechos:
"[...] Examino o mérito. No caso, os empregados da Petrobrás (situação do embargado) estavam submetidos a uma jornada de trabalho de 12 horas diárias em revezamento ininterrupto de 14 dias seguidos, após os quais teriam 14 dias de folga. Este regime ininterrupto de revezamento era previsto pela Lei 5.811/72 (...) , os empregados continuaram a trabalhar sob o regime anterior, ou seja, continuaram trabalhando por 14 dias seguidos, possuindo apenas 14 dias de folga, ao invés de 21.(...) decidiu a Petrobrás pela elaboração de Acordo Coletivo no qual restou consignado que os trabalhadores receberiam uma contraprestação pelo tempo em que trabalharam em sobrejornada, pois a Petrobrás não teria estrutura para conceder os dias de folga perdidos. Desse modo, passaram a fazer jus a horas-extras, pagas a destempo, em decorrência da celebração de acordo coletivo, as quais receberam o nome de "Indenização por Horas (...) Trabalhadas - IHT". Sobre estas parcelas, decidiu o acórdão embargado, ser ilegítima a incidência do Imposto de Renda por se tratarem de indenização pela supressão de folgas não gozadas. O acórdão paradigma decidiu de modo diverso. (...) O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), ou seja, tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória (...) (GN)
INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. [...] Em exame embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte de Justiça para discutir questão acerca da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - IHT paga a funcionário da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás. Afirma-se que o pagamento recebido possui natureza de indenização compensatória de caráter civil para RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, em razão da não-implantação de novo turno de trabalho pela referida sociedade, de forma que o julgado embargado, ao não reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre tais verbas, mostrou-se contrário a outros julgados da Primeira Turma e da própria Segunda Turma, merecendo, pois, o acolhimento e provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que seja uniformizado o entendimento acerca da matéria controversa nos autos. Impugnação ofertada pela embargada. 2. Apesar da denominação 'Indenização por Horas Trabalhadas - IHT', é a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o art. 43 do CTN, sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória. 3. O caso em questão não se amolda às possíveis isenções de imposto de renda previstas no art. 6°, V, da Lei 7.713/88, bem como no art. 14 da Lei 9.468/97. 4. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007, pacificou a tese de que as verbas pagas a título de indenização por horas trabalhadas possuem caráter remuneratório e configuram acréscimo patrimonial, e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, a incidência de imposto de renda. [...]" (EREsp 670514 RN, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008) (GN)
Assim foi ementada a decisão final dos embargos de divergência quanto à verba IHT:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS. TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO-PROVIDOS 1. EM EXAME EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA DISCUTIR QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS TRABALHADAS - IHT PAGA A FUNCIONÁRIO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS. AFIRMA-SE QUE O PAGAMENTO RECEBIDO POSSUI NATUREZA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE CARÁTER CIVIL PARA RESSARCIR FOLGAS NÃO-GOZADAS, EM RAZÃO DA NÃO-IMPLANTAÇÃO DE NOVO TURNO DE TRABALHO PELA REFERIDA SOCIEDADE, DE FORMA QUE O JULGADO EMBARGADO, AO NÃO RECONHECER A NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE TAIS VERBAS, MOSTROU-SE CONTRÁRIO A OUTROS JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA E DA PRÓPRIA SEGUNDA TURMA, MERECENDO, POIS, O ACOLHIMENTO E PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A FIM DE QUE SEJA UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERSA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EMBARGADA. 2. APESAR DA DENOMINAÇÃO "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS - IHT", É A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE DEFINIRÁ A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA OU NÃO. O FATO GERADOR DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 43 DO CTN, SOBRE RENDA E PROVENTOS, É TUDO QUE TIPIFICAR ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO MATERIAL DO CONTRIBUINTE, E AÍ ESTÃO INSERIDOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR HORAS-EXTRAS TRABALHADAS, PORQUANTO SUA NATUREZA É REMUNERATÓRIA, E NÃO INDENIZATÓRIA. 3. O CASO EM QUESTÃO NÃO SE AMOLDA ÀS POSSÍVEIS ISENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTAS NO ART. 6°, V, DA LEI 7.713/88, BEM COMO NO ART. 14 DA LEI 9.468/97. 4. A PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DOS ERESP 695.499/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIM, EM 09/05/2007, PACIFICOU A TESE DE QUE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS POSSUEM CARÁTER REMUNERATÓRIO E CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, E ENSEJAM, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN, A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 5. Precedentes desta Corte Superior: REsp 939.974/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.08.2007; AgRgREsp 666.288/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 23.10.2007; AgRgREsp 978.178/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 31.10.2007; EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 6. Embargos de divergência não-providos. (EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1) - GN.
Fácil então constatar que a verba IHT, embora restrita à situação da Petrobrás na época em que devida, dizia justamente respeito a períodos de folgas não gozados e trabalhados para trabalhadores vinculados à Lei 5.811/72, mesma situação fática subjacente que temos nos autos aqui em julgamento. Entendeu o STJ que, embora fosse o IHT uma verba denominada “indenização por horas trabalhadas” relativas a períodos em que deveria haver descanso, se tratava de pagamento por horas extras que indicavam acréscimo patrimonial e sujeição a imposto de renda.
Pois bem, a despeito da posição da TNU no PEDILEF: 50280056720164047200, pela natureza indenizatória para rubricas “folgas indenizadas”, deve ser prestigiada a fundamentação do STJ quanto ao IHT, que vem demonstrar que hipótese sobre folgas trabalhadas e não gozadas por trabalhadores marítimos não estaria fora da incidência do imposto de renda, uma vez que seriam horas extras, mesmo que definidas como de natureza distinta em acordo coletivo.
No mais, também importa à Justiça Federal analisar - para fins de posicionamento tributário - o enfrentamento trabalhista de pagamentos ao trabalhador.
Nessa linha, se identifica que valores referentes a: ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não seriam, portanto, hipótese de incidência de encargo trabalhista, previdenciário e tributário. Aqui cabe a citação do art. 457, § § 1º e 2º CLT:
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Já no que diz respeito a pagamentos de folgas a esse setor marítimo, a Justiça laboral tem entendido de forma pacífica, que – conforme o STJ no IHT - pagamentos de períodos de descanso trabalhados seriam horas extras, conforme, com grifos nossos :
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE MARÍTIMO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FIXAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. DADAS AS PECULIARIDADES DO TRABALHO PELO MARÍTIMO, MORMENTE O LONGO PERÍODO EMBARCADO, CONSIDERA-SE VÁLIDA CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ HORAS EXTRAS FIXAS, CUJO PAGAMENTO OCORREU EM RUBRICA ESPECÍFICA. ISSO PORQUE O PAGAMENTO DE TAIS HORAS ERA SEMPRE EFETUADO, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO A PRESTAÇÃO OU NÃO DE SERVIÇÇO, AI TAMBÉM SE INCLUINDO OS PERÍODOS DE DESCANSO. REGISTRE-SE, AINDA, QUE O ADICIONAL APLICADO ERA O DE 100%, PORTANTO EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO CONSTITUCIONALMENTE PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DA HORA SUPLEMENTAR. TAL DISPOSIÇÃO COLETIVA NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE, POIS ALÉM DE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO TRABALHO PRESTADO, APRESENTA-SE VANTAJOSA AO TRABALHADOR. LOGO, NÃO CABE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA PLEITEADA PELO AUTOR. APELO IMPROVIDO. (TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO.: 0000413-71.2016.5.19.0010, RELATOR: MARCELO VIEIRA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/09/2017) - GN
JORNADA DE TRABALHO. MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONSIDERA-SE VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO, POR MEIO DE REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO DE 80 (OITENTA) HORAS EXTRAS FIXAS POR MÊS, INCLUINDO O PERÍODO DE FOLGA, ASSIM COMO, A COMPENSAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DA ESCALA DE 28X28, PARA O TRABALHADOR MARÍTIMO, DADAS AS PECULIARIDADES EM QUE O TRABALHO É DESENVOLVIDO. (TRT-1 - ROT: 01012024220215010483, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-20) - GN
JORNADA DE TRABALHO DO MARÍTIMO. NADA A REFORMAR NA R. SENTENÇA QUE, BASEADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, E DIANTE DA DIVERSIDADE DO NÚMERO DE HORAS LABORADAS PELO AUTOR. MANTÉM-SE A DECISÃO. INTEGRAÇAO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CASO EM QUE DESCABE A INTEGRAÇÃO, HAJA VISTA NÃO CONSTAR DO PETITÓRIO EXORDIAL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO. HIPÓTESE QUE ACATA-SE A TESE EXORDIAL, DE EM HAVENDO TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO, O LABOR NESTE CASO DEVE SER REMUNERADO EM DOBRO. CORRETA A DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECONHECIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS COM 40%. O PAGAMENTO DO FGTS DECORRE DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. MANTÉM-SE, PORTANTO A DECISÃO (...) (TRT-4 - RO: 1227199192104001 RS 01227-1991-921-04-00-1, RELATOR: ANTONIO JOHANN, DATA DE JULGAMENTO: 24/05/1994, 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE (D) - GN
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) INTEGRAÇÃO DO BÔNUS OFFSHORE. PRÊMIO. O nomen iuris da parcela paga ao empregado como prêmio, não tem o condão de lhe retirar a feição salarial. O relevante para caracterizar determinada verba como salário é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e sua habitualidade de pagamento.(...). 2) HORAS EXTRAS NOS DIAS EMBARCADOS ALÉM DO 14º DIA E FOLGAS SUPRIMIDAS. ESCALA 14X14. É incontroverso que, na escala 14 x 14, estabelecida no acordo coletivo da categoria, o empregado deveria gozar de 14 dias de folga após 14 dias trabalhados, de modo que a cada dia de trabalho, corresponde um dia de folga. Portanto, se o empregado deixa de gozar da folga a que teria jus antes ou após o embarque, deve ser remunerada a folga suprimida ou concedida folga compensatória. Se o trabalhador ainda trabalhar no dia em que deveria estar folgando, é evidente que essas horas extras devem ser remuneradas, pois a concessão de folga compensatória não tem o condão de, simultaneamente, compensar o repouso não fruído e também as horas trabalhadas. (TRT-1 - ROT: 01002218120195010483 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/04/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/04/2022) - GN
A nossa Turma Regional de Uniformização na 2ª Região - TRU decidiu, em sessão no dia 21 de outubro de 2024, que rubricas denominadas "DOBRAS" em muitas de suas nomenclaturas, têm caráter remuneratório (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ).
Após a fundamentação acima, ressalto que a 8ª Turma Recursal tem examinado detidamente a questão e evoluído em seu posicionamento para realmente passar a só aceitar como objeto de repetição de imposto de renda para trabalhadores offshore, o pagamento feito com desconto de IRPF por: folgas indenizadas por não gozadas, e HRA-hora repouso alimentação.
Ressalto que mesmo nas rubricas acima “folgas indenizadas” e “HRA” a 8ª Turma teria entendimento semelhante ao do STJ, no sentido de que seriam verbas remuneratórias. No entanto, deixa a Turma de assim decidir, apenas em razão da posição da TNU que vincula a seara dos Juizados Federais (PEDILEF: 50280056720164047200 (folgas indenizadas) e Tema 306 (HRA).
Portanto, outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extra ou extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, como por exemplo dobras e similares; períodos de sobreaviso e pré-embarque; indenização política de viagem; períodos de quarentena e folgas quarentena; dias de semana, feriados e dias de folga que possam posteriormente serem gozados; adicional de confinamento; períodos de treinamentos e cursos em serviço; folgas offshore, entre outras vantagens remuneratórias da categoria.
Ressalto que a 8ª Turma também fechou posição no sentido de que compete unicamente à parte autora comprovar - ainda na inicial ou pelo menos até o final da fase de conhecimento da lide - a natureza indenizatória da rubrica espelhada especificadamente em seu contracheque. Não havendo essa comprovação, o pedido deve ser improvido.
Por fim, como a jurisprudência evolui, cumpre às Turmas Recursais também progredirem no entendimento sobre matérias em julgamento. Nesse particular, mais uma vez destaco que julgamentos anteriores desta Turma, não a vinculam a ponto de impedir mudanças de posicionamento. Portanto, se não é possível atribuir postura fixa imodificável a Turmas e Tribunais sobre questões jurídicas, muito menos isso seria viável no caso aqui posto a exame, que trata de reflexo tributário sobre relações de direito privado, onde predomina a vontade das mais diversas partes contratantes. Assim sendo, reforço que entendimentos anteriores desta Turma sobre folgas em trabalho marítimo offshore não são precedentes imutáveis para novos julgamentos, que portanto se submetem à interpretação fundamentada dos julgadores, estando em constante desenvolvimento e análise quanto à matéria.
CASO CONCRETO
A despeito das fartas considerações acima sobre o tema, feitas de forma meramente argumentativa envolvendo inúmeras rubricas remuneratórias eventualmente pagas aos trabalhadores de empresas de exploração de petróleo e similares e em grande parte já analisadas por esta Turma em recursos anteriores – este voto passa agora a analisar especificadamente o recurso apresentado neste processo e, portanto, serão analisadas somente as rubricas destacadas na inicial, que estejam presentes nos contracheques e que sejam objeto da sentença e do recurso.
Sobre a controvérsia segue a Turma o precedente da TNU, PEDILEF 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, que firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Como a argumentação acima neste voto demonstra que, em tese, somente seriam indenizatórios o pagamento de folgas indenizadas por não gozadas, e pagamento de HRA - caso estivesse no pedido - entendo que "FOLGA INDENIZADA QUARENTENA", "DIFERENÇA FOLGA QUARENTENA" e "FOLGA INDENIZAÇÃO HOTEL" são remuneratórias, já que não se trata de rubricas especificamente relativas à indenização de folgas.
A este respeito, destaco que a sentença agiu com acerto ao destacar que "os acordos coletivos juntados não demonstram a origem das parcelas e se as mesmas detém o mesmo fato gerador da folga indenizada para seus pagamentos, de tal modo que o autor não se desincumbiu do seu mister de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, na forma que dispõe o art. 373, I, do CPC."
Com efeito, a comprovação do fundamento do pagamento da rubrica pretendida, é ônus que compete a parte autora na fase de instrução.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO À FOLGA INDENIZADA.RECURSO DA PARTE AUTORA SOBRE AS DEMAIS RUBRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O FUNDAMENTO DAS RUBRICAS PLEITEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ( Sessão do dia 20/8/2024, eproc, sessão ordinária, processo pauta de mesa nº6- PROCESSO Nº 5025842-82.2024.4.02.5101 – Relatora juíza Dra. Daniella Motta)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGA INDENIZADA E OUTRAS RUBRICAS. ÔNUS PARTE AUTORA. Ante a inexistência de uniformidade de nomenclatura das verbas pagas em decorrência de acordos/convenções coletivas é ônus da parte autora comprovar que a rubricas com nomenclatura diversa de folga indenizada têm esse fundamento. (Sessão do dia 20/8/2024, Sessão Ordinária, processo nsº 13 e 14 pauta de mesa, Processo nº 5007478-75.2023.4.02.5108 e 007722-77.2023.4.02.5116 - Relatora juíza Dra. Daniella Motta)
Outrossim, não é possível do cotejo do conjunto probatório carreados aos autos no momento adequado (isto é, até a prolação da sentença) e, portanto, à míngua de esclarecimentos acerca do fundamento do pagamento da verba/rubrica, cuja inexistência de relação jurídica tributária e restituição se pretende, à luz do direito tributário, concluir que a mesma tenha natureza de indenização pela folga não gozada ou hora extra.
Por fim, considerando a documentação juntada no Evento 39, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao recorrente.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO para o fim de manter a sentença recorrida. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte recorrente vencida, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária ora deferida. Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016985354v10 e do código CRC fbc19ff3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 02/09/2025, às 18:01:10