RECURSO CÍVEL Nº 5000259-61.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os documentos apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Trata-se de ação ajuizada pelo Autor em face da União Federal, na qual pleiteia o pagamento da compensação pecuniária equivalente a uma remuneração, soldo e adicionais, por ano de serviço militar prestado desde 2022.
O Juízo julgou improcedente a demanda.
Inconformado
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A compensação pecuniária pretendida consiste em uma indenização devida aos militares temporários das Forças Armadas licenciados ex officio por término de tempo de serviço, nos termos do art. 1º da Lei 7.963/89, verbis:
“Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.
§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.”
O licenciamento "ex-officio" é o termino do período de prorrogação do serviço militar que, em regra, se dá entre 8 e 10 anos de serviço, mas sim por conveniência do serviço. Nesse sentido, o Art. 121 da Lei n. 6.880/80 dispõe:
"Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina."
Em sua inicial, o Autor informa que em razão de ter sido aprovado em um concurso público civil, com incompatibilidade de acumulação, ele foi excluído dos quadros da instituição militar.
Pode concluir que, para que tivesse direito a verba pretendida, o Autor teria de ter sido licenciada de acordo com o artigo 121, parágrafo 3º, alínea a do Estatuto dos Militares, haja vista que a vantagem pecuniária pleiteada foi limitada na lei, claramente, APENAS aos militares temporários licenciados ex officio, por término de prorrogação de tempo de serviço, não sendo permitida a sua extensão aos demais casos de licenciamento por total ausência de previsão legal.
Neste sentido, mostra-se conveniente a transcrição do julgado a seguir:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/1989. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Consoante inteligência dos arts. 94, caput, V, e 121, § 3º, a, b e c, da Lei 6.880/1980, o licenciamento subdivide-se em duas espécies: (a) a pedido do militar ou (b) por determinação da Administração castrense. Esta última espécie (licenciamento ex officio), por sua vez, subdivide-se em três subespécies: (i) por conclusão do tempo de serviço ou estágio; (ii) por conveniência do serviço e (iii) a bem da disciplina.
2. Ao criar a chamada "compensação pecuniária", a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem "é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço" (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980).
3. As interpretações de um dado texto normativo devem permanecer compatíveis com seus limites semânticos, que não podem ser ultrapassados, pois, parafraseando Konrad HESSE, onde o intérprete se impõe à lei, deixa de interpretá-la, para mudá-la ou enfraquecê-la (Temas fundamentais do direito constitucional; textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 117).
4. Caso concreto em que o agravante foi licenciado por conveniência do serviço (art. 121, § 3º, b, da Lei 6.880/1980), não fazendo jus, portanto, à referida "compensação pecuniária", ante a ausência de previsão legal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.933.127/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
O entendimento que prevalece é que a compensação pecuniária tem caráter assistencial, portanto, somente deverá ser concedida quando houver subsunção do caso concreto a norma:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE DEVE ATENTAR PARA A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI 7.963/89, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA NORMA ESTABELECIDA NO SEU ART. 1º. PRECEDENTES.
1. [...]
3. Na origem, o demandante ajuizou ação ordinária buscando a condenação da União Federal ao pagamento da chamada "compensação pecuniária", benefício instituído pelo art. 1º da Lei 7.963/89 em favor dos militares licenciados ex officio. No caso, não há controvérsia sobre ter o demandante sido licenciado do serviço militar para assumir cargo efetivo em função de aprovação no concurso público da Escola de Saúde do Exército, limitando-se o debate a determinar se o licenciamento ex officio constitui motivo suficiente, por si só, para autorizar a concessão do benefício legal.
4. A interpretação dada pelas instâncias recorridas ao dispositivo federal, data venia, não parece ter atentado ao art. 5º do Decreto-Lei 4.707/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que não foi considerado o elemento teleológico da norma, de natureza nitidamente assistencial. Segundo a Exposição de Motivos nº 62, de 14 de agosto de 1989, o Projeto de Lei nº 3.362/1989 - que propôs o benefício em tela - teve o claro escopo de garantir ao militar licenciado ex officio a percepção de verba de natureza assistencial que lhe assegurasse a subsistência quando do seu retorno à vida civil e da sua readaptação ao mercado de trabalho, do qual esteve afastado durante o tempo de serviço militar.
5. Essa não é, todavia, a situação do demandante, que foi licenciado em virtude de sua aprovação no concurso público da Escola de Saúde do Exército, de modo que em momento algum esteve desamparado para fazer jus ao benefício pleiteado. Entendimento diverso implica não apenas desvirtuar a lógica e a finalidade que iluminaram a criação da compensação pecuniária em questão, como também desconsiderar a natureza assistencial desse benefício, o que fere o princípio da solidariedade social elencado no art. 3º, inciso I, da Carta Magna como um dos objetivos fundamentais da República.
6. Nessa linha são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7. Agravo em Recurso Especial não provido e Recurso Especial provido. (REsp 1298288/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013)
Na esteira do entendimento do STJ, o objetivo da compensação pecuniária é garantir ao militar licenciado verba que lhe assegure subsistência após seu retorno para vida civil e lhe proporcione segurança financeira adequada para retorno ao mercado de trabalho. Entretanto, essa não é a situação do Autor, tendo em vista a nomeação para cargo público efetivo. Sua exclusão decorreu de interesse próprio Autor e não da Administração, não alcançando a situação prevista em lei para fins de pagamento da compensação. O entendimento aqui estabelecido é compartilhado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR. MILITAR. EXÉRCITO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CONVOCAÇÃO PARA O ESTÁGIO BÁSICO DE SARGENTO TEMPORÁRIO (EBST). COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/1989. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. DIREITO POSTULADO NÃO RECONHECIDO.
- A fundamentação do decisum é clara, precisa, completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do apelante. O julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o que considerar pertinente para embasar a decisão. Precedentes. Alegação preliminar de nulidade da sentença afastada.
- A Lei nº 7.963/1989, que dispõe sobre a compensação pecuniária ao militar temporário, estabelece dois requisitos para a concessão do citado pecúlio. O primeiro refere-se ao licenciamento ex officio. O segundo, que o licenciamento se dê por término de prorrogação de tempo de serviço.
- O apelante foi licenciado ex officio e excluído do estado efetivo do Esquadrão de Comando da 4ª Brigada em 31/01/2016 por ter sido convocado ao EBST, não por término de prorrogação de tempo de serviço. Tem-se claramente, portanto, que o segundo requisito previsto na Lei nº 7.963/1989 não foi preenchido.
- O EBST é um processo seletivo, realizado pelo Exército Brasileiro. Militar temporário (oficial ou sargento) é aquele que ingressa no Exército por meio de uma seleção conduzida pelas Regiões Militares. Como sargento, a formação do militar temporário é realizada através do EBST.
- O apelante, ao ser licenciado ex officio para participar do processo seletivo para terceiro-sargento (EBST) em 31/01/2016, o fez no próprio interesse, não tendo o licenciamento ocorrido por término de tempo de serviço (no interesse da Administração), deixando, pois, de preencher requisito legal. Conforme o disposto no art. 37 da CF (princípio da estrita legalidade administrativa), bem como no art. 1º da Lei nº 7.963/1989, o apelante não faz jus à compensação pecuniária no período requerido. Precedentes.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000055-38.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 28/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
Reforçando todo o exposto, a TNU tem entendimento uníssono que a compensação pecuniária somente é devida nas situações expressamente previstas em lei. conforme se verifica no Tema 373 julgado em 2025:
A compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/89 não é devida ao militar licenciado ex officio por conveniência do serviço.
A conveniencia, no caso, não foi do serviço mas do autor. Nesta perspectiva, não caracterizada a hipótese prevista em lei para a concessão da verba pleiteada pela parte autora, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017047993v5 e do código CRC 7337fd43.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 28/08/2025, às 12:02:31