Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016449-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da alíquota de 25% de imposto de renda retido no exterior sobre a pensão por morte, com restituição do valor retido desde março de 2020.

Sustenta a recorrente, em síntese, a vedação ao confisco e, ainda, que o STF possui entendimento no sentido da inconstitucionalidade da incidência do IRPF sob alíquota de 25%.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

A controvérsia deduzida nos autos consiste em saber se o brasileiro residente no exterior pode se beneficiar, relativamente a rendimentos de aposentadoria auferidos no Brasil, da isenção prevista no artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/88 para os aposentados com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aplicando-se, assim, as mesmas regras tributárias destinadas aos residentes no Brasil.

Conforme histórico de créditos da pensão por morte de titularidade da autora, o imposto de renda começou a ser retido em março de 2020, sob a rubrica "IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR", à alíquota de 25%.

Assiste razão à recorrente.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.491 (Tema nº 1.174), firmou a seguinte tese: 

"É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)."

Evidencia-se, portanto, que a sentença proferida pelo Juízo de origem contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a reforma.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de determinar que a União observe a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, reconhecida pelo STF, de modo a aplicar aos proventos da parte autora a mesma legislação aplicável aos residentes no País e, assim, recalcular o imposto de renda incidente, ou aplicar a norma de isenção, bem como restituir as diferenças ou a integralidade no caso de o valor mensal dos proventos estar abaixo da faixa de isenção, observada a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos unicamente pela Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação em custas e honorários, por ser recorrente vencedora, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017004221v4 e do código CRC 86510ce4.

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Documento:510017004222
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016449-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE PESSOA IDOSA RESIDENTE NO EXTERIOR - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.327.491 (TEMA 1.174), NO SENTIDO DE QUE "É INCONSTITUCIONAL A SUJEIÇÃO, NA FORMA DO ART. 7º DA LEI Nº 9.779/99, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.315/16, DOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO PAGOS, CREDITADOS, ENTREGUES, EMPREGADOS OU REMETIDOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)" - EQUALIZAÇÃO ENTRE RESIDENTES NO PAÍS E NO EXTERIOR - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de determinar que a União observe a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, reconhecida pelo STF, de modo a aplicar aos proventos da parte autora a mesma legislação aplicável aos residentes no País e, assim, recalcular o imposto de renda incidente, ou aplicar a norma de isenção, bem como restituir as diferenças ou a integralidade no caso de o valor mensal dos proventos estar abaixo da faixa de isenção, observada a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos unicamente pela Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem condenação em custas e honorários, por ser recorrente vencedora, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017004222v3 e do código CRC 6aba58da.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5016449-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PREFERÊNCIA: TATIANA FERREIRA DA SILVA por D. B. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2025, na sequência 23, disponibilizada no DE de 25/08/2025.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE DETERMINAR QUE A UNIÃO OBSERVE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.779/99, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.315/16, RECONHECIDA PELO STF, DE MODO A APLICAR AOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA A MESMA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS RESIDENTES NO PAÍS E, ASSIM, RECALCULAR O IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE, OU APLICAR A NORMA DE ISENÇÃO, BEM COMO RESTITUIR AS DIFERENÇAS OU A INTEGRALIDADE NO CASO DE O VALOR MENSAL DOS PROVENTOS ESTAR ABAIXO DA FAIXA DE ISENÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS UNICAMENTE PELA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, POR SER RECORRENTE VENCEDORA, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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