Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020044-43.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração alegando que as rubricas "Folgas trabalhadas" e "Folga" possuem natureza de folgas indenizadas.

VOTO

Não se vislumbra que a declaração juntada demonstre claramente que se trata de rubricas com a mesma natureza de folgas indenizadas, questão analisada na fundamentação da decisão embargada.

Além disso, o voto embargado está fundamentado, também, em previsão do acordo para a compensação das folgas trabalhadas. Ao conceder a folga compensatória, o pagamento pela folga trabalhadas perde o caráter indenizatório. A análse da questão envolve prova, não produzida, no sentido de que não houve compesação da folga trabalhada.

Apresentado embargos declaratórios com o fim de rever o mérito, não se configura nenhuma das hipótese do art. 1022 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração não devem ser conhecidos.

Assim, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017117971v6 e do código CRC 6475d9dd.

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Documento:510017117972
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020044-43.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMILARES DE FOLGAS INDENIZADAS. DECISÃO EMBARGADa no sentido de inexistir provas de que as rubricas "Folgas trabalhadas" e "Folga" tenham natureza indenizatória. previsão em acordo trabalhista de compensação das folgas trabalhadas. não apresentadas provas de que as folgas não foram compensadas. art. 1022 do cpc. embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017117972v5 e do código CRC d317d114.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020044-43.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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