RECURSO CÍVEL Nº 5000256-04.2024.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que assumindo a GDASS natureza pro labore faciendo com a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação, em 2009, a qual não sofreu alteração com o advento da Lei nº 13.324/2016, seu pagamento aos inativos deve se dar de acordo com os critérios definidos pelo art. 16 da Lei nº 10.855/2004, não havendo que se falar em violação à paridade remuneratória.
Sustenta o recorrente a violação da paridade entre ativos e inativos porquanto o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS tem sido realizado em percentuais distintos, muito embora a lei 13.324/2016 tivesse transformado a natureza da gratificação em gratificação genérica, pois o recebimento do patamar de 70 pontos independe de qualquer avaliação de desempenho. Requer a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, ressalto que inexiste determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal tem reiterada jurisprudência no sentido de que não há suspensão automática dos processos em razão do reconhecimento da repercussão geral, de modo que a suspensão depende de determinação do relator ou do plenário, entendimento plenamente aplicável ao caso destes autos.
RE 966.177/RS: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ora reajustado, resolveu questão de ordem no sentido de que: “a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente”. Vencidos o Ministro Edson Fachin, que rejeitava a questão de ordem, e o Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 1.035, § 5º, do CPC. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.6.2017
Além disso, em relação ao RE 1412919, verificou-se que foi proferida decisão pela Presidente Ministra Rosa Weber, em 28/09/2023, publicada em 05/10/2023, na qual determina o cancelamento do Tema 1.251 da repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da controvérsia veiculada no RE 1412919, conforme decidido no julgamento do ARE 1.406.501-AgR/SC.
Em relação aos RE 1408525 e RE 1408789, além do fato de que ambos possuem último andamento em 11/2022, conforme telas reproduzidas no acórdão embargado, não há determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria.
No mérito, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 662.406/AL, firmou a tese de que o termo final da paridade das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, conforme transcrição abaixo, e sendo este o entendimento prevalente na 7ª Turma Recursal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.GDATFA.TERMO FINAL DO DIREITO Á PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (STF. Pleno. RE 662406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki. J. 11/12/2014. DJe-031 Divulg 13/02/2015 Public 18/02/2015)
Portanto, somente após a data da homologação do resultado das avaliações é que a GDASS assume o caráter pro labore faciendo e poderá ser paga aos aposentados e pensionistas de acordo com os critérios diferenciados definidos pelo art. 16 da Lei n° 10.855/2004, com redação dada pela Lei n° 11.907/2009.
Nessa toada, em 30/06/2008 foi editado o Decreto nº 6.493/2008, que atribuiu ao Presidente do INSS a competência para estabelecer os critérios e procedimentos específicos da sistemática de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS. E com base neste decreto, foi editada a Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, de 22/04/2009, realizando-se a primeira avaliação dos integrantes em atividade da Carreira do Seguro Social, com o início dos efeitos financeiros em maio/2009.
Assim, o 1º Ciclo de Avaliações da GDASS foi realizado entre 01/05/2009 e 31/10/2009 (Portaria 397/INSS/PRES, de 22/04/2009) e a homologação do primeiro ciclo de avaliação individual ocorreu em novembro de 2009 (após o Resultado Final do 1º Ciclo de Avaliação - v. conforme Portaria INSS/DIRBEN nº 29, de 28 de outubro de 2009 - DOU de 29/10/2009). Portanto, é esta data em que deveria se encerrar a situação de paridade advinda da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a referida gratificação, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007.
Nada obstante, a nova Lei nº 13.324/2016 alterou o § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 ao assegurar que nenhum servidor ativo receba valor inferior ao correspondente à pontuação mínima de 70 pontos, independentemente dos resultado que venha a obter nas avaliações de desempenho individual e institucional. Com isso, estabeleceu situação anterior aos ciclos de avaliação ao pressupor que, independente da avaliação obtida pelo servidor ativo, sempre lhe será devido pelo menos o valor correspondente a 70 pontos. Confira-se a redação do dispositivo:
Art. 11, § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Esse novo regramento, com efeito, trouxe nova transmutação da gratificação para uma gratificação genérica, pois o recebimento do patamar de 70 pontos independe de qualquer avaliação de desempenho. Nesse contexto, a manutenção do pagamento aos inativos com direito à paridade em 50 pontos, conforme art. 16 da Lei nº 10.855/2004, viola o direito à paridade que lhes é constitucionalmente assegurado.
Desta forma, diante da nova redação legal, tem os servidores inativos com direito à paridade o direito a receber a GDASS no patamar de 70 pontos, uma vez que esse percentual é assegurado a todos os servidores ativos, independentemente dos resultados de suas gratificações de desempenho, passando a ostentar, até o limite deste percentual, caráter geral.
Isso significa que as avaliações de desempenho individual e institucional apenas poderão aumentar a pontuação do servidor ativo para o patamar compreendido entre 71 e 100 pontos, visto que os 70 pontos já lhe estão garantidos. A parte autora não requereu mais de 70 pontos. Dessa forma, o direito a 70 pontos está garantido para a parte autora, eis que 70 pontos não dependem de nenhuma avaliação. Avaliações de desempenho são fundamentais para que o mínimo de 70 pontos seja ultrapassado.
De modo a reafirmar o que foi exposto neste voto, tem-se o julgamento na Turma Nacional de Uniformização do Tema 294, que fixou tese coincidente com o entendimento adotado por este colegiado:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.Processo: PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ. Data da Decisão de Afetação: 28/06/2021. Relator: Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo. Data do Julgamento: 07/04/2022. Acórdão Publicado em: 08/04/2022;
Ademais, não se desconhece decisões monocráticas no âmbito o STF favoráveis à tese esposada pelo INSS, em que reconhecida a impossibilidade de extensão da GDASS aos servidores públicos inativos, no patamar mínimo de 70 pontos. Entretanto, além de tratarem-se de decisões monocráticas, sem força vinculante portanto, nem sequer é pacífica no âmbito daquele Tribunal a presença de questão constitucional na matéria em análise a atrair a sua competência.
No caso concreto, constata-se, a partir das provas produzidas, que a autora foi aposentada em 21/06/2004, com fundamento no art. 186, III, d, da Lei nº 8.112/1990, combinado com o art. 40, §1º, III, d, da Constituição Federal de 1988, e com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (evento 16.15).
Referida Emenda Constitucional nº 41/2003 suprimiu o direito à paridade que, até então, era assegurado de forma indistinta a aposentados e pensionistas, nos termos do art. 40, §8º, da Constituição Federal. Todavia, preservou esse direito, entre outros casos, para aqueles que já se encontravam em gozo de aposentadoria ou pensão na data de sua publicação, bem como para os que, até aquele momento, já haviam preenchido os requisitos necessários para a sua concessão.
Transcrevem-se, a seguir, os arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
(...)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
No caso da parte autora, a aposentadoria foi concedida com base no art. 3ºda EC 41/20003 (evento 16.10), comprovando o direito à paridade.
Firma-se, portanto, o seu direito à GDASS no patamar de 70 pontos.
Por fim, determino que a fixação dos consectários legais observem a EC 113/2021.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, para REFORMAR a sentença e condenar o INSS ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, nos proventos de pensão da parte autora, efetuando o pagamento no mesmo percentual percebido pelos servidores em atividade; bem como das parcelas atrasadas, a partir da vigência da Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal, e descontados eventuais valores recebidos a mesmo título na esfera administrativa. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017069631v8 e do código CRC 09e397f7.
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Data e Hora: 03/09/2025, às 18:27:43