RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016449-36.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da alíquota de 25% de imposto de renda retido no exterior sobre a pensão por morte, com restituição do valor retido desde março de 2020.
Sustenta a recorrente, em síntese, a vedação ao confisco e, ainda, que o STF possui entendimento no sentido da inconstitucionalidade da incidência do IRPF sob alíquota de 25%.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A controvérsia deduzida nos autos consiste em saber se o brasileiro residente no exterior pode se beneficiar, relativamente a rendimentos de aposentadoria auferidos no Brasil, da isenção prevista no artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/88 para os aposentados com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aplicando-se, assim, as mesmas regras tributárias destinadas aos residentes no Brasil.
Conforme histórico de créditos da pensão por morte de titularidade da autora, o imposto de renda começou a ser retido em março de 2020, sob a rubrica "IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR", à alíquota de 25%.
Assiste razão à recorrente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.491 (Tema nº 1.174), firmou a seguinte tese:
"É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)."
Evidencia-se, portanto, que a sentença proferida pelo Juízo de origem contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a reforma.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de determinar que a União observe a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, reconhecida pelo STF, de modo a aplicar aos proventos da parte autora a mesma legislação aplicável aos residentes no País e, assim, recalcular o imposto de renda incidente, ou aplicar a norma de isenção, bem como restituir as diferenças ou a integralidade no caso de o valor mensal dos proventos estar abaixo da faixa de isenção, observada a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos unicamente pela Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação em custas e honorários, por ser recorrente vencedora, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017004221v4 e do código CRC 86510ce4.
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Data e Hora: 28/08/2025, às 10:01:18