Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004142-29.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 34, PET1].

Intimada a efetuar o preparo em até 48h (quarenta e oito horas), sem o que o recurso restaria deserto [evento 42, DESPADEC1], decorreu-se o prazo sem manifestação [evento 47].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Assim colocado, tal como se encontra, o recurso afigura-se deserto nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, porquanto, in casu, consoante a regra do art. 1.046, § 2º, não se aplica o disposto no art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil.

Nesse rumo, impõe-se o não conhecimento do recurso nos termos do Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, verbis: "Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição".

Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal, o julgamento colegiado no processo nº 5007054-65.2021.4.02.5120, por unanimidade, na Sessão Extraordinária de 31/05/2023, assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 19 DAS TRS-RJ. NÃO CONHECIMENTO."

 Tal o contexto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, com os ajustes necessários, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem.  Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016876389v9 e do código CRC 27078338.

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Documento:510016876391
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004142-29.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 19 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, com os ajustes necessários, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016876391v6 e do código CRC 6877c10d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004142-29.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O DISPOSTO NO ART. 55, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/1995 E NO ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001, EM HARMONIA, COM OS AJUSTES NECESSÁRIOS, COM A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COM O TEOR DOS EDCL NO RESP 1.573.573, RELATOR MINISTRO MARCO BELLIZZE, DJE 8/5/2017. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E REMETA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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