RECURSO CÍVEL Nº 5007774-33.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão retro proferido no Evento 51.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022 do CPC/15, servem apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades contidas no ato decisório, e não para propor nova análise dos fundamentos da decisão. Precedente: AI, 494.890 – AgREG, Rel. Ministro Gilmar Mendes.
Ressalta-se que, por força do “Princípio do Livre Convencimento Motivado”, o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, tampouco a esgotar a análise da tese a respeito de suposta inconstitucionalidade sugerida pelo embargante, impondo-se, tão somente, que proceda à apreciação de todas as provas e questões pertinentes ao caso concreto, expondo de forma fundamentada as razões de seu convencimento (art. 93, IX, da CF).
Com razão a parte autora.
Com efeito, ao contrário do que constou na decisão embargada, o recurso inominado foi interposto pela parte autora (Evento 38), e não pela UNIÃO.
Logo, o erro material deve ser corrigido.
Além disso, observo que o recurso foi interposto pela parte autora visando unicamente à reforma da sentença no que tange à base de cálculo da indenização por férias não gozadas.
A esse respeito, a sentença assim decidiu:
"Por conseguinte, o Adicional Natalino devido ao autor deve ser calculado de forma proporcional, tendo como base a remuneração efetivamente percebida no mês de seu desligamento, excluídas as verbas de natureza indenizatória (Evento 1, FINANC6). Ressalta-se que deve ser considerada a remuneração de fato recebida, e não aquela correspondente, de forma abstrata, ao posto de Aspirante a Oficial, destinada àqueles que permaneceram em atividade durante a integralidade do referido mês, o que não se aplica à presente hipótese."
Ocorre que a promoção ao posto de aspirante a oficial no mês do desligamento do serviço ativo não impede o pagamento das verbas ainda devidas, com base nessa remuneração.
Assim decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Federais da 2ª Região, sumulando a tese relativa a férias não gozadas da seguinte forma:
Súmula nº 50 TRU/2ª Região
“A base de cálculo da indenização por férias não gozadas a ser paga a aluno de curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, é a remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial do mês do desligamento do serviço ativo.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5002448-75.2022.4.02.5114/RJ).
Portanto é sempre devida a indenização por verbas não recebidas, tendo como base a última remuneração na ativa, não importando para tanto que tenha sido imediatamente desligado das forças armadas o militar temporário, em seguida à promoção.
Na mesma linha entende a TNU:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – FÉRIAS – PERÍODO MILITAR INICIAL (SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO) – AUSENCIA DE DISTINÇÃO NAS LEIS NºS 6.880/80, 4.375/64, 5.292/67 E 8.239/91 ENTRE MILITARES DE CARREIRA E OS QUE PRESTAM SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO - DIFERENTEMENTE DA GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ O DIREITO A FÉRIAS AOS MILITARES – É FATO NOTÓRIO QUE OS RECRUTAS EXERCEM TRABALHOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE ATIVIDADES MILITARES ESPECÍFICAS A DESNATURAR A ESSÊNCIA DO CARÁTER DE DEVER CÍVICO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO INCIDENTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando a tese de que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada do Exército. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5000793- 77.2016.4.04.7101/RS - Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler - julgado em 22/03/2018).
Portanto o mesmo raciocínio deve se dar quanto à gratificação natalina não paga corretamente, pelo que, quanto a este ponto, a sentença deve ser alterada.
Consigno que tal entendimento foi referendado pela 08ª Turma na sessão do dia 18/02/2025 quando do julgamento do processo nº 5069937-03.2024.4.02.5101, Relatoria da Dra. Cynthia Leite Marques.
Assim, o dispositivo do acórdão embargado deve ser alterado:
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e condenar a parte ré ao pagamento do adicional natalino tendo como base a última remuneração na ativa (Aspirante a Oficial), não importando para tanto que tenha sido imediatamente desligado das Forças Armadas em seguida à promoção. Sem custas. Deixo de condenar em honorários, considerando a ausência de recorrente vencido. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Pelo exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes. Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017108439v6 e do código CRC 13698ea1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 02/09/2025, às 18:01:07