RECURSO CÍVEL Nº 5001133-98.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de demanda movida em face do INSS e do BANCO PAN, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito, fundado em empréstimo consignado, e a cessação dos descontos em seu beneficio de aposentadoria, alusivos ao contrato ativo (até a data de propositura desta ação) tipo RMC nº 748170508-0 - celebrado com o 2º réu, em 23/06/2021, no valor de R$ 5.923,00 (cinco mil novecentos e vinte e três reais), a serem adimplidos mediante o pagamento de parcelas de R$ 223,89 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), cujos descontos se iniciaram na competência agosto/2021. Pugna, ainda, pela devolução em dobro de todos os valores já descontados, corrigidos monetariamente e aplicado juros de mora e, por fim, por indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isso posto, o Juízo de origem julga IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, cf. consta do .
Em sede recursal, a parte autora pugna pela a anulação da sentença, ora objeto de recurso, para a reforma desta e a nulidade da contrato; ou, convertido em diligência, para a produção de “prova pericial” das assinatura eletrônicas dos documentos acostados aos autos.
A seu turno, as rés, ora recorridas, contrarrazoam, requerendo o total improvimento ao recurso interposto, com a manutenção integral da sentença a quo nos seus exatos termos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame do recurso da parte autora a quem não assiste razão.
No caso presente, a parte autora alega ser vítima de contrato fraudulento, contudo inexiste falha do INSS, a ponto de atrair sua responsabilidade, posto não ter este atuado na negociação do contrato e tampouco "enganado" o autor com um contrato que, segundo ele, não foi desejado. Pois, a Autarquia ré simplesmente consignou, corretamente, o contrato em folha, visto ter sido este entabulado entre o banco réu e a parte autora, ainda que não o fosse desejado.
Portanto, a ação sequer trata de falha na prestação do serviço pelo INSS, cabendo notar que o Tema 183 da TNU foi prescrito para casos de fraude contratual, quando o INSS, por leniência no exame da documentação, consigna um contrato fraudulento. No caso dos autos, o contrato não foi fraudulento, os documentos são da parte autora, ainda que o acordo não tenha sido fomentado conforme pretendido.
Dessa forma, não obstante a instituição financeira beneficiária dos valores oriundos dos descontos indevidos (BANCO PAN) seja diversa daquela responsável pelo efetivo pagamento dos proventos (BANCO CREFISA), não há qualquer atuação omissiva ou comissiva, por parte da Autarquia ré, a ensejar sua responsabilidade, solidária ou subsidiária, seja por danos materiais ou morais, porquanto, conforme resta esclarecido na ação, a parte autora assinou, de fato, junto à instituição financeira ré, documentos que seriam para contratação de cartão de crédito consignado. Ou seja, as assinaturas digitais, efetivamente apostas pelo segurado, são legítimas, pelo que não se pode imputar ao INSS falha na fiscalização, na conferência de assinatura e tampouco pretender que a ele seja atribuída responsabilidade, pela má prestação de serviços praticados exclusivamente por terceiro, no caso, o BANCO PAN, já que tais ocorrências lhe fogem totalmente ao controle.
Daí porque também não se há de falar em "prova pericial" pois a unica disponivel seria a grafotecnica a qual não se aplica ao caso que, por ser digital, é examinada mediante confronto de localização e imagem apostos aos contratos, o que dispensa pericia, paga à expensas do orçamento judiciário!
Assim, mostra-se imperativa a improcedência dos pedidos em face da Autarquia Federal, na medida em que sua responsabilidade resta afastada pela excludente, denominada fato de terceiro.
Com relação à instituição bancária ré, percebe-se nos autos que os documentos por ela acostados, por ocasião de sua contestação, são hábeis a atestar a existência da contratação ora impugnada, isto porque, apesar de o autor, em sua inicial, afirmar DESCONHECER O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC E OS SEUS RESPECTIVOS DESCONTOS, objeto desta ação, nota-se que o banco réu demonstrou benefícios financeiros à parte autora, o que seria ônus seu, por força do art. 373, II do CPC e do Tema 1061 do STJ. Logo, visto ser legalmente assegurada, é de se reputar que a contratação digital (biometria facial com geolocalização), estampada no contrato apresentado, aperfeiçoou-se com a entrega da coisa, não bastando a mera declaração de vontade do contratante, tendo ocorrido, necessariamente, a entrega / disponibilização de numerário ao mutuário.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tese Firmada - Tema Repetitivo 1061:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura, constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
De notar, pois, que o banco réu fez prova quanto ao benefício financeiro à parte autora, tanto por ocasião de sua contestação, quanto na apresentação de suas contrarrazões, quando lhe foi oportunizada a prova aludida, como forma indiciária do beneficio financeiro à demandante e, consequente, legitimidade da contratação.
Assim, o contrato ativo tipo RMC nº 748170508-0, ora impugnado, assinado em 2021, no valor de R$ 5.923,00 (cinco mil novecentos e vinte e três reais), beneficiou o autor conforme o uso recorrente do cartão de crédito para compras, por 4 anos, constante dos extratos acostados aos autos pela ré, nos e , bem como a solicitação de saque complementar do valor de R$ 1.798,00 (um mil setecentos e noventa e oito reais), o qual deu origem ao contrato de nº 773607949, cf. documento anexados na fl. 08 do , e ante a juntada aos autos de recibo de transferência que demonstra o crédito do valor na conta do Banco do Brasil onde o autor é o beneficiário:
Percebe-se, pois, da defesa apresentada pela instituição financeira ré, que os contratos foram realizados nas seguintes datas - 23 JUN 2021 às 13:13:58 e 24 MAI 2023 às 11:18:07 -, de forma eletrônica, em que as assinaturas são realizadas por meio de selfie, havendo, ainda, geolocalização, IP e cópia do documento de identificação, cf. apresenta-se, respectivamente, nos e . Nesse diapasão, vale repisar o entendimento adotado pelo do juízo de 1º grau:
"Nos termos do Contrato n.º 748170508, exposto nas fls. 01-13 do , em 23 de junho de 2021, às 13 horas e 13 min, o autor realizou a contratação de cartão consignado. Em conformidade à fl. 03, há a "assinatura" do consumidor por intermédio de fotografia. Conforme se extrai da tela acima exposta, há a indicação da Geolocalização -22.3734714, -41.7872222, esta que dá no seguinte endereço: Rua Álvaro Francisco Pinheiro. Em análise ao comprovante de residência acostado à fl. 01 do , este é o mesmo endereço do autor. Por todo o exposto, verifico que o Contrato n.º 748170508 foi devidamente realizado pelo autor, sobretudo em razão da prova da biometria facial do autor no momento da contratação do serviço, além da sua geolocalização. Ademais, pontuo que, após ter sido intimado para se manifestar quanto às peças de defesas, o autor não trouxe qualquer outra prova a contrariar a devida contratação." Sic
Percebe-se que se trata de selfies distintas, porquanto foram realizadas em ocasiões também distintas. Pelo que se constata, visto as vestimentas do autor, é possível aferir a diferença das expressões faciais, o que permite a conclusão de terem sido realizadas em momentos distintos, para contratos distintos:
Desse modo, o autor foi o único beneficiado com as contratações, seja para fazer uso recorrente em compras, seja com o uso dos valores depositados em conta de sua titularidade.
Em sua defesa, o autor limita-se a afirmar que o réu não trouxe aos autos documentos que possuam assinatura proveniente de seu punho escritor. Não se manifestou quanto às biometrias faciais com geolocalização em que consta o seu endereço residencial, tampouco insurgiu-se com relação ao contrato nº 773607949 (saque complementar), cujo valor de R$ 1.798,00 (um mil setecentos e noventa e oito reais) foi transferido para conta bancária de sua titularidade.
Portanto, em que pese alegar não ter assinado o contrato com seu punho escritor, o objeto dos contratos, estranhamente, beneficiou apenas o autor, pois, embora desconhecesse a origem e os benefícios dos contratos, deles se utilizou!
Além de tudo, o início dos descontos ocorreu em AGO 2021 e o autor não comprovou nenhum contato com a instituição financeira, vindo a ajuizar esta demanda em MAR 2025 - após 3 anos e 7 meses, pagando as prestações de contratos que alega não reconhecer.
Chama a atenção também o fato de que, conquanto não conhecesse os empréstimos, não apenas se utilizou dos benefícios e aceitou valores, mas também os descontos em seu contracheque, por mais 3 anos e 7 meses, quando somente veio a propor a presente ação.
Portanto, não há um único elemento que milite a favor da alegação de vício na manifestação de vontade, a ensejar a anulação do negócio jurídico, pois, estranhamente a instituição financeira possuía não apenas o RG do autor, mas também o número de sua conta bancária e ali depositou valores que apenas lhe beneficiaram.
Assim, atender ao pleito autoral em sua plenitude encontra vedação no Código Civil no que tange à proibição de comportamento contraditório (na expressão latina, "venire contra factum proprium") com respaldo na já conhecida máxima que norteia a aplicação da lei, notadamente na esfera civil, de que "nemo auditur turpitudinem allegans", ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Seria a hipótese em tela, ao pretender indenização, por responsabilização de terceiros que lhe viabilizaram um empréstimo que somente a ele beneficiou!
Em que pese a jurisprudência dos tribunais pátrios apontar para a insuficiência da comprovação da aquiescência por meio de biometria facial, como se vê adiante, existem outros elementos nos autos que demonstram a probabilidade da contratação.
Aqui, desperta destacar o Código Civil, mais uma vez:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
O negócio, embora possa ser considerado viciado quanto à manifestação expressa de vontade pela assinatura via biometria facial, foi válido quanto à substância e à forma, contendo, ainda, a anuência indireta do autor ao se valer dos valores que lhe foram disponibilizados. O vício, portanto, é apenas parcial pois é exigida manifestação expressa de vontade a qual, no caso, no mínimo, foi tácita ao aceitar os valores. Mas uma vez que operou todos efeitos, a exemplo do recebimento de valores não impugnados, não pode ser ignorado.
Portanto, o caso não é de aplicação da tese de fortuito interno, pois não há qualquer indício de golpe, não havendo que se falar em responsabilização da instituição financeira: o que existe é um negócio jurídico que atendeu à totalidade dos requisitos formais, notadamente quanto À manifestação de vontade expressa e incontestável. Por esta razão, seria anulável, mantendo seus efeitos no que já foi produzido.
O direito ao desfazimento do negócio pressuporia o retorno ao status quo ante, ou seja, para que a parte autora tivesse direito à repetição de valores dela descontados, ela teria de comprovar que não se beneficiou do que lhe foi emprestado, o que claramente não se tem nos autos; ao revés, o que se tem é a utilização recorrente do cartão de crédito RMC posto à sua disposição, bem como o recebimento de numerário "saque complementar" em sua conta bancária, valores estes que o autor não se propôs a devolver porque certamente já os consumiu! Não há, portanto, o que devolver, na medida em que não há como compensar os valores por ele mesmo usufruídos, sob pena de beneficiá-lo com sua própria torpeza (usufruir de valores que desconhece e não pagar por eles).
No mais, como dito, não há elementos que ensejem responsabilização civil: não há qualquer elemento de prova que indique que a instituição financeira forjou a contratação, mas, muito ao revés, o caso apresenta traços estranhos em que o autor se beneficiou da contratação pelo recebimento de valores em sua conta e pelo uso de benefícios pactuados.
Sem elementos para responsabilização civil, não há que se falar em dano moral, muito menos em devolução dobrada, o que pressupõe prática ilícita, a qual não se presume, mas se prova.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016972805v22 e do código CRC 4fd971b6.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 28/08/2025, às 12:02:32