RECURSO CÍVEL Nº 5007859-61.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados, interpostos por autor e réu, contra sentença que julgou pacialmente procedentes os pedidos autorais objetivando a declaração de inexistência negócio jurídico, a restituição, em dobro do indébito, e indenização por danos morais em âmbito de relação consumerista.
A sentença foi assim fundamentada:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por P. M. F. contra o BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a declaração de inexistência negócio jurídico, a restituição, em dobro do indébito, e indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que estão sendo efetuados mensalmente descontos em sua aposentadoria a título de empréstimo em cartão de crédito consignado. Que não reconhece a pretensa contratação. Que os descontos ocorrem desde o ano de 2020.
O INSS ofereceu contestação no Evento 11, em que argui a sua ilegitimidade passiva e sustenta a formação de litisconsórcio passivo necessário. Defende a regularidade do ato administrativo e a inexistência de responsabilidade do INSS que observou normas regulamentadoras das consignações em benefícios previdenciários, bem como que não obteve qualquer vantagem. Que não há dano moral indenizável. Que inexiste solidariedade entre o INSS e a instituição financeira e, a responsabilidade da autarquia previdenciária, se houver, é subsidiária.
O BANCO PAN apresentou resposta em Evento 12. Arguiu a ausência de interesse de agir. Discorre acerca do produto cartão de crédito consignado. Defende a legalidade do negócio jurídico, consistente na contratação de um cartão de crédito consignado, e confirma o crédito/saque em favor da parte autora, bem como o uso do cartão para compras. Sustenta a validade da contratação eletrônica e que prestou todas as informações necessárias ao contratante. Aduz a impossibilidade de repetição em dobro e da anulação do contrato, em vista da inexistência de cobrança abusiva. Que não há dano moral indenizável.
Réplica em Evento 23.
É o relatório simplificado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.i Das preliminares
Da gratuidade de justiça
Tendo em vista que o autor é pessoa hipossuficiente (vide ), DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3o, do CPC.
Da legitimidade passiva do INSS
O INSS alega ilegitimidade para responder pela ação, pois não deve ser imputado por danos de qualquer ordem em caso de operações irregulares, cujas imputações devem ser dirigidas à instituição financeira.
Inobstante, a autarquia previdenciária é parte legítima em demanda relativa a suposta ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei 10.820/2003.
Neste sentido, a decisão a seguir, proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, e cujo entendimento permanece hígido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de reparação de danos patrimoniais decorrentes de descontos realizados no benefício previdenciário de que é titular a parte autora a título de empréstimo consignado que alega o demandante não ter contratado. 2. Sentença de procedência do pedido, ao argumento de que, “não tendo o INSS se desincumbido satisfatoriamente de comprovar existência do mencionado contrato de empréstimo válido, sendo certo que não existe nos autos sequer um início de prova material neste sentido, há que se aplicar o disposto no art. 359 do CPC no que pertine a veracidade das alegações da parte autora, acolhendo-se a pretensão do autor da mesma de ser restituída das quantias indevidamente descontadas de seu benefício, cancelando-se definitivamente as consignações pendentes”. 3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente de julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, sustentando a legitimidade tão somente da instituição financeira para responder pela condenação. 6. Incidente admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem. 7. Muito embora essa TNU já tenha decido, em caso idêntico (PEDILEF 05352050820084058300, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 06/07/2012.), que a questão versaria sobre matéria processual, no presente caso este Colegiado optou por conhecer, por maioria, o incidente, cabendo a este Relator acolher tal entendimento. 8. No mérito, tenho que não deve prosperar a irresignação do recorrente. Não obstante o disposto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, entendo que há sim legitimidade do INSS, pois a autarquia previdenciária é que opera o desconto nos valores do benefício do segurado. Outrossim, o pedido de indenização se deve ao fato de que o INSS não procedeu com a diligência esperada e necessária para evitar que um contrato de empréstimo não firmado pelo segurado fosse consignado aos seus proventos de aposentadoria, em que pese a notoriedade da grande possibilidade de fraude em contratos dessa natureza. 9. Diante dessas considerações, voto por uniformizar o entendimento que o INSS é parte legítima para figurar nas ações em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira. Manutenção do acórdão da Turma Recursal de origem. 10. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 05126334620084058013, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 30/11/2012)
Não obstante as alegações formuladas pelo réu, a legitimidade passiva resta configurada na medida em que a relação jurídica analisada no presente caso envolve necessariamente segurado, instituição financeira e INSS, o qual é o responsável pela formalização do convênio para que ocorram os descontos. Ademais, a parte autora imputa especificamente ao INSS a responsabilidade pela implantação e pelos descontos, uma vez que seria de responsabilidade do ente público a observância da existência de manifestação expressa de vontade do segurado para que fossem efetuados os débitos.
Dessa forma, ainda que a decisão venha a reconhecer a ausência de responsabilidade do INSS pelos descontos efetuados, tal matéria se confunde com o mérito da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
Do litisconsórcio passivo
Segundo o INSS a instituição financeira deve figurar no polo passivo da demanda.
Nenhum provimento a ser adotado pelo juízo, uma vez que o banco concessor do empréstimo impugnado já responde nos autos.
Rejeitada a preliminar.
Da prescrição e da decadência
A instituição financeira pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em razão do decurso do tempo no momento da contratação, e, subsidiariamente, da decadência.
O prazo prescricional aplicável ao caso em vertente é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, isto é, de 10 anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tem-se que, para cada desconto, a data do seu vencimento é o termo inicial, visto que se considera uma nova lesão ao direito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)
Da mesma forma, inaplicável o instituto da decadência no caso dos autos, visto que para as ações de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo é prescricional.
Por tais razões, rejeito as preliminares.
Da produção de prova requerida em réplica
O indeferimento dos meios de prova suscitados pela parte autora em Evento 23 é medida que se impõe, considerando sua desnecessidade no caso dos autos, em razão os documentos já acostados pela instituição financeira ré (fatura dos cartões em evento 12, ANEXO 3 a 32, em termo de adesão em evento 12, ANEXO 24, com foto, documento pessoal, geolocalização e endereço de IP do autor).
II.ii Do mérito propriamente dito
Da responsabilidade civil dos réus
Conforme se verificou na instrução do feito, o INSS, com base em convênio mantido com a empresa ré, alega não lhe recair qualquer responsabilidade pelo negócio entabulado entre o titular do benefício e a instituição financeira.
Inobstante os negócios sejam contratados diretamente entre determinada convenente e o segurado, tal não desobriga o INSS de encetar medidas de controle dos seus convênios, a fim de evitar que se abram portas para toda sorte de fraudes e golpes.
A relação jurídica que se estabelece entre a parte autora e a instituição financeira é de natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto a natureza é institucional quanto aos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.
Assim, não se aplicam ao caso concreto as prescrições do CDC em relação ao INSS, sendo mister a sua análise a partir das disposições da lei civil.
Paralelamente, de acordo com o resultado do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), na hipótese dos autos, a situação controvertida deve ser analisada na perspectiva da responsabilidade subsidiária do INSS.
A conduta indevida da autarquia previdenciária, quando for o caso, reside na consignação de empréstimo não solicitado, o que não foi demonstrado nos autos em comento, conforme tópico seguinte.
Do caso concreto
Especificamente quanto ao desconto controvertido na presente demanda (cartão consignado ao benefício previdenciário), dispõe o art. 115, VI da Lei 8.213/1991:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
Inobstante, o autor persiste sustentando que jamais quis contratar esse tipo de operação, cujos pagamentos mínimos mensais não abatem o saldo devedor, tornando infinitas as prestações.
No caso concreto, o banco réu anexou ao processo contrato de empréstimo consignado contendo cláusula autorizativa para desconto no benefício previdenciário (, pp. 7-10); planilha de proposta de cartão (); solicitação de saque via cartão de crédito consignado ( , pp. 7-11); cópia da CNH ( , pp. 2); a imagem na modalidade selfie com geolocalização ( , pp.3), e os termos da assinatura digital com o IP do beneficiário ( , pp. 1) que serviram como elementos de identificação no momento da contratação da operação.
Relevante destacar, desse conjunto de informações, os dados referentes à geolocalização, vide a seguinte latitude e longitude -22.5149865, -44.1386946 (que se refere rua no bairro Jardim Padre Josimo Tavares, no bairro que o Autor reside, em Volta Redonda/RJ).
Além disso, a instituição financeira juntou, entre os ANEXOS 3 ao 32 do Evento 12, as faturas do cartão com demonstrativo de débito, revelando-se inequívoco que o requerente usufruiu da modalidade de crédito ofertada.
Assim, entendo que a soma dos elementos de prova trazidos aos autos indicam que a parte autora efetivamente celebrou a contratação de cartão de crédito consignado, por intermédio de Saque via cartão de crédito consignado, no valor de R$ 3.519,00, autorizando a garantia de pagamento por desconto e averbação de reserva de margem consignável em folha de proventos.
Salienta-se que a contratação se deu no ano de 2020, e o questionamento sobre a validade do negócio jurídico se deu somente no ano de 2024, ou seja, aproximadamente 4 (quatro) anos após a contratação.
Todavia, a instituição financeira não trouxe aos autos o relatório ou o extrato de atendimento a parte autora, em que comprovasse que houve esclarecimentos suficientes sobre a contratação (isto é, vídeo, gravação telefônica, conversa em WhatsApp, ou outros meios em termos claros e exatos) - isto é, que além do desconto do benefício, a adimplência dependia também do pagamento das parcelas da fatura, de forma que o termo de consentimento acostado aos autos não é suficiente para tal finalidade.
Portanto, não se descarta que realmente a parte autora não compreendeu integralmente ou está realmente alheia ao denominado empréstimo sobre a RMC e ao produto cartão de crédito consignado disponibilizado pelo mercado financeiro. Veja que, pelas faturas adunadas aos autos, o Autor nunca, de fato, utilizou os serviços do cartão para compras ou pagamento de serviços (Evento 12).
Assim, comprovada a contratação por livre e espontânea vontade, mas, por outro lado, sem esclarecimentos expressos e suficientes quanto ao funcionamento do desconto mensal no valor mínimo indicado na fatura ("déficit informacional"), entendo que devam ser cancelados os descontos no benefício do autor, mas sem devolução dos valores já descontados que foram efetivamente devidos, a ser abatido do valor total da dívida.
Ainda, ante a falta de conhecimento sobre a dinâmica do negócio contratado, entendo que não devam ser cobrados os altos juros moratórios e remuneratórios típicos dos contratos de cartão de crédito, mas tão-somente os das contratações civis em geral. Tal determinação, inclusive, serve ao caráter pedagógico de influir na conduta dos bancos, de que aprimorem o seu atendimento às pessoas especialmente de idade avançada.
Saliento que a presente sentença não resta maculada de vícios de congruência; tendo em vista que o Autor desejava a anulação total do negócio jurídico, com o retorno das partes ao statu quo ante, a declaração parcial de invalidade encontra-se inserida no seu pleito principal.
Sendo assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte das rés, mas tão-somente em elementos acessórios da contratação, sendo que estes devem ser anulados sem dever de indenizar.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar parcialmente nulo o negócio jurídico, em relação aos seguintes aspectos acessórios:
a) a forma de pagamento, com o cancelamento do desconto do RMC do benefício do Autor, cumprindo ao BANCO PAN efetuar a cobrança do valor devido por outros meios lícitos.
b) a nulidade dos encargos da dívida pelas taxas fixadas para o cartão de crédito, devendo o débito se restringir tão-somente ao valor principal, abatidos os montantes descontados do benefício do Autor no curso do tempo, com o exclusivo cômputo de correção monetária e de juros de mora das contratações civis em geral.
Defiro o benefício de justiça gratuita à parte autora.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos às E. Turmas Recursais.
Transitando a sentença em julgado sem modificações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se."
Recurso inominado do BANCO PAN S.A. no evento , reiterando, em síntese a existência de prestação do dever de informação junto ao cliente, inexistência de omissão ou deficiência de esclarecimento bem como a validade da contratação impugnada. Em razão disso, pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Recurso inominado do autor no evento , em que pugna pela incidência de vício de consentimento, pela necessidade de realização do perícia e defende a fragilidade da autenticação e veracidade do contrato impugnado. Em razão disso, pede a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, considerandos os rendimento do autor (), concedo-lhe o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, cumpre asseverar que o STJ já indicou que não há ilegalidade em celebração de contratos de forma exclusivamente digital, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Dessa forma, reputo descabida a alegação do autor de necessidade de realização de quaisquer perícias.
Como bem verificou o Juízo de origem, o réu logrou êxito em comprovar a regularidade processo contrato de cartão consignado contendo cláusula autorizativa para desconto no benefício previdenciário (, pp. 7-10); planilha de proposta de cartão (); solicitação de saque via cartão de crédito consignado ( , pp. 7-11); cópia da CNH ( , pp. 2); a imagem na modalidade selfie com geolocalização ( , pp.3), e os termos da assinatura digital com o IP do beneficiário ( , pp. 1) que serviram como elementos de identificação no momento da contratação da operação:
Dessa forma, o Juízo de origem concluiu com acerto que a análise conjunta dos documentos revela que o Banco BMG S.A. cumpriu com o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, revela-se desarrazoável o fundamento de primeira instância de que incumbiria à instituição financeira apresentar gravações telefônicas, vídeos ou extratos detalhados de atendimento para comprovar a regularidade da contratação. Com efeito, a legislação consumerista impõe ao fornecedor o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), o que não se confunde com a exigência de registro audiovisual ou documental exaustivo de todo o processo de contratação.
Os instrumentos contratuais juntado aos autos no evento 12 contêm cláusulas expressas acerca da natureza do ajuste, destacando de forma ostensiva as condições de pagamento e os encargos incidentes, satisfazendo as exigências legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o contrato escrito, subscrito pelo consumidor, goza de presunção relativa de veracidade e de validade, sendo suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, salvo se infirmado por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Com efeito, os termos de adesão e de consentimento esclarecido são explícitos quanto à natureza do produto contratado, diferenciando-o do empréstimo consignado e informando sobre os encargos e a forma de utilização. A presença de assinatura eletrônica, com indicação de verificação biométrica, confere robustez à prova da manifestação de vontade do autor
Portanto, entendo que não faltou meios ao autor para observar os termos das contratações, de modo que não pode o Poder Judiciário atuar como instância de exercício de arrependimento de negócios regularmente e reiteradamente pactuados, em observância ao princípio da pacta sunt servanda.
Dessa forma, entendo pela reforma da sentença, de modo que os pedidos iniciais devem ser julgados inteiramente improcedentes.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Ante todo o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC. VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PAN S.A., para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas nem honorários, por tratar-se de recorrente vencedor. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017108465v7 e do código CRC 532d5b53.
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