RECURSO CÍVEL Nº 5005573-86.2024.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença de improcedência dos pedidos [], em que pretendia a implementação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) equivalente ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS), que recebia em seu contracheque até o mês de janeiro/2020, sem prejuízo do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Em suas razões, o recorrente aduz ter sofrido redução de sua remuneração a partir de Janeiro/2020, em função da Lei nº 13.964/19 ter previsto a impossibilidade de acumulação do Adicional de Tempo de Serviço instituído pela MP nº 2.131/00 (reedição na MP nº 2.215-10/01) com o Adicional de Compensação por Disponibilidade. Entende que a inacumulabilidade é ilegal, pois as verbas têm fatos geradores distintos. Pretende a reforma do julgado para ver implementada VPNI correspondente ao Adicional por Tempo de Serviço que recebia.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 30/35] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem [].
Passo à análise.
No mérito, limita-se a controvérsia na possibilidade de criação, por ordem judicial, de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, em razão da alegada redução experimentada pelo demandante/recorrente em sua remuneração, causada pela impossibilidade de acumulação das rubricas "Adicional de Tempo de Serviço" e "Adicional de Compensação por Disponibilidade", a partir de Janeiro/2020, em razão da Lei nº 13.964/19.
Em síntese, o demandante/recorrente narra ter recebido Adicional de Tempo de Serviço, no percentual de 9% (nove por cento) do seu soldo, até dezembro de 2019. A partir de janeiro de 2020, todavia, a rubrica foi substituída por Adicional de Compensação por Disponibilidade de 26%, por ser mais vantajoso, conforme previsto na legislação de regência.
O Adicional por Tempo de Serviço tinha previsão no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, com a seguinte redação:
Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
Em 2019, reestruturação levada a cabo pela Lei 13.954 implementou o Adicional de Compensação por Disponibilidade, vedando a percepção simultânea do Adicional por Tempo de Serviço:
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. (...)
O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo acima transcrito, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB, que garante proteção ao direito adquirido.
Sobre o tema, é pacífico nos Tribunais Superiores que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo absolutamente legítima a reestruturação da carreira com a substituição de verbas.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N. 518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira (Professor Titular), situação em que se aposentaram e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, ou seja, Professor Adjunto IV. O mandado de segurança foi denegado.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e 518 do STJ.
4. Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve ser conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas infraconstitucionais, incidindo, portanto, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada contrariedade ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF, pois tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.
6. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
8. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Ademais, não houve violação à garantia de irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, na forma do art. 37, XV, da CRFB, porquanto o legislador garantiu a substituição por verba mais favorável ao servidor militar.
Não suficiente, em exercício de autocontenção, não pode o Poder Judiciário determinar a criação de rubrica remuneratória em favor de servidor público civil ou militar, sob pena de ofensa à Separação de Poderes e ao princípio da legalidade.
Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
No mesmo sentido já decidiu esta Turma Recursal, à unanimidade, no recurso cível 5004186-88.2023.4.02.5106/RJ, de relatoria da Juíza Federal Dra. KARLA NANCI GRANDO, na sessão extraordinária de 19/06/2024, assim ementado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBSTITUIÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE. LEI 13.964/19. INCREMENTO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO. VPNI PRETENDIDA. INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017027536v5 e do código CRC d929b124.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 22/08/2025, às 17:38:04