RECURSO CÍVEL Nº 5005348-18.2023.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Devolvidos os autos da TNU para adequação do julgado à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1129/STJ.
Na espécie, cuida-se recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das progressões funcionais, respeitando-se o interstício de 12 meses a contar da data de ingresso no cargo, com pagamento das diferenças decorrentes da correta progressão funcional e promoção, observada a prescrição quinquenal.
A improcedência se baseia na existência de regulamentação própria da carreira da educação, o Decreto nº 7.806/12 (revogado em 2022 pelo decreto 7.806), que ratifica o prazo legal de 18 meses.
Nas razões recursais a demandante requer a reforma da sentença para a aplicação do Tema 206/TNU que reconheceu a ilegalidade efeitos jurídicos e financeiros instituídos nos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, invocando os princípios da isonomia e razoabilidade.
É o relatório. Decido.
VOTO
No caso, a autora é servidora, cargo de técnico(a) de enfermagem do Hospital Universitário Gafrée Guinle (), vinculada ao Ministério da Educação e não ao Ministério da Saúde.
Logo, aplica-se legislação diversa, Lei n.º 11.091/2005, que estipula a progressão a cada 18 meses de efetivo exercício:
"Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008).
Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)." ( grifos nossos)
Portanto, deve ser acolhido o distinguishing em relação ao tema 206 da TNU, referente aos servidores pertencentes a carreira de auditor fiscal do trabalho, frisando que no caso de profissionais de saúde vinculados ao Ministério da Educação, como no caso em questão, aplica-se lei específica, a saber, Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, conforme julgado da 7ª Turma Recursal a seguir:
RECURSO CÍVEL Nº 5122519-14.2023.4.02.5101/RJ
ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR público civil - interregno minimo de 18 meses - lei propria de plano de carreira - Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE) - ufrj - prevalencia de lei especifica - principio da especialidade e cronologia - ausencia de similitude a ensejar aplicação de isonomia - manifestação do trf2 e stj sobre a materia - tema 631 do stj - RECURSO DA parte ré CONHECIDO E provido – SENTENÇA reformada.
A parte autora é servidora do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFREE GUINLE, vinculada NÃO ao Ministério da Saúde e SIM ao Ministério da Educação (Evento 01, Anexo 02), ainda que no exercício do cargo de profissional da saúde. Assim se diz com base na informação de evento 13 contestação 2 que informa que a lei de planos e carreiras do autor é a Lei 11.091/05. Por esta razão, a ela NÃO se aplica a Lei nº 8.691/93, que tratou do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal e que estabeleceu interstício de 12 meses para progressão, mas sim uma lei diversa, que prevalece por ser especifica para os profissionais da Educação ao dispor sobre seu Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE), Lei 11.091/2005. Ali, em seu art. 10º, § 2° (alterado em 2008 pela Lei 11.784), é exposto que qualquer progressão na carreira, seja por capacitação, seja por mérito, se dará a cada 18 meses de efetivo exercício a partir de 2008:
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
(...)
Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
A lei em tela é especifica e posterior ao Decreto 84.669/80 e, por isso, com base no principio da especialidade e cronologia, regras de interpretação utilizadas para aplicação das leis no tempo, deve prevalecer sobre o diploma mais antigo e geral.
De notar que o referido Decreto 84.669, que se pretende aplicar por prever interregno mínimo de 12 meses para progressão, buscava regulamentar lei que se dirigia aos cargos públicos civis federais em geral, e que muitos de seus dispositivos sequer são aplicados justamente por conflitar estes com aqueles de leis mais recentes, tal como o que prevê marcos temporais fixos para contagem de tempo para progressão (janeiro e julho) independente da data de efetivo ingresso do servidor no serviço publico. A mesma logica, no caso, seria aplicada aos servidores da carreira federal da educação: em havendo uma lei posterior, que disciplina a materia de modo diverso daquele previsto no diploma antigo, encontra-se aquele tacitamente revogado ou simplesmente abrogado.
Destaque-se que a carreira da educação possui decreto próprio que regulamenta sua lei e não é aquela que se pretende aplicar, mas sim o Decreto nº 7.806/12 (revogado em 2022 pelo decreto 7.806), que ratifica o prazo legal de 18 meses. (RECURSO CÍVEL Nº 5122519-14.2023.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Recursal RJ, DJ 31/07/2024)
Em Acórdão publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça lavrou enunciado no Tema nº 1.129, em recursos repetitivos, para reconhecer a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional). Vejamos:
Tema nº 1.129 - STJ: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. (grifo nosso)
A questão submetida a julgamento dizia respeito à progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social, submetidos a legislação específica, que afastaria a Lei nº 5.645/1970 e o Decreto nº 84.669/80.
Todavia, em razão de não ter sido editado regulamento próprio para as promoções e progressões funcionais dos servidores da Carreira do Seguro Social, o STJ ordenou fossem observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. E, nesta linha de intelecção, reconheceu a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/1980.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.
2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980.
Precedentes.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.
4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal.
6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo.
7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial.
9. Recurso especial parcialmente provido.
10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado.
(REsp 1956378 / SP - RECURSO ESPECIAL 2021/0275206-0 - RELATOR Ministro AFRÂNIO VILELA - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO - 27/11/2024 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE -DJEN 12/12/2024)
Afastando qualquer dúvida de que a conclusão esposada no Tema nº 1.129 não se aplica exclusivamente aos servidores do Seguro Social, o Ministro Relator, Dr. Afrânio Vilela, destaca em seu voto, no REsp 1956378/SP, outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legalidade de regulamentos que fixam datas padronizadas para progressão funcional no serviço público. Reproduzo trecho do voto:
"(...) Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO 7.014/2009, QUE MODIFICOU O DECRETO 2.565/98. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravante, em face da União, onde postula provimento judicial, a fim de que a ré efetive a progressão funcional dos servidores substituídos, nos termos da Lei 9.266/96 e do Decreto 2.565/98.
III. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto 2.565/98.[...]
V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.394.735/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/1996 e no Decreto n. 2.565/1998. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.434.225/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI
9.266/1996. 1. O STJ entende que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto 2.565/1998.
2. Recurso Especial provido (REsp n. 1.778.659/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, no caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19)."
O novo precedente vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.129, em sede de recursos repetitivos, supera a conclusão anteriormente adotada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 206, notadamente, ao ver desta relatora, às carreiras que, à similitude da carreira do seguro social, tem na Lei 5.645/70 e no Decreto 84.669/80 o fundamento legal para as progressões funcionais, em virtude da falta de regulamentação própria.
Contudo, considerando que a parte autora ocupa cargo público como auxiliar de enfermagem junto ao Hospital Universitário Grafée Guinle - HUGG, vinculado ao Ministério da Educação, conforme ficha individual de , sendo-lhe portanto aplicável legislação específica que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, a saber, a Lei 11.091/2005, acertada está a sentença, porquanto em conformidade com o ordenamento jurídico e sem desbordar as diretivas jurisprudenciais firmadas em precedentes qualitativos, guardadas as suas especificidades fáticas, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de adequação, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários por se tratar de Recorrente beneficiária da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017091037v9 e do código CRC 7022e89b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 01/09/2025, às 18:47:51