RECURSO CÍVEL Nº 5020044-43.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração alegando que as rubricas "Folgas trabalhadas" e "Folga" possuem natureza de folgas indenizadas.
VOTO
Não se vislumbra que a declaração juntada demonstre claramente que se trata de rubricas com a mesma natureza de folgas indenizadas, questão analisada na fundamentação da decisão embargada.
Além disso, o voto embargado está fundamentado, também, em previsão do acordo para a compensação das folgas trabalhadas. Ao conceder a folga compensatória, o pagamento pela folga trabalhadas perde o caráter indenizatório. A análse da questão envolve prova, não produzida, no sentido de que não houve compesação da folga trabalhada.
Apresentado embargos declaratórios com o fim de rever o mérito, não se configura nenhuma das hipótese do art. 1022 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração não devem ser conhecidos.
Assim, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017117971v6 e do código CRC 6475d9dd.
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