MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5041692-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora contra decisão monocrática, que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança.
O recurso é tempestivo.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A decisão monocrática agravada tem fundamento no artigo 7º, IX, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019):
Art. 7º Compete ao Relator:
(...)
IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a:
a) enunciado de jurisprudência das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária, das Turmas Regional e Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal;
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Há situações em que a jurisprudência e a legislação não admitem mandado de segurança. Neste sentido, há de se destacar o Enunciado nº 88 do FONAJEF e o Enunciado nº 73 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro a seguir transcritos:
Enunciado nº 88 - Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (redação alterada pelo 10º FONAJEF).
Enunciado nº 73 - "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado."
O magistrado aplicou ao caso a regra do direito sucessório que demanda a prévia regularização do polo passivo a partir de prévio e regular procedimento de inventário e partilha ou outro procedimento mais simples indicado em lei perante o juízo estadual da vara de sucessões.
O juizo indeferiu a habilitação direta nos autos pois "o falecido era solteiro, não deixou bens e não deixou filhos. Os irmão e sobrinhos apresentam petição e documentos requerendo a habilitação nos presentes autos, a fim de viabilizar o recebimento do crédito devido ao de cujus." A questão é que, como bem pontado pelo juizo "pelos documentos anexados, não é possível saber se são os únicos herdeiros, ".
Portanto, a decisão nada possui de teratológica. Ao contrário, absurda seria eventual decisão favorável ao pleito dos pretensos sucessores sem a regularização da sucessão da parte autora originária, ensejando posterior onus a União que teria de pagar a sucessores supervenientes e não incluidos mas com tanto direito quanto aos requerentes!
Nessa linha, elucidando a simplicidade atual do inventário e partilha, existem duas espécies de inventário: a) Inventário judicial: é um processo judicial; e b) Inventário extrajudicial: é o inventário realizado por meio de escritura pública, somente pode ser feito se todos os interessados forem capazes e houver consenso entre eles quanto à divisão dos bens. Quanto ao Inventário judicial, poderá ser realizado de três formas: a) inventário comum; b) arrolamento sumário (arts. 659 do CPC/2015); e c) arrolamento comum (art. 664 do CPC/2015). O arrolamento sumário e o arrolamento comum são considerados como “formas simplificadas” de inventário. O arrolamento sumário ocorre em duas hipóteses: a) quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e concordarem quanto à partilha; b) quando houver herdeiro único. Portanto, como, a princípio, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordes quanto à partilha, eles poderiam já ter iniciado o arrolamento sumário e, o quanto antes, terem posto fim à celeuma presente.
Com a abertura da sucessão, a qual ocorre no dia da morte do autor da herança, o acervo hereditário transmite-se, de imediato, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme preceitua o art. 1.784 do CC.
Embora seja certa a sucessão dos herdeiros, o inventário definirá o destino do patrimônio, inclusive, créditos a receber. Para tanto, o inventariante nomeado deverá representar o espólio passiva e ativamente, em juízo ou fora dele, nos termos dos artigos 617 e 618 o CPC/2015.
Assim, ainda não concluído o inventário, apenas o ESPÓLIO, na pessoa do seu inventariante, poderá ser habilitado nos presentes autos. No entanto, observo que os requerentes não demonstram a qualidade de inventariantes do espólio relativo ao falecimento da parte autora, bem como não informam documentalmente a conclusão do procedimento de inventário com a apresentação da pertinente partilha de bens ou ainda que são os únicos herdeiros.
Desta forma, em observância às normas sucessórias do direito processual civil pátrio, impõe o indeferimento da habilitação, competindo, portanto, à Justiça Estadual dirimir a questão sucessória.
Conforme amplamente explicitado, não há decisão teratológica a ser combatida, portanto, não é cabível mandado de segurança,
Com o recurso apresentado os impetrantes não apresentaram nenhum argumento hábil para desconstituir a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança,
Ante o exposto, voto por CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 85, § 11.º do CPC). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017072792v8 e do código CRC 2073a3a2.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 03/09/2025, às 19:55:12