RECURSO CÍVEL Nº 5007668-38.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação dos réus a fornecer averbação do tempo de serviços referente à período prestado em Escola Técnica como aluno aprendiz do Colégio Agrícola Nilo Peçanha (1986 a 1988).
Em suas razões recursais, sustenta o autor que a sentença deve ser reformada pois há prova do labor do aluno no período em referência e de retribuição pecuniária recebida pelo Recorrente durante o curso técnico.
É o relatório.
VOTO
Na sessão da Turma Regional de Uniformização realizada no dia 31 de março de 2025, em processo semelhante, envolvendo os mesmos fatos, mesmo pedido e as mesmas entidades rés, entendeu a TRU pela competência recursal das Turmas Previdenciárias na matéria:
A decisão foi assim ementada:
I. CASO EM EXAME
Conflito Negativo de Competência suscitado pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face da 7ª Turma Recursal da mesma Seção Judiciária, para definição do órgão competente para processar e julgar recurso inominado interposto contra sentença que determinou o cômputo do período de 04/03/1985 a 26/11/1988 como tempo de contribuição, bem como condenou o INSS a averbar o intervalo no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma única questão em discussão: definir qual das Turmas Recursais deve julgar o recurso interposto contra sentença que reconheceu o direito à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários, considerando a cumulação do pedido de emissão de certidão de tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece que a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz tem natureza administrativa e, em regra, não está sujeita à competência das Turmas Recursais especializadas em Direito Previdenciário.
Contudo, a análise da presente demanda revela que a controvérsia central da ação originária não se restringe à emissão de certidão, mas envolve a determinação do cômputo de tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), matéria de competência previdenciária.
A sentença recorrida determinou expressamente a averbação do período como tempo de contribuição no CNIS do autor, sem se limitar à expedição da certidão de tempo de serviço, reforçando o caráter previdenciário da demanda.
A 2ª Turma Recursal, especializada em matéria previdenciária, já decidiu conflitos semelhantes, reconhecendo sua competência para processar e julgar pedidos de averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz no RGPS.
O reconhecimento de tempo de serviço no RGPS exige a aplicação de normas previdenciárias e a análise de requisitos específicos, conforme jurisprudência consolidada no Tema 216 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito conhecido e declarada a competência da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Tese de julgamento:
A competência para julgar recurso inominado em demanda que envolve a averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pertence à Turma Recursal especializada em matéria previdenciária.
A cumulação do pedido de emissão de certidão de tempo de serviço não altera a competência quando o pedido principal está relacionado ao reconhecimento de tempo de contribuição para fins previdenciários.
Isto posto, VOTO POR DECLINAR DA COMPETÊNCIA RECURSAL PARA ANÁLISE DO RECURSO POR UMA DAS TURMAS PREVIDENCIÁRIAS DA SESSÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. Intime-se e redistribua-se.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017133228v4 e do código CRC 5256e1e5.
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Data e Hora: 02/09/2025, às 18:01:02