RECURSO CÍVEL Nº 5036297-09.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por L. S. R. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, e determinou a reabertura da instrução do processo administrativo NB 206.620.138-8, protocolo 1201121992, com DER em 14/12/2022, para análise dos documentos apresentados pelo autor.
A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar do INSS, entendendo que a indicação incorreta da ausência de tempo especial no requerimento administrativo impediu a análise do pedido pelo setor adequado, resultando em uma negativa automática e não em uma pretensão resistida. Contudo, para evitar prejuízo ao segurado, determinou a reabertura do processo administrativo para a devida análise dos documentos.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a irregularidade da extinção do feito, alegando que já submeteu a matéria à via administrativa com a documentação necessária, e que a eventual ausência de análise adequada pelo INSS não justifica a recusa jurisdicional. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o processo estava maduro para julgamento, e que a juntada dos PPPs e CTPS desde a DER (14/12/2022) caracteriza inequívoca pretensão resistida. Por fim, invoca o dever do INSS de orientar o segurado e conceder o benefício mais vantajoso, bem como o direito à tutela jurisdicional efetiva.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo.
Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.
Destaco que o entendimento desta E. Turma Recursal é no sentido de que, quando o segurado estiver assistido por advogado e declarar no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial/rural, ainda que junte comprovantes na via administrativa, o pedido de reconhecimento da especialidade ou do tempo rurícola deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
É cediço que o INSS dispõe de mecanismo de automação para análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado.
Porém, nas hipóteses em que seja necessária análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo especial e rural), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo para impedir que a análise do pedido seja realizada de forma automatizada.
Em razão disso, compete ao requerente, especialmente quando estiver assistido por advogado(a), postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração. Não agindo deste modo, deve ser reconhecido o "indeferimento forçado", pois o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre os supostos períodos especiais/rurais os quais somente em sede judicial o autor virá pleitear. Em suma, a ausência de lide torna-se flagrante e, consequentemente, há falta de interesse processual.
Todavia, nas hipótese em que o segurado declara no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial ou rural, mas apresenta documentos comprobatórios, sem estar assistido por advogado - como no caso - o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que deve ser mantida a sentença de extinção, com a determinação de que o INSS reabra a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente (processo nº 5000714-54.2024.4.02.5103/RJ, Relatora: Exma. Juíza Federal Flavia Heine Peixoto, julgado em 29/11/2024):
"(...)
De fato, o autor requereu o benefício por conta própria, sem assistência de advogado, e consta no processo administrativo (evento 3 – procadm 2) que marcou "não" para a opção de possuir tempo especial. Ocorre que o segurado, ao requerer o benefício nº 216.878.4994, em 20/12/2023, apresentou o devido PPP (fls. 20/25). Mas por conta da marcação da opção "não", o sistema informatizado do INSS sequer analisou a documentação e, no dia seguinte, indeferiu o benefício, ao argumento de que a parte autora não teria tempo suficiente pela simulação de aposentadoria, deixando de elaborar o resumo de documentos para perfil contributivo e de analisar os PPP’s apresentados (evento 3 – procadm 2, fl. 43):
(...)
Não é razoável que o INSS deixe de analisar documentos apresentados no processo administrativo simplesmente por conta de uma marcação errada no início do requerimento, ou por impossibilidade de marcar a opção "tempo especial". Ainda que isto venha ocorrendo por conta dos sistemas informatizados da autarquia, cabe a ela, ao se deparar com PPPs e LTCATs no processo administrativo, proceder à sua análise ou eventualmente questionar o autor acerca do benefício por ele pretendido e da documentação apresentada. Afinal, se o segurado junta tais documentos, por óbvio ele busca o reconhecimento de tempo especial. Ademais, é dever do INSS orientar os segurados e analisar os documentos apresentados no requerimento administrativo, conforme art. 88 da Lei 8213/91.
Concluindo, esse novo padrão de análise do INSS causa lesão ou ameaça a direito e permite o acesso ao Judiciário, até porque já houve o necessário prévio requerimento administrativo, configurando interesse de agir, independentemente de estar o segurado acompanhado ou não de advogado. Todavia, não é caso de apreciação imediata pelo Judiciário pois cabe primeiro ao INSS proceder à análise dos documentos técnicos apresentados.
Assim, entendo que o INSS deve reabrir a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração. Portanto, a sentença deve ser reformada para que o INSS analise todos os documentos apresentados no processo administrativo com DER em 20/12/2023.
Caso haja nova negativa do benefício em sede administrativa, a parte poderá ajuizar nova demanda com a manutenção da DER.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa".
No caso dos autos, a sentença de origem seguiu corretamente o entendimento acima elencado, extinguindo o processo sem resolução do mérito e determinando a reabertura da instrução do processo administrativo pelo INSS para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração.
Logo, a sentença deve ser mantida, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016995892v3 e do código CRC 31982127.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 28/08/2025, às 18:06:54