Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001740-69.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação juridica entre as partes e de pagamento de indenização por dano moral.

Alega a recorrente que, embora o valor não lhe pertença, foi creditado em conta aberta em seu nome e CPF por meio de empréstimo consignado não autorizado, razão pela qual busca a devolução dos valores transferidos a terceiros de forma criminosa e a entrega do saldo remanescente ao banco de origem, restabelecendo a ordem e a segurança jurídica afetadas pela fraude.

Quanto aos danos morais, alega que a abertura fraudulenta da conta, revela falha na segurança dos dados, configurando violação aos direitos da personalidade. Argumenta que a situação causou grande sofrimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa, que precisou adotar inúmeras medidas para mitigar os prejuízos, incluindo idas à delegacia, ao banco e ao seu local de trabalho, caracterizando muito mais do que mero aborrecimento. 

VOTO

A parte autora relata que, em 30/05/2024, foi surprendida ao ser questionada por um funcionario do Banco Santander se havia realizado emprestimo consignado junto aquela instituição financeira, quando foi  então informada da existência de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 65.000,00, contratado em 30/04/2024, sem sua autorização.

Informa que o valor foi vinculado ao seu salário de servidora municipal e transferido, em 02/05/2024, para uma conta da Caixa Econômica Federal (agência 3880-0, conta 744062041-1), aberta em seu nome sem seu conhecimento ou consentimento.

Alega que, ao tomar ciência da fraude, solicitou imediatamente o cancelamento do empréstimo junto ao Banco Santander, o que foi atendido.

Posteriormente, narra que dirigiu-se à agência 0189 da Caixa Econômica Federal, onde constatou que, do valor total depositado, já haviam sido utilizados R$ 24.589,00 por fraudadores, restando em conta o valor de R$ 42.470,16. Com isso, protocolou contestação administrativa questionando os débitos realizados e requerendo a devolução integral do valor ao banco de origem (Santander), além da isenção de qualquer responsabilidade.

Por fim, alega que houve falha evidente na prestação de serviços por parte da Caixa Econômica Federal, uma vez que a conta social foi aberta e ativada por terceiros, utilizando seus dados, sem qualquer conferência ou autorização. Tal fato teria facilitado a prática do golpe, causando-lhe prejuízos e colocando-a em risco de novas fraudes.

No evento 54, a autora informou ter recebido comunicado da CEF noticiando que a conta n.º 744062041-1, da agência 3880, havia sido encerrada em 15/04/2025.

Pois bem.

Cuida-se de demanda na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores ao Banco Santander, relativos a contrato de empréstimo consignado que foi cancelado em razão de fraude. Os valores teriam sido depositados em conta da Caixa Econômica Federal (CEF), a qual foi aberta de forma fraudulenta, sem anuência da parte autora, e posteriormente encerrada.

Contudo, razão não assiste à parte autora quanto ao pedido de devolução dos valores.

Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que o contrato de empréstimo foi anulado por vício decorrente de fraude, não havendo qualquer débito válido contra a parte autora (Evento 1, EMAIL16).

Assim, reconhecida a inexistência de relação contratual válida, inexiste obrigação da autora em restituir quaisquer valores ao Banco Santander. 

Os valores em questão foram transferidos pelo Banco Santander para conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, a qual teria foi aberta por terceiro de forma fraudulenta, sem o conhecimento ou consentimento da demandante. A referida conta, inclusive, já se encontra encerrada (evento 54).

Nessas circunstâncias, verifica-se que o valor objeto da demanda sequer foi disponibilizado ou usufruído pela autora, de modo que não há enriquecimento sem causa a ser corrigido, tampouco prejuízo econômico sofrido pela parte autora, que também não comprova que houve desconto consignado em sua remuneração. 

Ademais, a conta de destino (CEF) já se encontra encerrada, o que reforça a ausência de interesse de agir da parte autora na presente demanda.

Assim, reconhecida a fraude e anulada a contratação, inexiste obrigação de pagamento ou restituição por parte do consumidor.

No que toca ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há que se falar em responsabilidade civil da ré.

Para a configuração do dano moral exige-se a demonstração de ofensa a direito da personalidade ou à esfera íntima do consumidor, o que não se vislumbra no caso concreto. O simples fato de ter havido contratação fraudulenta, sem a imputação de qualquer débito à autora, não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por dano moral.

Ressalta-se que não houve qualquer inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, cobrança vexatória ou qualquer outro ato que tenha exposto a parte autora a situação constrangedora ou humilhante.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017024174v3 e do código CRC 209752cf.

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Documento:510017024175
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001740-69.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

responsabilidade civil. abertura de conta social de forma fraudulenta. conta aberta para deposito de valor referente à emprestimo contratado de forma fraudulenta. contrato de empréstimo encerrado pelo banco santander. conta social encerrada pelo banco réu. reconhecida a inexistência de relação contratual válida, inexiste obrigação da autora em restituir quaisquer valores ao Banco Santander. inexistência de interesse da parte autora na condenação da cef na devolução de valores depositados pelo banco santader, uma vez que o contrato já foi cancelado. inexistência de dano moral. recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017024175v3 e do código CRC 305c33dc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001740-69.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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